“PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXERCÍCIO DE 1999.” NOTAS TAQUIGRÁFICAS SESSÃO ESPECIAL, REALIZADA EM 05.07.2000 PROCESSO TC Nº 0001775-9 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999. RELATOR : CONSELHEIRO RUY LINS DE ALBUQUERQUE PRESIDENTE : CONSELHEIRO ADALBERTO FARIAS

Em 11/08/2000 - 00:08
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“PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXERCÍCIO DE 1999.” NOTAS TAQUIGRÁFICAS SESSÃO ESPECIAL, REALIZADA EM 05.07.2000 PROCESSO TC Nº 0001775-9 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999.

RELATOR : CONSELHEIRO RUY LINS DE ALBUQUERQUE PRESIDENTE : CONSELHEIRO ADALBERTO FARIAS RELATÓRIO Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, Senhor Procurador Geral, Minhas Senhoras e Meus Senhores: Por força da norma regimental, coube-me a honrosa missão de relatar as contas do Governo do Estado, relativas ao exercício de 1999.

Esta enobrecedora incumbência me ocorre pela 4ª vez. Certamente, será a última.

Não lamento. Afinal, já se passaram 30 anos desde que ingressei neste Tribunal, o que me impõe uma decania da qual muito orgulho.

Estes 30 anos foram, por sinal, motivo de carinhosas homenagens no último dia 29 de março, que só confirmaram a minha assertiva de que nesta Casa, paralelamente ao mister de orientar, informar, zelar pela gestão da coisa pública, com seriedade, dedicação e empenho em bem-servir à coletividade, também se vivencia um sentimento fraterno dos mais vibrantes, tão pouco comum na sociedade moderna em que vivemos.

É essa marca tão característica deste Tribunal, de conciliar magistralmente uma atividade séria, técnica, por vezes tão árida, com um desempenho marcado também pelo calor humano, que fica marcada de forma indelével no coração dos que por ela passam.

Quando eu fui relator das contas do governo, em 1984, já dizia: “O Jurista austríaco Hans Kelsen define o regime democrático como aquele em que a vontade do Estado, traduzida na ordem jurídica, coincide com a vontade dos jurisdicionados. A Democracia, nessa ótica, tem como característica essencial a autonomia (norma própria, em contraste com a heteronomia, norma estranha, característica da autocracia), eis que a ordem jurídica não é imposta aos jurisdicionados, que participam de sua criação, direta ou indiretamente.” Esta regra essencial do regime democrático encontra sua manifestação solene na Declaração Francesa dos Direitos de 1789, art. 6º: “A LEI É EXPRESSÃO DA VONTADE GERAL. À SUA FORMAÇÃO TODOS OS CIDADÃOS PESSOALMENTE OU POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES TERÃO O DIREITO DE PARTICIPAR”.

Igualmente inscrita na consciência democrática dos povos é que todo cidadão tem o direito de certificar-se, pessoalmente ou por seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de livremente consenti-la, de acompanhar o seu emprego e de determinar a sua repartição.

Inserindo-se nesse rol de princípios básicos, a Prestação de Contas, como não poderia deixar de ser, foi guindada à condição de exigência constitucional.

Prestar contas é obrigação inescusável de todo aquele que gere ou administre bens, valores ou dinheiro públicos e se integra na própria dignidade do cargo de administrador.

Para exercer a missão de controlar a gestão financeira e orçamentária dos administradores públicos cogitou-se da instituição de um órgão externo à própria administração, dotado de autonomia, estruturado e garantido como verdadeira magistratura superior e que auxiliasse os representantes do povo na magna tarefa de julgar as contas dos administradores públicos.

Muito se reclamou, entre nós, a criação desse órgão independente, imparcial e técnico, para o exercício do controle das finanças e dos gastos públicos.

