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PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 855/2012
Autor: Tribunal de Justiça do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100, DE 21
DE NOVEMBRO DE 2007 - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
- E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, II, “B” E “D”, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DO ART. 48, V, “C” E “E” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM AS
ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO RELATOR.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 855/2012, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, encaminhado à esta Assembléia Legislativa por
meio do Ofício n° 237/ 2012 – GP.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei Complementar Estadual nº 100, de
21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco. As modificações podem ser assim resumidas:
a) possibilitar que a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do
Corregedor Geral da Justiça, mantidos todos os demais requisitos (eleição pela
maioria dos membros do Tribunal de Justiça, em votação secreta, para mandato de
dois anos) e a vedação da reeleição, ocorra “na primeira quinzena de dezembro
do segundo ano do mandato do Presidente a ser substituído”, e não,
necessariamente, como hoje acontece, “na primeira semana de dezembro”;
b) transformar as atuais 9ª e 14ª Varas Criminais de Entorpecentes nas
novéis 3ª e 4ª Varas de Entorpecentes, em virtude da necessidade de unidade
judiciária especializada, que disponha de conhecimento específico e meios
adequados para combater com eficiência o narcotráfico e crimes conexos;
c) corrigir situação de injustiça material, disciplinando (incremento do
percentual remuneratório, de 5% para 10% do subsídio) o pagamento de
indenização por exercício cumulativo de atividades dos serviços especializados
(Infância e Juventude, voluntariado, Juizados Especiais e turmas recursais);
d) adequar a redação do inciso VII do art. 146, por força do princípio da
hierarquia, à disciplina da Lei Orgânica Nacional da Magistratura (LOMAN) – Lei
Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979 (art. 65, II);
e) formalizar a criação, no âmbito da Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco, das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem das Comarcas de
Garanhuns, Pesqueira e Santa Cruz do Capibaribe, alterando o Anexo II da Lei
Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007;
f) introduzir modificações no art. 175 do Código de Organização judiciária
do Estado (inciso VIII e alínea g do inciso XXXV), para corrigir omissões e
impropriedades técnicas existentes no texto atual, sem acrescer qualquer
inovação de conteúdo ou substância.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o
art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Judiciário Estadual goza de autonomia
administrativa e financeira a qual é garantida constitucionalmente e exercida
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa
projetos de lei que visem a alterar a Organização Judiciária do Estado e criar
e extinguir cargos e fixar os vencimentos dos servidores que exercem as
atividades auxiliares, nos termos do art. 96, II, “b” e “d”, da Constituição
Federal e do art. 48, V, “c” e “e”, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 96. Compete privativamente:

................................................................................
...........

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:

................................................................................
...........

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;

................................................................................
...........

d) alteração da organização e da divisão judiciárias;”

“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário
estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:

................................................................................
...........

V – propor à Assembléia Legislativa:

................................................................................
...........

c) a criação e a extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;

................................................................................
...........

e) a alteração da organização e da divisão judiciária;”
Posto isso, cumpre informar que os impactos financeiros decorrentes desta
proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade
Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno
deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, a fim de corrigir algumas impropriedades redacionais, proponho a
aprovação da seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2012 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 855/2012
Ementa: Altera o art. 1º e o Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº
855/2012.
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 855/2012 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 -
Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 29. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça
serão eleitos pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, em votação
secreta, para mandato de dois anos, em sessão ordinária do Tribunal Pleno,
realizada na primeira quinzena de dezembro do segundo ano do mandato do
Presidente a ser substituído, proibida a reeleição. (NR)

................................................................................
.........”
“Art.146.
.............................................................................
................................................................................
...........
VI – No caso do inciso XIV, no percentual de dez por cento do subsídio
correspondente à classe ou categoria da carreira; (NR)
................................................................................
...........
VIII – No caso do inciso XVII, para atender a despesa com moradia, no
percentual de até dez por cento do subsídio correspondente à classe ou
categoria da carreira, pelo efetivo exercício em comarca onde não haja
residência oficial à disposição do magistrado; (NR)
................................................................................
.........”

