Teresa é candidata única ao TCE O requerimento de inscrição para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, apresentado pela líder do Governo, deputada Teresa Duere (PFL), foi publicado no Diário Oficial e contou com o apoio de 43 parlamentares. De acordo com o Regimento Interno da Casa, a Mesa Diretora, através do Departamento de Assistência Legislativa, encaminhará o requerimento à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que terá o prazo máximo de dez dias para emitir parecer.
Se for aprovado pela Comissão, o requerimento vai a Plenário para ser apreciado pelos deputados. A votação é secreta e, para ser aprovado, serão necessários, no mínimo, 25 votos favoráveis.
Ao longo de sua carreira poltica, a deputada Teresa Duere já ocupou vários cargos, destacando-se como a primeira mulher a liderar a maior bancada de oposição em 160 anos, em 1999, à frente do Partido da Frente Liberal. Formada em Serviço Social e Administração de Empresas, cumpre o seu terceiro mandato como deputada estadual. Duere iniciou a vida pública na década de 60, trablhando com o ex-arcebispo Dom Helder Câmara na “Operação Esperança”. Na década 70, chegou a ser perseguida politicamante e foi obrigada a exilar-se no Chile.
De volta ao Recife, o então prefeito Gustavo Krause convidou-a para assumir a diretoria da Secretaria de Governo. Devido ao seu desempenho na Prefeitura, Duere foi obtendo dimensão política assumindo vários cargos públicos: Secretaria de Habitação; Diretoria Nacional da Legião Brasileira de Assistência (LBA); Superintendência do Prorural e Secretaria-adjunta de Agricultura. Em 1993, assumiu o seu primeiro mandato parlamentar.
Conheça os critérios A escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado é feita de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 32, da Constituição do Estado. Nas escolhas feitas pela Assembléia Legislativa, são observadas as seguintes normas: I – três dias da vacância do cargo, a Mesa Diretora, através do presidente, baixa um Ato a respeito, abrindo um prazo de cinco dias para apresentação de candidatos; II – as inscrições são feitas com o apoiamento de pelo menos dez deputados, através de requerimento dirigido à Mesa Diretora, acompanhado do “curriculum vitae” do candidato, não sendo permitida procuração para este fim; III – o apoiamento de que trata o inciso anterior só poderá ser oferecido no máximo em dois (02) requerimentos; IV – ao receber as inscrições, a Mesa Diretora, através do Departamento de Assistência Legislativa, encaminha os requerimentos à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que terá o prazo máximo de dez dias, após o encerramento do prazo instituído no inciso I, para emitir parecer; V – por deliberação da Comissão, qualquer candidato poderá ser convocado para ser ouvido naquele colegiado, dentro do prazo estabelecido no inciso anterior; VI – expirado o prazo constante do inciso IV deste artigo, os nomes com parecer favorável da Comissão, ou sem parecer desta, serão imediatamente submetidos ao Plenário em cédula única; VII – se algum nome obtiver, por maioria absoluta, em votação aberta, parecer contrário da Comissão, não será submetido ao Plenário; VIII – será escolhido em Plenário aquele que obtiver, em votação secreta, a maioria absoluta dos votos dos deputados da Assembléia; IX – caso em primeiro escrutínio qualquer candidato não tenha obtido o “quorum” estabelecido, haverá um segundo escrutínio com os nomes dos candidatos que obtiverem as duas maiores votações; X – obtido o “quorum” qualificado, o Presidente, imediatamente, fará publicar Ato com o nome do candidato escolhido, encaminhando cópia ao governador do Estado, para a respectiva nomeação; XI – se nenhum dos candidatos obtiver os votos da maioria absoluta dos membros da Assembléia, será aberto novo prazo de inscrição de acordo com as normas estabelecidas neste artigo.
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