Somente com o advento da República ganhou, o país, um verdadeiro Tribunal de Contas, no qual, pelo menos dois nomes não podem, jamais, deixar de ser lembrados: referimo-nos a Ruy Barbosa, pelo Decreto nº 966-A, de 07 de novembro de 1890, cuja Exposição de Motivos é simplesmente memorável, e ao Ministro Inocêncio Sezerdêlo Corrêa que efetivamente instalou o Tribunal de Contas a 17 de janeiro de 1893, pela sua desassombrada atitude renunciando ao cargo de Ministro da Fazenda de Floriano Peixoto, por não pactuar com a redução das atribuições do Tribunal.

A esse órgão especializado foi e é atribuída a competência de prestar auxílio ao Poder Legislativo na fiscalização dos gastos públicos; esse controle do Poder Legislativo, com a colaboração do Tribunal de Contas, sobre os atos da administração financeira e orçamentária, encontra a sua própria fundamentação na soberania popular – daí o seu caráter eminentemente democrático – já que os administradores públicos, em todos os níveis, executam as sua funções em nome, precisamente, da vontade do povo. Por isso o Tribunal de Contas se constitui num órgão a serviço dessa mesma soberania quando, ao examinar as contas da Administração, informa aos representantes do povo sobre a aplicação de dinheiro público, quanto à sua legalidade, ao cumprimento dos programas, à fidelidade funcional de seus agentes e aos resultados da gestão.

Ao analisar e apreciar as contas do Governo do Estado – a expressão da lei não é das mais felizes, vez que o Governador não é ordenador de despesas, nem manuseia dinheiro público, no sentido técnico do termo, sim, condutor político da Administração – o Tribunal de Contas cumpre o seu mais alto desígnio constitucional, e sob o aspecto formal das atividades que realiza a sua mais importante sessão plenária.

A elaboração deste Parecer Prévio constitui a fase inicial de um processo complexo que se complementará com o pronunciamento da Egrégia Assembléia Legislativa. Interligam-se, desse modo, como peças harmônicas o controle jurisdicional e o controle parlamentar.

O Parecer e Relatório visam a transmitir-lhe a situação das finanças do Estado, a forma pela qual se executou o orçamento, o cumprimento ou não dos programas de trabalho, as distorções eventualmente ocorridas na sua execução e as providências administrativas e legais que se fazem necessárias.” Antes de proferir o meu voto, desejo agradecer o excelente trabalho que constitui o relatório das presentes contas, resultado do esforço, da inteligência e da dedicação sem limites da Equipe Técnica que formou o Grupo Especial de Assessoramento Técnico, nomeado pelas portarias TC nºs 035/2000, de 13 de janeiro de 2000, e 163/2000, de 29 de abril de 2000, assim composto: Auditores das Contas Públicas Fernando Raposo Gameiro Torres (Coordenador) André Ricardo Batista de Barros e Silva Anne Marie Michaud de Farias Henrique Anselmo Silva Braga Taciana Maria da Mota Silveira Técnicos de Auditoria das Contas Públicas Gilson Castelo Branco de Oliveira Lúcio José de Albuquerque Ferreira Maria Elizabeth Heráclio do Rêgo Freire Assistente Técnica de Informática e Administração Liz de Fátima Villas Arcoverde Cumpre ainda destacar que, durante a execução dos trabalhos, o Grupo Especial de Assessoramento Técnico contou com a valiosa cooperação do Departamento de Controle Estadual (DCE) deste Tribunal, representado pelos seguintes servidores: Alcindo Antônio Amorim Batista Belo Antônio Roberto Melo Ferreira Bruno Benvindo Cruz Eleonora de Freitas Baracho Elisabete de Abreu e Lima Moreira Jorge José Barros de Santana Júnior Leonardo Pinheiro Mozdzenski Lucienne Brandão do Nascimento Márcio Tadeu Padilha de Freitas Osmar Carvalho Guedes Ricardo de Souza Sandra Alencar Inojosa de Andrade Assim sendo, solicito desde já ao Excelentíssimo Sr. Presidente desta Casa que faça constar na ficha profissional destes servidores a anotação de elogios por terem dado valiosa cooperação na elaboração deste trabalho.

