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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2094/2018
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2094/2018, que modifica a Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente à
transferência de saldo credor acumulado do imposto. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2094/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 101/2018, datada de 9 de
novembro de 2018, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende retirar a possibilidade de norma infralegal determinar os
casos em que contribuinte possa transferir saldo credor de crédito de ICMS
registrado no final do exercício. Ao mesmo tempo, a proposta já inclui na
sistemática, os estabelecimentos produtores de ovos.
Na mensagem encaminhada, o autor afirma que o objetivo da medida é dar
continuidade ao constante processo de atualização e modernização da Lei
relativa ao ICMS pernambucano.
Além disso, o Poder Executivo solicitou a adoção regime de urgência na
tramitação do presente Projeto de Lei, como prevê o artigo 21 da Constituição
Estadual.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam
matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende impedir que norma infralegal determine os casos em que
poderá haver transferência de saldo credor de crédito de ICMS entre
contribuintes.
Além disso, a proposição também visa permitir que os produtores de ovos possam
transferir créditos de ICMS, advindos da aquisição de insumos utilizados para
alimentação de aves, para os fornecedores de equipamentos e embalagens
utilizados na produção de ovos.
A iniciativa é salutar, tendo em vista que preserva o Princípio da Legalidade
tributária, especialmente o inciso II do § 2º do art. 25 da Lei Complementar
Federal nº 87/1996 (Lei Kandir), que assim dispõe:
Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração
do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o
período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em
dinheiro como disposto neste artigo:
[...]
III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será
transportada para o período seguinte.
Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos
devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e
devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no
Estado.
[...]
§2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a
partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:
[...]
II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do
mesmo Estado.
Assim, os comandos ora sugeridos cumprem integralmente a legislação tributária
nacional ao exigir que a transferência de créditos acumulados seja realizada
somente nos casos especificados em Lei Estadual.
Quanto aos aspectos orçamentário e financeiro, a proposta não enseja renúncia
de receita, tendo em vista que a mera existência de saldo credor de crédito de
ICMS já permite que o contribuinte reduza sua carga tributária, mesmo que não
seja permitida a transferência do respectivo saldo.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da
proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da
legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2094/2018, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2094/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 21 de novembro de 2018.

Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sérgio Leite
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 21 de novembro de 2018.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2018 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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