
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 301/2023
Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de englobar todos os alimentos derivados da aquicultura.
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...........................................................................................................................
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III - ................................................................................................................................
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i) alimentos provenientes da aquicultura; (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Nesse sentido, cumpre salientar que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa da presente iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Cumpre, ainda, esclarecer que a Lei nº 11.751, de 03 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, foi de autoria da Deputada Estadual Teresa Duere. Portanto, não houve vício de iniciativa ao Projeto no momento da sua apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça desta Nobre Casa Parlamentar.
Quanto à materialidade da proposição em tela, esta guarda o objetivo de ampliar os efeitos da legislação atual que termina por restringir, nas merendas escolares, alimentos exclusivamente marinhos. É sabido que grande parte da produção da aquicultura nacional é derivada da criação em água doce, seja em barreiros ou tanques produtivos. Nosso Estado é destaque regional e nacional na produção de peixes em água doce, principalmente pelo largo território banhado por grandes rios.
Ademais, nas merendas escolares, se faz de grande importância presar pela qualidade dos alimentos oferecidos as nossas crianças e adolescentes, se atentando sempre aos valores nutricionais desses alimentos para que o crescimento físico e intelectual dos nossos pequenos pernambucanos seja aprimorado. Nesse sentido, cientes da qualidade nutricional de produtos derivados da aquicultura como um todo, bem como o destaque de Pernambuco nesse meio produtivo, temos por grande valia a atualização do texto legislativo para ampliar seus efeitos para todas as produções aquáticas, sejam em água doce ou salgada.
Nosso pleito se fundamenta na necessidade de oferecer, na merenda escolar da rede pública estadual, alimentos da melhor qualidade possível, tanto em valores nutritivos quanto em sabor. É sabido e resta comprovado que a carne de animais aquáticos carrega uma grande quantidade de nutrientes e pouca gordura, além de ser extremamente saborosa. Com isso, prezaremos pela manutenção nutricional dos estudantes pernambucanos e fortaleceremos o mercado interno, que gera emprego e renda em todas as regiões do Estado, contribuindo para o cenário econômico estadual.
Ante o exposto, solicito o apoio dos meus Nobres Pares desta Egrégia Casa Legislativa.
Histórico
Fabrizio Ferraz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/03/2023 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2023 |