Dando continuidade, a Prestação de Contas do Governo do Estado de Pernambuco referente ao exercício financeiro de 1999 foi encaminhada à Assembléia Legislativa pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, dentro do prazo regulamentar, para cumprimento da exigência estabelecida no artigo 37, inciso XIX, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Por sua vez, a Presidência da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Assembléia Legislativa, por meio do ofício CFOT nº 11/2000, de 12 de maio de 2000, encaminhou a Prestação de Contas a este Tribunal para emissão de Parecer Prévio. O processo foi autuado nesta Corte em 15 de maio de 2000 sob o nº 0001775-9.

No Relatório elaborado pelo Grupo de Assessoramento Técnico é demonstrado como se comportou a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Governo do Estado, merecendo destaque os seguintes aspectos: – As receitas orçamentárias em 1999 totalizaram R$ 3.628.018.271,68, representando aproximadamente 82% da receita total prevista no orçamento fiscal do exercício. Cumpre salientar que, no período 1995-1999, o exercício de 1999 apresentou o maior percentual de realização de suas receitas correntes (88,47%) em relação aos valores previstos para igual período.

– Foi constatada uma economia orçamentária, assim entendida como a diferença entre as despesas autorizadas e as despesas realizadas, no valor de R$ 1.137.152,32. Essa economia orçamentária ocorreu em função dos esforços na contenção de despesas de custeio, realizadas pela administração estadual direta e indireta.

– Do confronto entre as receitas arrecadadas e despesas realizadas evidenciou-se um superavit de execução orçamentária de R$ 92.773.047,00. Este superavit de execução obtido no exercício apresentou como principal componente a efetivação de receitas de capital decorrentes da alienação da carteira de créditos mobiliários da COHAB e da antecipação da venda das ações da CELPE.

– A receita efetiva líquida, que corresponde à receita orçamentária total arrecadada deduzida das transferências tributárias a municípios, das receitas de convênios e das operações de crédito, estabilizou-se no patamar de R$ 3 bilhões.

– Nas despesas com pessoal e encargos da administração direta, incluindo as transferências para a administração indireta, observou-se que as mesmas apresentaram um decréscimo real de 5,44% em relação ao exercício de 1998.

Registre-se que as transferências para a administração direta decresceram em 1999, 11,25% em relação a 1998.

Deve ser lembrado que, até 1998, a norma que disciplinava o artigo 169 da Constituição Federal, que trata do estabelecimento de limites para despesas de pessoal, era a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, conhecida como Lei Camata I.

Entretanto, em 31 de maio de 1999, foi sancionada a Lei Complementar nº 96, revogando as disposições da Lei Camata I. Neste sentido, realizando-se os cálculos dentro dos limites previstos para despesas com pessoal nos moldes da Lei Camata II, verificou-se o comprometimento de 65,9% da receita corrente líquida.

Deste modo, embora não tenha o limite legal de 60% previsto na Lei Camata II, o Governo do Estado ainda estava, em 1999, dentro do prazo para promover os ajustamentos para adequação aos limites, conforme determinava o artigo 4º da referida Lei.

– Na aplicação de recursos no ensino fundamental, no exercício de 1999, com o concurso das despesas de transferência ao FUNDEF, o Estado de Pernambuco cumpriu a exigência de aplicação, no ensino fundamental, de 60% da aplicação mínima que trata o caput do artigo 212 da Constituição, de conformidade com o artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, e com a redação da Emenda Constitucional nº 14.

– Também foi observado que o Estado de Pernambuco aplicou recursos destinados ao fomento de atividades científicas e tecnológicas, de acordo com o que determina o artigo 203, § 4º, da Constituição Estadual.

– Com relação à gestão financeira, observou-se que ao final de 1999 houve superavit financeiro do exercício no montante de R$ 10.296.489,11.

Quanto aos resultados da administração indireta, incluindo todas as fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, foi dedicado no Relatório capítulo específico à matéria. Nele se procurou verificar a evolução da situação econômico-financeira dessas entidades, de forma individual e agregada, demonstrando-se a sua relação com o Tesouro estadual e indicando-se o histórico de sua dependência do Estado.

