A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO, após cumprir todas as etapas de análise do Projeto de Lei nº 543/2000, oriundo do Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco, para o exercício financeiro de 2001, conforme discrimina o artigo 240, do Regimento Interno, submete ao Plenário, nos termos do inciso XV, do supra citado artigo, a redação final do Projeto em epígrafe.
PARECER DE REDAÇÃO FINAL Nº 4395 PROJETO DE LEI Nº 543/2000 EMENTA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2001 Art. 1º- A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2001, compreendendo: I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e II – O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 11.790, de 04 de julho de 2000.
Art. 2º – O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2001, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 6.729.359.500,00 (seis bilhões, setecentos e vinte e nove milhões, trezentos e cinquenta e nove mil e quinhentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º – A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação: R$ 1,00 1 – RECEITAS DO TESOURO……………………………………………………………….
……………………………….. 4.969.885.800 1.1 – RECEITAS CORRENTES……………………………………………………………..
……………………………………………………….3.984.509.100 Receita Tributária…………………………………………………………….
……………………………………………………………2.469.408.1 00 Receita de Contribuições………………………………………………………….
…………………………………………… 1.060.000 Receita Patrimonial……………………………………………………………
…………………………………………………. 20.200.000 Receita de Serviços………………………………………………………………
……………………………………………… 3.199.000 Transferências Correntes……………………………………………………………..
…………………………………….. 1.420.881.000 Outras Receitas Correntes……………………………………………………………..
…………………………………….. 69.761.000 1.2 – RECEITAS DE CAPITAL……………………………………………………………….
……………………………………………………………985.376.700 Operações de Crédito……………………………………………………………….
……………………………………………65.781.000 Alienação de Bens………………………………………………………………….
………………………………………………………………200.100.
000 Transferências de Capital……………………………………………………………….
……………………………………….378.620.100 Outras Receitas de Capítal ………………………………………………………………
……………………………………. 340.875.600 2 – RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO 1.759.473.700 2.1 – RECEITAS CORRENTES……………………………………………………………..
………………………………… 1.384.862.300 2.2 – RECEITAS DE CAPITAL……………………………………………………………….
……………………………….. 374.611.400 TOTAL GERAL…………………………………………………………………
………………………………………………… 6.729.359.500 Art. 4º – A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento: DESPESAS POR FUNÇÕES R$ 1,00 CORRENTES CAPITAL TOTAL 1. COM RECURSOS DO TESOURO 3.656.593.100 1.241.958.600 4.969.885.800 LEGISLATIVA……………………………………
104.803.900 7.273.100 112.077.000 JUDICIÁRIA……………………………………..
157.470.000 37.080.000 194.550.000 ADMINISTRAÇÃO ……………………………..
289.060.700 44.302.300 333.363.000 SEGURANÇA PÚBLICA……………………….. 391.102.900 90.466.400 481.569.300 ASSISTÊNCIA SOCIAL ………………………
8.138.000 912.000 9.050.000 PREVIDÊNCIA SOCIAL……………………….
400.000 400.000 SAÚDE …………………………………………..
229.108.800 12.611.000 241.719.800 TRABALHO ………………………………………
50.821.000 2.564.000 53.385.000 EDUCAÇÃO ……………………………………..
394.333.600 53.053.500 447.387.100 CULTURA ………………………………………..
7.256.400 3.758.400 11.014.800 DIREITOS DA CIDADANIA……………………. 99.112.100 12.021.700 111.133.800 URBANISMO ……………………………………….
104.000 9.862.900 9.966.900 HABITAÇÃO …………………………………………
3.672.000 37.733.000 41.405.000 SANEAMENTO………………………………………….
365.000 28.122.500 28.487.500 GESTÃO AMBIENTAL …………………………….
15.850.400 65.069.700 80.920.100 CORRENTES CAPITAL TOTAL CIÊNCIA E TECNOLOGIA ……………………….
11.076.200 10.240.000 21.361.200 AGRICULTURA …………………………………….
46.749.600 43.419.600 90.169.2000 ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA ……………………….
3.272.000 1.370.000 4.642.000 INDÚSTRIA ………………………………………….
