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Texto Completo



COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária n° 2.089/2018.
Autoria: Poder Executivo.

EMENTA: Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, relativamente ao cálculo do imposto antecipado. Mérito
relacionado com o artigo 104, inciso I – ordem econômica; e inciso II –
política comercial, do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.089/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 96/2018, datada de 09 de
novembro de 2018 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.

A proposição procura conferir maior flexibilidade à regra de cálculo do imposto
antecipado, na hipótese em que a operação subsequente seja contemplada com
benefício fiscal de redução de base de cálculo ou crédito presumido.

Cumpre destacar que, diante da importância da matéria tratada, o Governador do
Estado solicitou o trâmite do projeto em regime de urgência, nos termos do
artigo 21 da Constituição Estadual.


2 - Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, incisos I e II, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve
matéria relacionada à ordem econômica e à política comercial.

A proposição encaminhada, pertinente à seara tributária, permite que sejam
desconsiderados eventuais créditos presumidos e reduções de base de cálculo das
operações subsequentes no caso do ICMS cobrado por antecipação. Essa permissão,
porém, dependerá de disposição expressa.

Ao tratar de questões instrumentais para a fiscalização e apuração do tributo,
o projeto em análise concorre para o melhor entendimento do ICMS. Isso, de
certa forma, favorece as empresas que atuem em Pernambuco, que terão que
despender menos tempo e recursos na interpretação da legislação do imposto.
Nesse sentido, portanto, essa iniciativa favorece a economia do Estado.

Percebe-se, assim, que o projeto está oportunamente alinhado com a persecução
do desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco. Por inexistirem óbices
sob esse ponto de vista, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 2.089/2018, oriundo do Poder Executivo.

3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.089/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Eduíno Brito.
Favoráveis os (2) deputados: Eduíno Brito, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Eduíno Brito

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 26 de novembro de 2018.

Eduíno Brito
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/11/2018 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.