No que diz respeito às autarquias, verificou-se que as mesmas apresentaram um resultado consolidado superavitário de R$ 2.437.405,27, tendo como principal componente o resultado superavitário apresentado pelo IPSEP no montante de R$ 9.402.858,30(pág. 158).

É preciso, entretanto, que seja feita a ressalva de que este resultado poderia ser completamente adverso, na hipótese de ter sido contabilizado o ressarcimento de alíquotas pagas ao IPSEP, quando, em 1996, o ex-Governador elevou as contribuições previdenciárias de 8% para 16%, fato que motivou os servidores a intentar uma ação impedindo a referida cobrança.

Neste sentido, após um ano e meio de cobranças indevidas no período 1996-1998, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela ilegalidade da cobrança, gerando um passivo da ordem de R$ 41 milhões de reais, que caso houvesse sido apropriado integralmente em 1999 na contabilidade do IPSEP faria o resultado superavitário da ordem de nove milhões reverte-se num resultado deficitário de aproximadamente R$ 32 milhões.

Se for considerada a aplicação da alíquota de 27,5% relativa ao imposto de renda haverá uma retenção de R$ 11 milhões, resultando num desembolso do Governo aos servidores da ordem de R$ 21 milhões, para a solução do caso, uma vez que coube ao Governo Estadual assumir o ativo e o passivo do IPSEP.

Neste sentido, recomenda-se que o Governo adote as providências necessárias à regularização desta situação com vistas a evitar despesas adicionais decorrentes de custas judiciais e honorários advocatícios em futuras ações de repetição de indébito.

Outro ponto do Relatório que merece especial destaque diz respeito às profundas mudanças iniciadas em 1999 e atualmente em curso no âmbito da administração estadual, a partir da introdução do processo de Reforma do Estado, formalizado com a Lei Estadual nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, com o redimensionamento de estruturas e busca de um novo paradigma de intervenção estatal na realidade.

Foram adotadas medidas de controle e contenção de gastos, tomadas pelo Poder Executivo com vistas a estabelecer-se o equilíbrio financeiro de curto prazo, além da busca de melhora estrutural de médio e longo prazos, representada principalmente por alterações na legislação de pessoal do Estado.

Na busca deste equilíbrio, o acompanhamento permanente da execução orçamentária é essencial para o gerenciamento eficiente dos recursos. Torna-se, portanto, de fundamental importância que o Governo do Estado adote as medidas relacionadas no item Recomendações do Relatório de Auditoria, com vistas inclusive a promover as alterações necessárias em obediência aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A constituição do sistema de previdência dos servidores estaduais também foi objeto de tópico específico no Relatório, dada a sua relevância e atualidade, tanto no contexto nacional como no estadual, para o atingimento do equilíbrio do sistema de pagamento de benefícios, bem como da melhora do comprometimento do Tesouro Estadual e do Federal.

Por fim, no item Publicidade Governamental, o Grupo de Assessoramento Técnico constatou que, com relação aos gastos com publicidade, tanto na administração direta quanto na indireta, foram observados os limites previstos em lei.

Regularmente notificado, o Senhor Governador, Dr. Jarbas Vasconcelos, apresentou, tempestivamente, sua peça de defesa, subscrita pelo Secretário da Fazenda, Sr. Jorge Jabotá, informando que estão sendo adotadas as medidas necessárias visando à implantação das recomendações solicitadas pelo Grupo de Assessoramento Técnico.

Sr. Presidente, Srs. Conselheiros, Sr. Procurador Geral, Eram estas as considerações que desejava fazer sobre as contas do Sr.

Governador do Estado, relativas ao exercício de 1999.

______________________________________________________________ CONSELHEIRO CARLOS PORTO: Sr. Presidente, Srs. Conselheiros, Sr. Procurador Geral, inicialmente quero parabenizar o Conselheiro Ruy Lins, sendo extensivo à Equipe que elaborou o Relatório.

