Procuradoria dá parecer sobre ritual da sessão de julgamento de Eudo A procuradoria geral da Assembléia Legislativa emitiu parecer ontem, sobre o ritual da sessão de julgamento do pedido de cassação do deputado estadual Eudo Magalhães (PFL), com base no artigo 32, inciso II do Regimento Interno (RI). O parecer tinha sido solicitado pelo presidente em exercício, deputado Bruno Araújo (PSDB), em razão de omissões regimentais e da necessidade de bem ordenar a Sessão de Julgamento. Leia, abaixo, na íntegra, o parecer da Procuradoria Geral do Poder Legislativo: Parecer PG Nº 132/2000 Senhor Presidente, Em vista das omissões regimentais e da necessidade de bem ordenar a Sessão de Julgamento do pedido de cassação do Deputado Estadual Eudo Magalhães, com base no art. 32, II do Regimento Interno, solicitou-nos V. Exa. estudo e parecer sobre o procedimento da Sessão.
Para elaboração do procedimento, em razão das omissões regimentais, utilizamos o processo analógico, buscando auxílio na Constituição Federal, Constituição Estadual, Regimento Interno da Assembléia Legislativa de Pernambuco, Decreto-Lei nº 201/67 e Lei nº 1.079/50, bem como nos Princípios Gerais de Direito, especialmente, o da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal, que impõe o prévio estabelecimento das regras procedimentais a serem adotadas (Art. 5º, LIV e LV da CF).
Assim, sugerimos a V. Exa. que o julgamento obedeça ao seguinte rito-: 1) Ao receber o Parecer da CCLJ (Art. 32, § 3º, VI do RI): a) Despachar ao Expediente para leitura, em alta voz, em Sessão, extraindo-se cópias para distribuição, sob protocolo, a todos os Deputados (recomendamos, também, seja fornecida cópia da defesa aos Deputados); b) determinar a publicação do parecer da CCLJ no DOE; c) determinar a inclusão do citado Parecer na Ordem do Dia da Sessão a se realizar, no dia e hora previamente designados.
2) Quanto à Sessão de Julgamento. O art. 32, § 1º do Regimento Interno determina que, no caso de cassação pela quebra do decoro parlamentar, a Sessão deve ser secreta. Entretanto, em razão da primazia da norma contida no § 13 do art. 7º da Constituição Estadual, recomendamos seja o assunto submetido à decisão do Plenário. Ressaltamos que, mesmo sendo a Sessão secreta, o Deputado acusado pode se fazer presente, pois o sigilo não se aplica ao acusado e seu advogado. Nesse sentido são todas as decisões judiciais, inclusive as do STJ e STF.
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA, ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. AFASTAMENTO DE FUNÇÕES. PROCESSO DISCIPLINAR. SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. – Conforme precedentes, o processo disciplinar corre em segredo de justiça, não devendo ser do conhecimento de terceiros a sua fundamentação. Entretanto, o sigilo não alcança o interessado, que tem o direito subjetivo de presenciar, participar e conhecer das certidões, assentamentos e demais documentos constantes do processo. Magistrados, réus em ação ordinária movida por impetrante de mandado de segurança, estão impedidos e sob suspeição, em incidente sopesado, de participarem do julgamento desse “writ”. Arts. 134 e 135, CPC. – Palavras desairosas, que não se coadunam com a deontologia forense devem ser riscadas do recurso ora interposto. – Recurso conhecido e provido.” (STJ, ROMS nº 1745, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca julg.
01/09/98, pub. 21/09/98).(g.n.).
Caso o Plenário delibere pela realização de Sessão Secreta, o que é recomendável, por motivo de segurança e preservação do decoro, a mesma deve seguir as prescrições do art. 174 e parágrafos, do Regimento Interno.
3) É assegurada ao Deputado acusado a mais ampla defesa (art. 55, § 2º da CF; art. 10, § 4º da CE e art. 32, § 1º do RI). Em razão da omissão da CF, bem como da CE e do RI, a Sessão de julgamento deverá obedecer ao seguinte iter: a) Leitura em alta voz da peça acusatória (representação feita pela CPI Federal e Mesa Diretora); b) Leitura em alta voz da peça de defesa (que poderá ser dispensada pelo acusado); c) Leitura do Parecer da CCLJ; d) Defesa oral pelo acusado ou seu advogado pelo prazo mínimo de 15 (quinze) minutos ou outro que o Presidente fixar, vez que o Presidente compete resolver as questões omissas, art. 287 do RI (art. 214, “a” do RI; art. 29 da lei nº 1.079/50; art. 5º, V do DL nº 201/67); e) encerrada a defesa oral, abrir-se-á a discussão única, também pelo prazo que o Presidente fixar.
4) O voto será secreto (art. 55, § 2º da CF; art. 10, § 2º da CE; o RI é omisso).
5) A decisão será tomada por maioria absoluta (metade mais um) dos membros do Poder, nos termos do art. 55, § 2º da CF; art. 10, § 2º da CE e art. 32, § 1º do RI).
6) Qualquer que seja o Parecer conclusivo da CCLJ, pela procedência da representação ou pelo arquivamento (art. 32, § 3º, III e IV do RI), o mesmo deverá ser submetido ao Plenário, a quem compete a decisão definitiva. A CCLJ funciona como órgão de instrução processual.
7) A decisão do Plenário será formalizada por Resolução (art. 32, § 3º, III do RI), cujo projeto é apresentado pela CCLJ, juntamente com o Parecer.
Senhor Presidente, recomendamos, finalmente, para a segurança jurídica, e, em obediência ao Princípio do Devido Processo Legal, pois inexiste um disciplinamento expresso no Regimento Interno, caso V. Exa. aprove este Parecer, com base no art. 287, do RI, seja o mesmo publicado no DOE, para amplo conhecimento dos Parlamentares e do Deputado acusado.
Recife, 01 de junho de 2000.
MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA Procurador Geral APROVO O PRESENTE PARECER COM BASE NO ART. 287 DO RI. PUBLIQUE-SE.
DEPUTADO BRUNO ARAÚJO Presidente em exercício 2 Diário Oficial do Estado de Pernambuco Poder Legislativo Recife, 03 de junho de 2000