8.721.700 28.750.000 37.471.700 COMÉRCIO E SERVIÇOS …………………………
29.685.000 54.780.000 84.465.000 COMUNICAÇÕES …………………………………..
3.260.000 600.000 3.860.000 ENERGIA ……………………………………………..
200.000 4.395.000 4.595.000 TRANSPORTE ………………………………………..
18.508.000 171.447.000 189.955.000 DESPORTO E LAZER ………………………………..
4.995.800 1.282.500 6.278.300 ENCARGOS ESPECIAIS …………………………
1.778.526.000 520.844.000 2.299.370.000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA…………………….
71.334.100 CORRENTES CAPITAL TOTAL 2. COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO………………………………………………………..
1.342.582.500 416.891.200 1.759.473.700 LEGISLATIVA ………………………………………………….
216.000 30.000 246.000 ADMINISTRAÇÃO ……………………………………………….
6.514.200 1.586.800 8.101.000 ASSISTÊNCIA SOCIAL …………………………………………
49.701.000 1.220.000 50.921.000 PREVIDÊNCIA SOCIAL ………………………………………………….
777.437.500 200.000.000 977.437.500 SAÚDE ………………………………………………………………..
…… 250.221.700 68.748.700 318.970.400 TRABALHO ……………………………………………………………………..
5.067.000 5.067.000 EDUCAÇÃO ……………………………………………………………..
……35.552.500 6.326.300 41.878.800 CULTURA ……………………………………………………………………..
. 1.017.000 2.361.000 3.378.000 DIREITOS DA CIDADANIA………………………………………………….. 8.478.200 40.373.000 48.851.200 URBANISMO …………………………………………………………………..
38.698.000 25.213.000 63.911.000 HABITAÇÃO …………………………………………………………….
……….. 255.000 767.000 1.022.000 SANEAMENTO…………………………………………………………….
……… 1.500.000 1.500.000 GESTÃO AMBIENTAL …………………………………………………………..3.355.000 1.585.000 4.940.000 CIÊNCIA E TECNOLOGIA ……………………………………………………10.660.000 11.416.000 22.076.000 AGRICULTURA ………………………………………………………………….3.91 9.000 2.000.000 5.919.000 ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA ……………………………………………………….
321.000 65.000 386.000 INDÚSTRIA …………………………………………………………….
…………..677.600 8.547.400 9.225.000 COMÉRCIO E SERVIÇOS ………………………………………………………
7.679.300 1.280.000 8.959.300 COMUNICAÇÕES ………………………………………………………….
……….805.000 365.000 1.170.000 ENERGIA ……………………………………………………………………..
…….. 200.000 200.000 TRANSPORTE …………………………………………………………………..120 .993.400 38.172.000 159.165.400 ENCARGOS ESPECIAIS ……………………………………………………….
26.081.100 68.000 26.149.100 TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES…………………………………
4.999.175.600 1.658.849.800 6.729.359.500 DESPESAS POR ÓRGÃOS R$ 1,00 CORRENTES CAPITAL TOTAL 1. COM RECURSOS DO TESOURO 3.656.593.100 1.241.958.600 4.969.885.800 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA………………………..
79.535.900 3.476.100 83.012.000 TRIBUNAL DE CONTAS……………………………..
54.080.000 3.797.000 57.877.000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA……………………………
201.054.000 34.180.000 235.234.000 GOVERNADORIA DO ESTADO…………………….
13.905.800 2.060.000 15.965.800 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO ………………
…………..114.616.400 8.138.000 122.754.400 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO …………………….. 604.763.200 52.304.500 657.067.700 SECRETARIA DA FAZENDA ………………………….234.955.900 57.872.300 292.828.200 SECRETARIA DA IMPRENSA ………………………… 22.069.300 50.000 22.119.300 SECRETARIA DE CULTURA …………………………….
9.093.000 3.758.400 12.851.400 SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA……………………………………
52.499.600 19.809.600 72.309.200 SECRETARIA DE SAÚDE……………………………..
222.749.100 11.046.000 233.795.100 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES ………………………………..