Gostaria de destacar uma parte final, já na conclusão do Relatório de V.Exª., Conselheiro Ruy Lins, que faz referência ao suposto superávit do IPSEP no valor de R$ 9 milhões, quando na verdade ficou demonstrado que, se ocorresse a devolução dos servidores em decorrência da alíquota elevada de 8% para 16%, não existiria esse superávit. E, principalmente, quando V.Exª conclui no Relatório que o desembolso do Estado, na restituição dessa alíquota, com o desconto do IRRF, que já ficaria retido para o próprio Estado, seria no valor de R$ 21 milhões. Tivemos a oportunidade de acompanhar, por um dos órgãos da imprensa no dia de hoje, que a antecipação do pagamento à Companhia de Eletricidade de Pernambuco-CELPE iria propiciar ao Estado, só de rendimentos, um lucro de R$ 51 milhões. Acredito que, até por isso, é oportuno essa observação que consta no Relatório de V.Exª, no sentido de se proceder à devolução do que indevidamente foi recolhido pelos servidores do Estado.

____________________________________________________________ CONSELHEIRO ADALBERTO FARIAS (PRESIDENTE): Coloco em votação a proposição feita pelo Conselheiro Ruy Lins de Albuquerque, no sentido de que conste na ficha profissional dos servidores, a seguir destacados, a anotação de elogios por terem dado valiosa cooperação na elaboração deste trabalho.

Auditores das Contas Públicas Fernando Raposo Gameiro Torres (Coordenador) André Ricardo Batista de Barros e Silva Anne Marie Michaud de Farias Henrique Anselmo Silva Braga Taciana Maria da Mota Silveira Técnicos de Auditoria das Contas Públicas Gilson Castelo Branco de Oliveira Lúcio José de Albuquerque Ferreira Maria Elizabeth Heráclio do Rêgo Freire Assistente Técnica de Informática e Administração Liz de Fátima Villas Arcoverde Técnicos do Departamento de Controle Externo – Alcindo Antônio Amorim Batista Belo Antônio Roberto Melo Ferreira Bruno Benvindo Cruz Eleonora de Freitas Baracho Elisabete de Abreu e Lima Moreira Jorge José Barros de Santana Júnior Leonardo Pinheiro Mozdzenski Lucienne Brandão do Nascimento Márcio Tadeu Padilha de Freitas Osmar Carvalho Guedes Ricardo de Souza Sandra Alencar Inojosa de Andrade _______________________________________________________________ OS CONSELHEIROS SEVERINO OTÁVIO RAPOSO, FERNANDO CORREIA, CARLOS PORTO, ROMEU DA FONTE E ADRIANO CISNEIROS ACOMPANHARAM O RELATOR.

_______________________________________________________________ CONSELHEIRO RUY LINS DE ALBUQUERQUE – RELATOR: VOTO DO RELATOR Considerando que a presente Prestação de Contas foi elaborada em obediência às legislações federal e estadual; Considerando que não foram detectadas irregularidades capazes de macular a presente Prestação de Contas; Considerando o que determina o artigo 63, alínea “a”, da Lei Estadual 10.651/91 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas, combinado com o artigo 30, inciso I, da Constituição do Estado de Pernambuco, Voto no sentido de que este Tribunal emita Parecer Prévio recomendando à Assembléia Legislativa a aprovação da presente Prestação de Contas, relativa ao exercício financeiro de 1999.

____________________________________________________________ CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO: Sr. Presidente, Srs. Conselheiros, Sr. Procurador Geral, minhas senhoras e meus senhores: Inicialmente, gostaria de congratular-me com o Conselheiro Ruy Lins de Albuquerque, parabenizando-o pelo trabalho elaborado; Relatório claro, de fácil compreensão, que facilitou o entendimento, tenho certeza, de todos os Srs.

Conselheiros. Esse voto de congratulações também é extensivo a todos os servidores já relacionados anteriormente. Tenho certeza de que, sem o apoio de todos os senhores e senhoras, não seria possível a elaboração dessa peça de apreciação das contas do Governo do Estado, referentes ao exercício de 1999.

Quero também, e espero, que esse, Conselheiro Ruy Lins de Albuquerque, não seja o último Relatório elaborado por V.Exª em contas do Governador, até porque há uma perspectiva de que esta Corte possa continuar contando com a presença de V.Exª nesta Casa, enriquecendo o Plenário desta Corte com votos como este que V.Exª acaba de proferir.