“Art.175.
.............................................................................
................................................................................
...........
VIII – Na Comarca do Cabo, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e
das Relações de Consumo; (NR)
................................................................................
...........
XXXV
– ..............................................................................
.
................................................................................
...........
g) os 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais Cíveis nos 1º, 2º, 3º e 4º Juizados
Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente; (AC)
h) a 9ª e a 14ª Varas Criminais, respectivamente, na 3ª e na 4ª Varas de
Entorpecentes.” (AC)
................................................................................
.........“
Art. 2º O Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 855/2012 passa a ter a
seguinte redação:

ANEXO III
QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR
42

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Recife 140 70 00
Abreu e Lima 06 1ª 23 00
Camaragibe 08
Jaboatão dos Guararapes 25
Moreno 03
Olinda 21
Paulista 17
São Lourenço da Mata 05

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Cabo de Santo Agostinho 16 2ª 05 00
Ipojuca 06

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Igarassu 10 3ª 01 01
Itamaracá 02
Itapissuma 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Vitória de Santo Antão 11 4ª 01 02
Chã Grande 01
Glória do Goitá 01
Pombos 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Nazaré da Mata 02 5ª 02 04
Aliança 02
Buenos Aires 01
Carpina 05
Condado 01
Ferreiros 01
Goiana 04
Itambé 01
Itaquitinga 01
Lagoa de Itaenga 01
Macaparana 01
Paudalho 02
Timbaúba 03
Tracunhaém 01
Vicência 02

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Palmares 06 6ª 02 04
Água Preta 02
Amaraji 01
Barreiros 02
Belém de Maria 01
Catende 02
Cortês 01
Escada 02
Gameleira 01
Joaquim Nabuco 01
Maraial 01
Primavera 01
Quipapá 01
Ribeirão 02
Rio Formoso 01
São José da Coroa Grande 01
Sirinhaém 01
Tamandaré 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Caruaru 17 7ª 06 05
Alagoinha 01
Belo Jardim 04
Bezerros 04
Brejo da Madre de Deus 02
Cachoeirinha 01
Gravatá 05
Jataúba 01
Pesqueira 04
Poção 01
Riacho das Almas 01
Sanharó 01
São Bento do Una 02
São Caetano 02
Tacaimbó 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Bonito 03 8ª 00 03
Agrestina 01
Altinho 01
Camocim de São Félix 01
Cupira 01
Ibirajuba 01
Lagoa dos Gatos 01
Panelas 01
Sairé 01
São Joaquim do Monte 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Limoeiro 05 9ª 00 03
Bom Jardim 02
Cumaru 01
Feira Nova 01
João Alfredo 01
Orobó 01
Passira 01
São Vicente Ferrer 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Garanhuns 11 10ª 02 05
Angelim 01
Bom Conselho 02
Brejão 01
Caetés 01
Calçado 01
Canhotinho 01
Capoeiras 01
Correntes 01
Iati 01
Jupi 01
Jurema 01
Lagoa do Ouro 01
Lajedo 02
Palmeirina 01
Saloá 01
São João 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Surubim 05 11ª 00 04
Santa Cruz do Capibaribe 06
Santa Maria do Cambucá 01
Taquaritinga do Norte 01
Toritama 02
Vertentes 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Buíque 02 12ª 00 03
Águas Belas 01
Itaíba 01
Pedra 01
Tupanatinga 01
Venturosa 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Afogados da Ingazeira 04 13ª 00 05
Carnaíba 01
Flores 01
Itapetim 01
São José do Egito 02
Serra Talhada 05
Tabira 01
Triunfo 01
Tuparetama 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Arcoverde 06 14ª 00 03
Betânia 01
Custódia 02
Ibimirim 01
Inajá 01
Sertânia 02

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Salgueiro 05 15ª 00 03
Mirandiba 01
Parnamirim 01
São José do Belmonte 01
Serrita 01
Terra Nova 01
Verdejante 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Floresta 02 16ª 00 02
Belém de São Francisco 01
Petrolândia 02
Tacaratu 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Araripina 06 17ª 00 03
Bodocó 01
Exu 01
Ipubi 01
Moreilândia 01
Ouricuri 04
Trindade 02

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Petrolina 15 18ª 02 05
Afrânio 01
Cabrobó 02
Lagoa Grande 01
Orocó 01
Santa Maria da Boa Vista 01

Cargos Quantitativo
Desembargador 42
Juiz de Direito de 3ª Entrância 140
Juiz de Direito de 2ª Entrância 276
Juiz de Direito de 1ª Entrância 125
Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância 70
Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância 44
Juiz Substituto 55
TOTAL 749

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 855/2012, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, com as
alterações acima propostas.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 855/2012, de autoria
do Tribunal de Justiça do Estado, com as alterações propostas pelo relator.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de abril de 2012.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/04/2012 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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