45.712.000 55.442.500 101.154.500 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO……………….. 1.094.366.400 381.540.000 1.475.906.400 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL………………………….105.432.800 40.657.500 146.090.300 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE…………………………………………25.024.400 32.157.700 57.182.100 MINISTÉRO PÚBLICO …………………………………….
74.932.000 1.300.000 76.232.000 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA.
…………..62.825.800 10.161.700 72.987.500 SECRETARIA DO GOVERNO ………………………………6.822.000 2.958.000 9.780.000 SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA ………………………………………..48.016.000 373.517.400 421.533.400 CASA MILITAR ………………………………………………
8.226.000 575.000 8.801.000 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ………………….30.146.000 2.900.000 33.046.000 SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL …………………….539.950.500 94.076.400 634.026.900 SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS ……………… 5.817.000 50.180.500 55.997.500 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 71.334.100 2. COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO……………………………………………………
1.342.582.500 416.891.200 1.759.473.700 TRIBUNAL DE CONTAS ………………………………………………………….
216.000 30.000 246.000 GOVERNADORIA DO ESTADO………………………………………………..
1.553.900 450.000 2.003.900 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO ………………………………………………………
5.828.800 1.515.000 7.343.800 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ………………………………………………..
74.763.800 21.048.700 95.812.500 SECRETARIA DA FAZENDA ………………………………………………………297.600 8.477.400 8.775.000 SECRETARIA DE CULTURA ………………………………………………………867.000 361.000 1.228.000 SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA…………….
3.611.000 2.065.000 5.676.000 SECRETARIA DE SAÚDE……………………………………………………..
213.560.700 52.879.300 266.440.000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES …………………………………………………………
2.110.000 310.000 2.420.000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO………………………………………….
777.437.500 200.000.000 977.437.500 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL ………………………………………………… 50.837.500 7.913.800 58.751.300 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE…………..19.487.000 24.726.000 44.213.000 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA. …………………………………
15.979.800 40.963.000 56.942.800 SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA ……………………………………….176.031.900 56.152.000 232.183.900 TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS…………………………………..
4.999.175.600 1.658.849.800 6.729.359.500 Art. 5º – O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2001, a que se refere o Anexo II da presente Lei, estima a receita em R$ 312.915.100,00 (trezentos e doze milhões, novecentos e quinze mil e cem reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º – As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação: R$ 1,00 FONTES DE FINANCIAMENTO………………………………………………………….
………………………………………………….312.915.100 GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO…………………………………………………….. 159.795.100 RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL 136.164.000 – DO TESOURO……………………………………………………………….
……………………………………………… 135.164.000 – OUTRAS ……………………………………………………………………..
………………………………………………… 1.000.000 OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO 16.956.000 – INTERNAS………………………………………………………………
…………………………………………………….. 16.956.000 Art. 7º – As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento: R$ 1,00 TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL 1. INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES 54.621.100 258.294.000 312.915.100 ADMINISTRAÇÃO ……………………………………….
160.000 4.850.000 5.010.000 SAÚDE ……………………………………………………..
3.250.000 3.250.000 URBANISMO ……………………………………………
1.500.000 25.013.000 26.513.000 HABITAÇÃO ……………………………………………
35.830.000 767.000 36.597.000 SANEAMENTO ………………………………………………
50.000 151.626.000 151.676.000 GESTÃO AMBIENTAL …………………………………..2.369.000 405.000 2.774.000 AGRICULTURA…………………………………………..
7.591.100 4.152.000 11.743.100 INDÚSTRIA ………………………………………………
3.020.000 57.702.000 60.722.000 COMÉRCIO E SERVIÇOS ……………………………..
2.705.000 240.000 2.945.000 ENERGIA ……………………………………………………
9.163.000 9.163.000 TRANSPORTE ……………………………………………
1.396.000 1.126.000 2.522.000 TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES……. 54.621.100 258.294.000 312.915.100 2. INVESTIMENTOS POR EMPRESA PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A – PERPART …… 160.000 150.000 310.000 EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FISEPE………………………………………………………………..
…………….. 1.600.000 1.600.000 COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CEAGEPE……………………………………………………….