Mas gostaria, também, de entrar num ponto que venho me debatendo desde o primeiro Relatório que fiz em Contas do Governo, quando era Governador do Estado o Dr. Joaquim Francisco, que é em relação a que os Governos continuam apropriando pagamentos efetivados a inativos como despesas na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental. É uma praxe de todos os Governos – é uma praxe inclusive de todos os Governos, me parece, de todos os Estados do país, uma vez que tenho contactado com diversos outros Tribunais, onde também ocorre esse fato, apenas em relação a São Paulo já foi feito um escalonamento para que esse fato deixasse de ocorrer – e gostaria de lembrar que no exercício de 2000 a 2001 haverá um período de transição em que o Estado passará para a FUNAPE o pagamento desses inativos. Então seria o momento oportuno do Tribunal se debruçar sobre esse problema e encontrar uma solução, porque parece-me que pagamento de inativos nada tem a ver com o desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental.

Com essas considerações, mais uma vez parabenizando o Conselheiro Ruy Lins e toda sua equipe, acompanho o voto do Relator.

CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA : Sr. Presidente, Sr. Procurador Geral, Srs. Conselheiros, Srs. servidores dessa Casa, minhas palavras iniciais são, a exemplo do Conselheiros Severino Otávio Raposo, para parabenizar o Conselheiro Ruy Lins pelo trabalho realizado e pela equipe que o mesmo convocou para auxiliá-lo nessa tarefa árdua, difícil e, no espaço de tempo bastante reduzido, menos de 60 dias, para elaboração desse trabalho.

A análise da Prestação de Contas do Governo do Estado, relativa ao exercício de 1999, aponta de maneira clara a inexistência da superação das dificuldades financeiras do Estado, provenientes fundamentalmente da transferência de recursos do Estado para União, decorrente do chamado Fundo de Estabilização Fiscal, que retirou da base de cálculo das transferências constitucionais, previstas originariamente pela Constituição para os Estados, algumas hipóteses de incidência de Tributos arrecadados pela União, assim como decorrente da Lei Kandir, que desonerou as exportações da incidência do ICMS.

Tal fato, apesar de preocupante, já era esperado, uma vez que a sua reversão passa obrigatoriamente por uma vontade política que trabalhe no sentido de buscar o resgate da federação, mediante uma melhor distribuição dos recursos para Estados e Municípios, assim como do respeito a sua autonomia.

No entanto, há dois aspectos que eu gostaria de ressaltar.

O primeiro, que é objeto de preocupações e necessita de imediata intervenção deste Tribunal, está diretamente relacionado à despesa com pessoal.

É que no relatório verifiquei que o Estado de Pernambuco não atingiu o dispêndio mínimo com educação exigido pela Constituição Federal, art. 212.

Somente o fazendo mediante a inclusão de parcela das despesas com inativos e pensionistas como sendo despesas da área de educação.

Cabe registrar que, nestes casos, até a presente data mantenho o meu entendimento no sentido de que tal fato não pode ser considerado isoladamente como fator preponderante a macular as contas prestadas pelo Governo do Estado, capaz de acarretar a recomendação pela rejeição das contas, vez que, como registrado no início do presente voto, entendo as dificuldades financeiras por que passa o Estado.

No entanto, entendo que cabe um intervenção deste Tribunal na questão, uma vez que a criação do FUNAPE, ocorrida este ano através da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14.01.2000, acarretou a plena separação das despesas de pessoal, passíveis de serem computadas para efeito de cálculo do cumprimento do disposto no art. 212, da CF, em relação às despesas com a remuneração de inativos e pensionistas, que passaram a constituir despesas de natureza previdenciária que é encargo do Fundo, o que, por conseguinte, impede o seu cômputo para efeito de verificação da aplicação do percentual mínimo em educação previsto na Constituição.

