
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2094/2018
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2094/2018, que modifica a Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, relativamente à
transferência de saldo credor acumulado do imposto. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2094/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 101/2018, datada de 9 de
novembro de 2018, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende retirar a possibilidade de norma infralegal determinar os
casos em que contribuinte possa transferir saldo credor de crédito de ICMS
registrado no final do exercício. Ao mesmo tempo, a proposta já inclui na
sistemática, os estabelecimentos produtores de ovos.
Na mensagem encaminhada, o autor afirma que o objetivo da medida é dar
continuidade ao constante processo de atualização e modernização da Lei
relativa ao ICMS pernambucano.
Além disso, o Poder Executivo solicitou a adoção regime de urgência na
tramitação do presente Projeto de Lei, como prevê o artigo 21 da Constituição
Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam
matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende impedir que norma infralegal determine os casos em que
poderá haver transferência de saldo credor de crédito de ICMS entre
contribuintes.
Além disso, a proposição também visa permitir que os produtores de ovos possam
transferir créditos de ICMS, advindos da aquisição de insumos utilizados para
alimentação de aves, para os fornecedores de equipamentos e embalagens
utilizados na produção de ovos.
A iniciativa é salutar, tendo em vista que preserva o Princípio da Legalidade
tributária, especialmente o inciso II do § 2º do art. 25 da Lei Complementar
Federal nº 87/1996 (Lei Kandir), que assim dispõe:
Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração
do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o
período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em
dinheiro como disposto neste artigo:
[...]
III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será
transportada para o período seguinte.
Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos
devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e
devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no
Estado.
[...]
§2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a
partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:
[...]
II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do
mesmo Estado.
Assim, os comandos ora sugeridos cumprem integralmente a legislação tributária
nacional ao exigir que a transferência de créditos acumulados seja realizada
somente nos casos especificados em Lei Estadual.
Quanto aos aspectos orçamentário e financeiro, a proposta não enseja renúncia
de receita, tendo em vista que a mera existência de saldo credor de crédito de
ICMS já permite que o contribuinte reduza sua carga tributária, mesmo que não
seja permitida a transferência do respectivo saldo.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da
proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da
legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2094/2018, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2094/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 21 de novembro de 2018.
Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Henrique Queiroz Odacy Amorim Priscila Krause | Ricardo Costa Romário Dias Sérgio Leite Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 21 de novembro de 2018.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2018 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.