2.172.000 2.172.000 EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS – IPA…… 1.157.100 1.780.000 2.937.100 EMPRESA DE ABASTECIMENTO E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – EBAPE ……………………………………………………………………..
……………………………. 6.434.000 200.000 6.634.000 LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A – LAFEPE……. 3.250.000 3.250.000 AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A – AD-DIPER………………………………………………………………
…………………………. 3.085.000 70.000 3.155.000 COMPLEXO INDUSTRIAL-PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS – SUAPE ……………………………………………………………………..
…………………………. 57.232.000 57.232.000 EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A – EMPETUR………………….. 2.640.000 240.000 2.880.000 PORTO DO RECIFE S/A ……………………………………………………………………..
.. 1.124.000 1.124.000 COMPANHIA PERNAMBUCANA DO MEIO AMBIENTE – CPRH…………………. 2.369.000 405.000 2.774.000 COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO – CEPE…………………………………
3.500.000 3.500.000 EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS EMTU/RECIFE……………………………………………………………
……………………….. 1.500.000 25.013.000 26.513.000 COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS – COPERGÁS…………………………..
9.163.000 9.163.000 COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA…………….. 151.626.000 151.626.000 COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO – COPERTRENS…………………………………………………………….
………………………. 1.396.000 2.000 1.398.000 EMPRESA DE MELHORAMENTOS HABITACIONAIS DE PERNAMBUCO S/A – EMHAPE ……………………………………………………………………..
………………………….. 35.880.000 767.000 36.647.000 TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA……………………………………… 54.621.100 258.294.000 312.915.100 Art. 8º – O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do artigo 14 e às do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º – Para atendimento ao disposto no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2001, a: I – realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada; II – realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 66.391.000,00 (sessenta e seis milhões, trezentos e noventa e um mil reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal; III – dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das refe-ridas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Ope-rações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação – ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, deduzidas as vinculações de que trata o artigo 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável; IV – abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os artigos 11 a 15, da Lei nº 11.790, de 04 de julho de 2000, obedecidos os critérios abaixo indicados: a) mediante decreto, nas alterações ou inclusões de grupos de despesa das atividades, projetos e operações especiais; e b) mediante portaria do Secretário da Fazenda, nas alterações ou inclusões de modalidade de aplicação e de fonte de recursos, nos grupos de despesa acima mencionados; V – suprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso anterior, à conta de Recursos do Tesouro, consignados no orçamento das referidas Entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos artigos 7º e 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os artigos 11 a 15, da Lei nº 11.790, de 04 de julho de 2000; e VI – incluir na presente Lei Orçamentária Anual para o exercício 2001 a aplicação de recursos parciais, no valor de R$ 540.875.600,00 (quinhentos e quarenta milhões, oitocentos e setenta e cinco mil e seiscentos reais), oriundos do processo de alienação de ativos do Estado, devidamente identificada pela fonte orçamentária específica, de código “07”, e indicação do plano de aplicação consolidado, em demonstrativo correspondente, de título “Demonstrativo da Aplicação de Recursos referentes a Alienação de Ativos do Estado”.
Art. 11 – Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/PE, independentemente de formalização legal específica.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda disponibilizará a cada Órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Sistema de Elaboração Orçamentária – SFPO.
Art. 12 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13 – O provisionamento de recursos do Tesouro do Estado para execução dos créditos orçamentários alocados às Entidades Supervisionadas será efetuado mediante repasse financeiro, em conformidade com o disposto no artigo 15, da Lei nº 11.790, de 04 de julho de 2000.
Art. 14 – Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque, nos termos do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 15 – Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 2000, ao serem reabertos, na forma do § 2º, do artigo 128, da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 16 – Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os artigos 173, 185, 203, 227, e 249, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos.
Art.17 – O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2001, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 18 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de reuniões da Comissão, em 28 de novembro de 2000 Dep. GERALDO COÊLHO Relator Dep. ULISSES TENÓRIO Dep. ROBERTO LIBERATO Dep. CARLOS LAPA Dep. GERALDO MELO Dep. PAULO RUBENS SANTIAGO