Assim, estamos diante do fato de que, com a instituição do sistema previdenciário estadual, é impossível adotar-se qualquer interpretação que possibilite a inclusão de tais despesas para o cômputo do total das despesas com educação no presente exercício, para fins de comprovação do atendimento da referida exigência constitucional. Sendo necessário que ocorra comunicação expressa neste sentido, por este Tribunal, ao Governo do Estado.

O segundo aspecto objeto de preocupações está materializado na verificação, no corpo do relatório, de duas tentativas de fugir ao regime publicista que regula a execução da receita e da despesa, que, ao meu ver, assume contornos graves, pois, confirmando-se, pode trazer efeitos e repercussões em outras esferas que não apenas a administrativa.

Uma está consubstanciada na operação de alienação patrimonial contratada pelo Estado com a Eletrobrás, que já foi objeto de análise por este Tribunal, Processo TC nº 9901865-2, atualmente pendente de julgamento do recurso, e que, por este motivo, deixo de tecer maiores comentários neste voto.

A outra tentativa encontra-se materializada na verificação feita pelos auditores desta casa, fls. 119/120 do relatório prévio, de realização de antecipações de créditos de ICMS feitas ao Estado pela Petrobrás, Telpe/Telemar, Souza Cruz e Telpe Celular, que ao meu ver contém indícios de possível burla aos procedimentos legais para a contratação de operação de crédito.

Cheguei a esta impressão ao analisar os seguintes aspectos do contrato celebrado entre o Estado e a Petrobrás: Tendo o termo de acordo envolvido a importância de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), conforme cláusula primeira do ajuste, este valor foi previsto para ser compensado em 6 parcelas, janeiro de 2000 a junho de 2000, sendo ele acrescido, para efeito de compensação, de remuneração adicional correspondente à variação da CDI (taxa de captação de depósito interbancário definida pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos – CETIP) mais 2,5% por cento sobre esta CDI.

Ficarão às custas do Estado os valores do PIS/PASEP, COFINS E IRRF incidentes sobre essa compensação (§1º da cláusula primeira).

Estes elementos, ao meu ver, apontam para a existência de uma operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, que, por isto, deveria seguir o trâmite previsto na Resolução 78, de 1998, do Senado Federal, para estas operações.

É que o art. 37 da citada Resolução prevê que : “Art. 37. Equiparam-se a operação de crédito e estão vedadas: I – captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no §7º do art. 150 da Constituição; Assim, apesar de entender estar configurada a prática de ato que visa contornar o regime publi cista, como os auditores desta casa não fizeram qualquer análise mais acurada da mesma no relatório, limitando-se apenas a registrá-la, entendo que tal operação deve ser objeto de análise por este Tribunal em processo de auditoria especial.

Esta apuração justifica-se mais ainda quando se verifica que ela trará imediata repercussão nas contas deste ano, assim como por entender que este Tribunal não pode deixar de pronunciar-se sobre fato tão relevante como este.

Ante todo o exposto, Voto no sentido de emissão do parecer prévio recomendando à Assembléia Legislativa do Estado a aprovação das contas do Estado de Pernambuco relativas ao exercício de 1999, recomendando ao Exmo Sr. Governador do Estado observar, durante a execução orçamentária do corrente ano, a impossibilidade do cômputo das despesas com remuneração de inativos e pensionistas, efetivadas através do FUNAFIN, para efeito de verificação de comprovação do atendimento da exigência constitucional relativa à aplicação de no mínimo 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme preceitua o art.

212, da CF.

Voto, ainda, no sentido de que se proceda à abertura de auditoria especial para análise da operação de realização de antecipações de créditos de ICMS feitas ao Estado pela Petrobrás, Telpe/Telemar, Souza Cruz e Telpe Celular.

CONSELHEIRO CARLOS PORTO: Acompanho o voto do Relator.

CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE: Acompanho o voto do Relator, inclusive fazendo votos também de que o nosso decano ainda permaneça entre nós por muitos anos.

Adoto a análise, a avaliação, as ponderações e as preocupações do Conselheiro Fernando Correia.

CONSELHEIRO ADRIANO CISNEIROS: Voto de acordo com o Relator, acrescentando as recomendações feitas pelo Conselheiro Fernando Correia.

CONSELHEIRO ADALBERTO FARIAS – PRESIDENTE: Srs. Conselheiros, havendo empate na votação, com relação à inclusão das recomendações do Conselheiro Fernando Correia, cabe-me proferir o voto de desempate, e o faço acompanhando o voto do Conselheiro Relator.

Antes de encerrar a reunião, gostaria também, a exemplo dos demais Conselheiros, de parabenizar o Conselheiro Ruy Lins pelo trabalho realizado à frente da comissão, que, mais uma vez, deu prova e veio mostrar a capacidade técnica do Tribunal de Contas de Pernambuco.

Gostaria de chamar a atenção porque me veio à lembrança agora, com a recomendação feita pelo Conselheiro Fernando Correia, que este Tribunal, no curso do tempo, ao final do voto, tem feito uma série de recomendações que não vêm sendo cumpridas; isso já aconteceu comigo quando Relator das Contas do Governador, e tenho a impressão que com todos os Conselheiros quando Relatores das Contas do Governo, inclusive acredito que esta constatação, de que essas recomendações não vêm sendo cumpridas, tem ocorrido a todos nós e também à Equipe Técnica.

Se atentarmos para todos os Relatórios que foram feitos no decorrer do tempo vamos constatar facilmente que há uma repetição dessas recomendações. Então, minha preocupação, e aí chamo a atenção, é que, no caso de repetição do não cumprimento das recomendações, sejam aplicadas as mesmas normas e tomadas algumas medidas por parte do próximo Relator das Contas do Governador, no sentido de coibir essa falta de respeito às recomendações do Tribunal de Contas. Esse tem sido o procedimento adotado com relação aos Prefeitos e aos Presidentes de Câmara, e deve ser adotado, também, com relação ao Governador do Estado.

_______________________________________________________________ DR. HILTON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – PROCURADOR GERAL: A Constituição Federal estabelece que o controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: “Apreciação das Contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante Parecer Prévio a ser elaborado sessenta dias a contar do seu recebimento.” A Assembléia Legislativa, em 12.05.2000, encaminhou a Prestação de Contas a este Tribunal para cumprimento do determinado no art. 30 da Lei Maior deste Estado. Hoje, nesta Sessão Especial, o TCE concluiu, no prazo legal e em estrita obediência às normas pertinentes à hipótese e aos regramentos previstos na Lei Orgânica e Regimento Interno do TCE-PE, o ardoroso e dignificante trabalho de elaborar Relatório Analítico e emitir Parecer Prévio, a fim de subsidiar o Poder Legislativo no julgamento dessas Contas.

Muito embora sem direito a voto, a Procuradoria Geral desta Casa não poderia omitir-se, tendo em vista que, esta Sessão Especial, com toda sua liturgia, transforma-se no maior evento de controle administrativo a cargo do Tribunal de Contas.

Por oportuno, cumpre-me elogiar o excelente trabalho do Exmo. Sr. Conselheiro Ruy Lins, Relator deste Processo, e sua dedicada e sapiente Equipe Técnica que muito honra esta Casa. Não poderia deixar de ressaltar que nestas Contas, em face das profundas mudanças iniciadas no ano de 1999, a partir das transformações introduzidas pelo processo de reforma do Estado, constituição de novo sistema de Previdência do Estado, privatizações, e outras importantes ações do Governo e gestão governamental dos Recursos Públicos, observou-se um grande esforço para cumprimento dos altos princípios da legalidade, da legitimidade e economicidade dos gastos públicos. Despiciendos maiores considerações, uma vez que a matéria foi exaustivamente discutida nesta Sessão, cabendo-me, por fim, parabenizar o corpo técnico desta Casa e o Conselheiro Ruy Lins de Albuquerque, pelo brilhantismo do trabalho realizado, bem como pelas determinações e recomendações propostas e aprovadas pelos dignos representantes deste Conselho.

________________________________________________________________ CONSELHEIRO ADALBERTO FARIAS : Dou por encerrada a presente Sessão Especial.

À COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO