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A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1348/2002, já aprovado com suas respectivas Emendas e Subemendas, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º. O Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, criado pela Lei n. º 11.005,
de 20 de dezembro de 1993, e alterado pela Lei n. º 11.914, de 28.12.2000,
passa a ser disciplinado na forma desta Lei.
Parágrafo Único - A regulação, o objeto, as finalidades, a estrutura e as
atribuições dos órgãos que compõem o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC são
tratados por esta Lei e por atos a ela vinculados.
Art. 2° Constituem objetivos do SIC:
I - apoiar as manifestações culturais, com base na pluralidade e na diversidade
de expressão;
II - facilitar o acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços
culturais incentivados pelo SIC;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões,
de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações
culturais;
IV - apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação, produção e recuperação
do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;
V - proporcionar a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de artistas e
técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VI - promover o intercâmbio cultural com outros Estados brasileiros e outros
países, neles fomentando a difusão de bens culturais pernambucanos, enfatizando
a atuação dos produtores, artistas e técnicos de nosso Estado;
VII - propiciar a infra-estrutura necessária à produção de bens e serviços nas
diversas áreas culturais abrangidas por esta Lei;
VIII - estimular o estudo, a formação e a pesquisa nas diversas áreas culturais.
Art. 3° Fica instituído o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura -
FUNCULTURA, com a finalidade de incentivar e estimular a Cultura Pernambucana,
mediante a persecução dos objetivos do SIC, nos termos do artigo anterior.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no
FUNCULTURA, não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro
subseqüente, sendo mantidos na conta do Fundo para utilização.
§ 2º O Poder Executivo, na forma do decreto, ficará obrigado a divulgar,
anualmente:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis;
c) recursos utilizados no período;
d) relação das empresas que contribuíram com recursos próprios para o
FUNCULTURA.
II - relatório discriminado contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;
c) responsáveis pelos projetos;
d) número de empregos diretos e indiretos previstos.
§ 3º O Poder Executivo, na forma do decreto, divulgará, anualmente, até o dia
31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos
nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º A extinção do fundo instituído por esta lei acarretará na reversão do
eventual saldo remanescente para a Conta única do Estado.
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Produtor Cultural: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado de
Pernambuco, há pelo menos 01 (um) ano, inscrita no cadastro de que trata o art.
9°desta Lei, há pelo menos 06 (seis) meses, responsável, nos termos desta Lei,
pelo projeto cultural apresentado ao SIC;
II - Participante: a pessoa jurídica, estabelecida no Estado de Pernambuco,
contribuinte do ICMS, inscrita no regime normal, em situação regular perante o
Fisco Estadual, que contribua, na forma do art. 5°, I desta Lei com o
FUNCULTURA;
III - Proponente: o Produtor Cultural ou órgão/entidade da administração
pública, estadual ou municipal, responsável pela apresentação de projeto
cultural no âmbito do SIC.
§ 1° Ficam vedadas:
I - a apresentação de projeto cultural, visando à obtenção dos incentivos do
SIC, por produtor cultural vinculado, conforme o disposto no parágrafo
seguinte, a qualquer Participante;
II - a apresentação de projeto por pessoas jurídicas de direito privado, em
cujo objeto estatutário não conste o exercício de atividade na área cultural em
que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas no art. 6° desta
Lei.
§ 2° Para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se
vinculado à Participante:
I A pessoa jurídica cujos titulares, administradores, gerentes ou sócios
sejam ou tenham sido, nos últimos 12 (doze) meses, titulares, administradores,
gerentes, sócios ou funcionários da Participante ou de empresa coligada ou por
ela controlada;
II A pessoa física que seja ou, nos últimos 12 (doze) meses, tenha sido
titular, administrador, gerente, sócio ou funcionário de Participante ou de
empresa a ela coligada ou por ela controlada;
III - O cônjuge, parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins, dos
titulares, administradores, gerentes, sócios e funcionários de Participante ou
de pessoa jurídica a ela vinculada, nos termos do inciso I deste parágrafo.
§ 3° O Proponente e a Participante, para serem beneficiados com os incentivos e
os estímulos a que se refere esta Lei, deverão estar em situação regular
perante os órgãos públicos competentes, devidamente comprovados na forma
prevista em Decreto Regulamentador.
Art. 5º Constituem receitas do FUNCULTURA:
I - contribuições das Participantes, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - dotações orçamentárias;
III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas
ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na
forma da lei;
V - o produto da arrecadação das multas a que se refere o artigo 8º da presente
Lei;
VI -os valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que
apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações financeiras;
VII - recursos remanescentes oriundos do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC,
instituído pela Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000;
VIII - os saldos de exercícios anteriores;
IX - o produto de convênios celebrados com o Fundo Nacional de Cultura -
FNC/Minc, hipótese em que poderão ser utilizadas partes dos recursos do FIC-PE
para a cobertura da contrapartida exigida pelo FNC/Minc;
X - outras receitas que lhes venham a ser legalmente destinadas.
Art. 6° Os recursos auferidos pelo FUNCULTURA serão destinados, apenas, a
projetos de natureza estritamente cultural, que atendam aos objetivos previstos
no art. 2°desta Lei e se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas
culturais:
I - artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e
congêneres;
II - cinema, vídeo, fotografia, discografia e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência e cordel;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas e congêneres;
VI - cultura popular, folclore, artesanato e congêneres;
VII - patrimônios artístico, históricos, arquitetônicos, arqueológicos e
paleontológicos, compreendidos os museus, bibliotecas, arquivos, centros
culturais e congêneres;
VIII - pesquisa cultural.
§ 1° Somente serão beneficiados por recursos do FUNCULTURA projetos culturais
que visem à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais,
ficando vedado benefício a projeto destinado, exclusivamente, a circuitos
fechados ou coleções particulares.
§ 2° Da totalidade de recursos do FUNCULTURA, não poderão ser aplicados mais de
50% (cinqüenta por cento) em projetos oriundos do Poder Público.
§ 3° Os projetos culturais beneficiados deverão utilizar, prioritariamente,
recursos naturais, humanos, materiais e técnicos pernambucanos.
Art. 7° O FUNCULTURA será administrado pela Secretaria de Cultura - SECULT.
§ 1° Os projetos culturais apresentados por Produtores Culturais, serão
analisados e selecionados por uma Comissão Deliberativa, constituída, de forma
tripartite e isonômica, por representantes de órgãos do Governo do Estado, de
instituições culturais e de entidades representativas de artistas e produtores
culturais, composta por 15 (quinze) membros efetivos, e igual número de
suplentes.
§ 2° Comporá, ainda, a Comissão de que trata o parágrafo anterior, o Secretário
da Cultura, na qualidade de Presidente, como membro nato, que apenas terá
direito a voto em caso de empate, e, na sua ausência ou impedimento, o
Secretário Adjunto da Cultura.
§ 3° Os projetos culturais oriundos de órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, serão analisados e
selecionados por uma Comissão constituída por representantes da Secretaria de
Cultura, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Social.
§ 4° As Comissões mencionadas nos §§ 1° e 3° deste artigo definirão os valores
a serem destinados aos projetos aprovados e avaliarão os resultados da
aplicação dos recursos.
§ 5º A função de Secretaria-Executiva do FUNCULTURA será exercida pela SECULT.
§ 6° Da totalidade de recursos do FUNCULTURA, o valor equivalente 1% (um por
cento) será destinado ao custeio e à manutenção das atividades exercidas pela
Comissão Deliberativa do FUNCULTURA e pela sua Secretaria Executiva.
§ 7° Decreto do Poder Executivo disporá sobre:
I a distribuição proporcional dos recursos do FUNCULTURA entre as áreas
culturais de que trata o art. 6° desta Lei, conforme a prioridade de cada um
deles em face da política cultural do Estado;
II quanto à Comissão de que trata o caput deste artigo:
a) critérios de escolha e prazo de mandato dos seus integrantes;
b) periodicidade e forma de convocação das suas reuniões, bem como o quorum
mínimo para a sua realização;
c) criação e funcionamento de grupos temáticos de assessoramento técnico;
d) outros pontos necessários ao seu bom funcionamento;
III quanto aos projetos culturais a serem apresentados ao SIC, para efeito de
obtenção de recursos do FUNCULTURA:
a) pré-requisitos e documentos necessários;
b) vedações.
Art. 8º. Além das sanções penais cabíveis, o Proponente que não realizar,
efetivamente, o seu projeto será multado em 02 (duas) vezes o valor do
benefício utilizado indevidamente, acrescido de juros de 1% (um por cento)
desde a data da utilização indevida até o seu efetivo pagamento.
§ 1º - A proposição e a aplicação da penalidade de multa, prevista no caput,
deste artigo, será realizada pela Secretaria da Fazenda, observando, quanto ao
processo administrativo-tributário correspondente, o disposto na legislação
estadual pertinente, inclusive no que diz respeito à inscrição do débito na
Dívida Ativa Estadual, no caso de inadimplemento.
§ 2º - O Proponente que cometer qualquer irregularidade, enquanto não tiver a
execução do seu projeto atestada pela CD-SIC e a correspondente prestação de
contas aprovada pela Secretaria da Fazenda ficará impedido de participar do
SIC, além de ter:
I - suspensa à análise, até a devida regularização, de todos os seus projetos
em tramitação no SIC;
II - paralisada a execução dos seus projetos já aprovados até a devida
regularização;
III - instauração de tomada de contas especial dos seus projetos em execução,
até a devida regularização;
IV - serão recusados seus novos projetos, até a devida regularização.
§ 3º - Será vedada a participação do Proponente, a qualquer título, no SIC-PE,
que tiver praticado quaisquer das condutas tipificadas na Lei Federal nº.
8.137, de 27 de dezembro de 1990, até a data em que se extinguir, na forma
prevista na Lei, a punibilidade da conduta delituosa, nos âmbitos penal,
administrativo e civil.
§ 4º - Aplica-se o impedimento previsto no caput deste artigo ao Proponente que
tiver suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, independente
das medidas penais cabíveis.
§ 5º - Quando as situações previstas nos parágrafos anteriores e no CAPUT deste
artigo for regularizada perante a SEFAZ, o Proponente estará apto a operar no
SIC-PE.
Art. 9° Fica criado o Cadastro dos Produtores Culturais CPC, a ser
regulamentado em Decreto do Poder Executivo.
§ 1° Consideram-se automaticamente cadastrados no CPC, como Produtores
Culturais, os Empreendedores Culturais que estejam cadastrados, há pelo menos
06 (seis) meses, no Cadastro de Empreendedores Culturais - CEC, criado pela Lei
n° 11.914, de 28 de dezembro de 2000.
§ 2° Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior às entidades da
administração pública.
§ 3° O Proponente será responsabilizado pela não comunicação, a qualquer tempo,
de fato ou evento que venha a alterar as informações contidas no Cadastro de
que trata o caput deste artigo e/ou sua situação particular, quanto à sua
capacidade técnica ou jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.
Art. 10. Ao término de cada projeto, a Secretaria Estadual da Fazenda efetuará
uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos,
observando as normas, os prazos e procedimentos, a serem definidos no
regulamento desta Lei e no regimento interno da CD-SIC, bem como na legislação
em vigor.
§ 1º - Aplicar-se-ão ao FIC-PE as normas legais de controle, prestação e tomada
de contas pelos órgãos de controle interno do Estado de Pernambuco, sem
prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - A entrega da prestação de contas, até manifestação da Secretaria da
Fazenda acerca de sua regularidade, de acordo com as normas e prazos já
publicados, permitirá que o Proponente continue a execução do projeto em
andamento bem como a apresentação de novos projetos.
§ 3º A não prestação de contas implica nas sanções previstas nesta Lei.
§ 4º - Em todas as fases do processo o Proponente terá direito à defesa de seu
projeto, de sua prestação de contas, de recursos compatíveis e demais atos que
lhe disserem respeito, em qualquer instância.
§ 5º - O Governo do Estado de Pernambuco, publicará e distribuirá em linguagem
acessível, clara e concisa:
I - através da SEFAZ: manual contendo todas as instruções, para a orientação
dos Proponentes, quanto à prestação de contas, de acordo com as características
e especificidades de cada área, definidas no Art. 4º;
II - através da SECULT: manual de instrução e procedimentos, que esclareça
todas as fases compreendidas desde a elaboração do projeto até à prestação de
contas do mesmo.
§ 6º - As modificações ocorridas nos manuais, citados neste artigo, e nas
instruções serão atualizadas anualmente e publicadas no Diário Oficial do
Estado.
§ 7º - A Secretaria de Cultura disporá todo o funcionamento do Sistema de
Incentivo à Cultura - SIC- através de um site próprio.
Art. 11. A prestação de contas relativa a recursos do FUNCULTURA, a ser
apresentada à Secretaria da Fazenda nos termos da legislação financeira
pertinente, será de responsabilidade do Proponente.
Art. 12. Em caso de extinção do FUNCULTURA, o saldo porventura existente será
revertido ao Tesouro do Estado.
Art. 13. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei que
autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as
compatíveis classificações orçamentárias, visando a atender à integralização
dos recursos necessários à constituição do FUNCULTURA.
Art. 14 O Poder executivo, através de Decreto, disporá sobre os projetos em
execução, aprovados com base na Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 15 A CD-SIC é presidida pelo Secretário da Cultura, como membro nato, e na
ausência ou impedimento deste, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo Único - O Presidente da Comissão só terá direito a voto em caso de
empate.
Art. 16 O Poder Executivo, por meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias
expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará, conforme
o caso, às autoridades da Secretaria da Cultura e da Secretaria da Fazenda,
competências para expedir atos normativos complementares.
Art. 17 Nos projetos apoiados nos termos desta Lei deverão constar à divulgação
do apoio institucional do Governo do Estado ou da Secretaria da Cultura e do
SIC-PE.
Parágrafo único. A não inserção das marcas do apoio institucional, previstas no
caput deste artigo, inabilitará o Proponente pelo prazo de um ano à obtenção de
incentivos previstos nesta Lei.
Art. 18 O Poder Executivo, através da Secretaria de Cultura, enviará à
Assembléia Legislativa Estadual relatório anual sobre a gestão do SIC-PE.
Art. 19 O Poder Executivo, exclusivamente para o ano de 2003, fará um aporte no
FIC-PE correspondente ao valor residual previsto como renúncia fiscal para o
ano de 2002.
Art. 20 O Poder Executivo, por meio de decreto, no prazo de até 90 (noventa)
dias expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará,
conforme o caso, às autoridades da Secretaria da Cultura e da Secretaria da
Fazenda, competências para expedir atos normativos complementares.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 11.914,
de 28 de dezembro de 2000.
Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (1) deputados: Ciro Coelho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º. O Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, criado pela Lei n. º 11.005,
de 20 de dezembro de 1993, e alterado pela Lei n. º 11.914, de 28.12.2000,
passa a ser disciplinado na forma desta Lei.
Parágrafo Único - A regulação, o objeto, as finalidades, a estrutura e as
atribuições dos órgãos que compõem o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC são
tratados por esta Lei e por atos a ela vinculados.
Art. 2° Constituem objetivos do SIC:
I - apoiar as manifestações culturais, com base na pluralidade e na diversidade
de expressão;
II - facilitar o acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços
culturais incentivados pelo SIC;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões,
de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações
culturais;
IV - apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação, produção e recuperação
do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;
V - proporcionar a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de artistas e
técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VI - promover o intercâmbio cultural com outros Estados brasileiros e outros
países, neles fomentando a difusão de bens culturais pernambucanos, enfatizando
a atuação dos produtores, artistas e técnicos de nosso Estado;
VII - propiciar a infra-estrutura necessária à produção de bens e serviços nas
diversas áreas culturais abrangidas por esta Lei;
VIII - estimular o estudo, a formação e a pesquisa nas diversas áreas culturais.
Art. 3° Fica instituído o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura -
FUNCULTURA, com a finalidade de incentivar e estimular a Cultura Pernambucana,
mediante a persecução dos objetivos do SIC, nos termos do artigo anterior.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no
FUNCULTURA, não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro
subseqüente, sendo mantidos na conta do Fundo para utilização.
§ 2º O Poder Executivo, na forma do decreto, ficará obrigado a divulgar,
anualmente:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis;
c) recursos utilizados no período;
d) relação das empresas que contribuíram com recursos próprios para o
FUNCULTURA.
II - relatório discriminado contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;
c) responsáveis pelos projetos;
d) número de empregos diretos e indiretos previstos.
§ 3º O Poder Executivo, na forma do decreto, divulgará, anualmente, até o dia
31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos
nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º A extinção do fundo instituído por esta lei acarretará na reversão do
eventual saldo remanescente para a Conta única do Estado.
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Produtor Cultural: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado de
Pernambuco, há pelo menos 01 (um) ano, inscrita no cadastro de que trata o art.
9°desta Lei, há pelo menos 06 (seis) meses, responsável, nos termos desta Lei,
pelo projeto cultural apresentado ao SIC;
II - Participante: a pessoa jurídica, estabelecida no Estado de Pernambuco,
contribuinte do ICMS, inscrita no regime normal, em situação regular perante o
Fisco Estadual, que contribua, na forma do art. 5°, I desta Lei com o
FUNCULTURA;
III - Proponente: o Produtor Cultural ou órgão/entidade da administração
pública, estadual ou municipal, responsável pela apresentação de projeto
cultural no âmbito do SIC.
§ 1° Ficam vedadas:
I - a apresentação de projeto cultural, visando à obtenção dos incentivos do
SIC, por produtor cultural vinculado, conforme o disposto no parágrafo
seguinte, a qualquer Participante;
II - a apresentação de projeto por pessoas jurídicas de direito privado, em
cujo objeto estatutário não conste o exercício de atividade na área cultural em
que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas no art. 6° desta
Lei.
§ 2° Para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se
vinculado à Participante:
I A pessoa jurídica cujos titulares, administradores, gerentes ou sócios
sejam ou tenham sido, nos últimos 12 (doze) meses, titulares, administradores,
gerentes, sócios ou funcionários da Participante ou de empresa coligada ou por
ela controlada;
II A pessoa física que seja ou, nos últimos 12 (doze) meses, tenha sido
titular, administrador, gerente, sócio ou funcionário de Participante ou de
empresa a ela coligada ou por ela controlada;
III - O cônjuge, parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins, dos
titulares, administradores, gerentes, sócios e funcionários de Participante ou
de pessoa jurídica a ela vinculada, nos termos do inciso I deste parágrafo.
§ 3° O Proponente e a Participante, para serem beneficiados com os incentivos e
os estímulos a que se refere esta Lei, deverão estar em situação regular
perante os órgãos públicos competentes, devidamente comprovados na forma
prevista em Decreto Regulamentador.
Art. 5º Constituem receitas do FUNCULTURA:
I - contribuições das Participantes, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - dotações orçamentárias;
III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas
ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na
forma da lei;
V - o produto da arrecadação das multas a que se refere o artigo 8º da presente
Lei;
VI -os valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que
apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações financeiras;
VII - recursos remanescentes oriundos do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC,
instituído pela Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000;
VIII - os saldos de exercícios anteriores;
IX - o produto de convênios celebrados com o Fundo Nacional de Cultura -
FNC/Minc, hipótese em que poderão ser utilizadas partes dos recursos do FIC-PE
para a cobertura da contrapartida exigida pelo FNC/Minc;
X - outras receitas que lhes venham a ser legalmente destinadas.
Art. 6° Os recursos auferidos pelo FUNCULTURA serão destinados, apenas, a
projetos de natureza estritamente cultural, que atendam aos objetivos previstos
no art. 2°desta Lei e se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas
culturais:
I - artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e
congêneres;
II - cinema, vídeo, fotografia, discografia e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência e cordel;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas e congêneres;
VI - cultura popular, folclore, artesanato e congêneres;
VII - patrimônios artístico, históricos, arquitetônicos, arqueológicos e
paleontológicos, compreendidos os museus, bibliotecas, arquivos, centros
culturais e congêneres;
VIII - pesquisa cultural.
§ 1° Somente serão beneficiados por recursos do FUNCULTURA projetos culturais
que visem à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais,
ficando vedado benefício a projeto destinado, exclusivamente, a circuitos
fechados ou coleções particulares.
§ 2° Da totalidade de recursos do FUNCULTURA, não poderão ser aplicados mais de
50% (cinqüenta por cento) em projetos oriundos do Poder Público.
§ 3° Os projetos culturais beneficiados deverão utilizar, prioritariamente,
recursos naturais, humanos, materiais e técnicos pernambucanos.
Art. 7° O FUNCULTURA será administrado pela Secretaria de Cultura - SECULT.
§ 1° Os projetos culturais apresentados por Produtores Culturais, serão
analisados e selecionados por uma Comissão Deliberativa, constituída, de forma
tripartite e isonômica, por representantes de órgãos do Governo do Estado, de
instituições culturais e de entidades representativas de artistas e produtores
culturais, composta por 15 (quinze) membros efetivos, e igual número de
suplentes.
§ 2° Comporá, ainda, a Comissão de que trata o parágrafo anterior, o Secretário
da Cultura, na qualidade de Presidente, como membro nato, que apenas terá
direito a voto em caso de empate, e, na sua ausência ou impedimento, o
Secretário Adjunto da Cultura.
§ 3° Os projetos culturais oriundos de órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, serão analisados e
selecionados por uma Comissão constituída por representantes da Secretaria de
Cultura, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Social.
§ 4° As Comissões mencionadas nos §§ 1° e 3° deste artigo definirão os valores
a serem destinados aos projetos aprovados e avaliarão os resultados da
aplicação dos recursos.
§ 5º A função de Secretaria-Executiva do FUNCULTURA será exercida pela SECULT.
§ 6° Da totalidade de recursos do FUNCULTURA, o valor equivalente 1% (um por
cento) será destinado ao custeio e à manutenção das atividades exercidas pela
Comissão Deliberativa do FUNCULTURA e pela sua Secretaria Executiva.
§ 7° Decreto do Poder Executivo disporá sobre:
I a distribuição proporcional dos recursos do FUNCULTURA entre as áreas
culturais de que trata o art. 6° desta Lei, conforme a prioridade de cada um
deles em face da política cultural do Estado;
II quanto à Comissão de que trata o caput deste artigo:
a) critérios de escolha e prazo de mandato dos seus integrantes;
b) periodicidade e forma de convocação das suas reuniões, bem como o quorum
mínimo para a sua realização;
c) criação e funcionamento de grupos temáticos de assessoramento técnico;
d) outros pontos necessários ao seu bom funcionamento;
III quanto aos projetos culturais a serem apresentados ao SIC, para efeito de
obtenção de recursos do FUNCULTURA:
a) pré-requisitos e documentos necessários;
b) vedações.
Art. 8º. Além das sanções penais cabíveis, o Proponente que não realizar,
efetivamente, o seu projeto será multado em 02 (duas) vezes o valor do
benefício utilizado indevidamente, acrescido de juros de 1% (um por cento)
desde a data da utilização indevida até o seu efetivo pagamento.
§ 1º - A proposição e a aplicação da penalidade de multa, prevista no caput,
deste artigo, será realizada pela Secretaria da Fazenda, observando, quanto ao
processo administrativo-tributário correspondente, o disposto na legislação
estadual pertinente, inclusive no que diz respeito à inscrição do débito na
Dívida Ativa Estadual, no caso de inadimplemento.
§ 2º - O Proponente que cometer qualquer irregularidade, enquanto não tiver a
execução do seu projeto atestada pela CD-SIC e a correspondente prestação de
contas aprovada pela Secretaria da Fazenda ficará impedido de participar do
SIC, além de ter:
I - suspensa à análise, até a devida regularização, de todos os seus projetos
em tramitação no SIC;
II - paralisada a execução dos seus projetos já aprovados até a devida
regularização;
III - instauração de tomada de contas especial dos seus projetos em execução,
até a devida regularização;
IV - serão recusados seus novos projetos, até a devida regularização.
§ 3º - Será vedada a participação do Proponente, a qualquer título, no SIC-PE,
que tiver praticado quaisquer das condutas tipificadas na Lei Federal nº.
8.137, de 27 de dezembro de 1990, até a data em que se extinguir, na forma
prevista na Lei, a punibilidade da conduta delituosa, nos âmbitos penal,
administrativo e civil.
§ 4º - Aplica-se o impedimento previsto no caput deste artigo ao Proponente que
tiver suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, independente
das medidas penais cabíveis.
§ 5º - Quando as situações previstas nos parágrafos anteriores e no CAPUT deste
artigo for regularizada perante a SEFAZ, o Proponente estará apto a operar no
SIC-PE.
Art. 9° Fica criado o Cadastro dos Produtores Culturais CPC, a ser
regulamentado em Decreto do Poder Executivo.
§ 1° Consideram-se automaticamente cadastrados no CPC, como Produtores
Culturais, os Empreendedores Culturais que estejam cadastrados, há pelo menos
06 (seis) meses, no Cadastro de Empreendedores Culturais - CEC, criado pela Lei
n° 11.914, de 28 de dezembro de 2000.
§ 2° Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior às entidades da
administração pública.
§ 3° O Proponente será responsabilizado pela não comunicação, a qualquer tempo,
de fato ou evento que venha a alterar as informações contidas no Cadastro de
que trata o caput deste artigo e/ou sua situação particular, quanto à sua
capacidade técnica ou jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.
Art. 10. Ao término de cada projeto, a Secretaria Estadual da Fazenda efetuará
uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos,
observando as normas, os prazos e procedimentos, a serem definidos no
regulamento desta Lei e no regimento interno da CD-SIC, bem como na legislação
em vigor.
§ 1º - Aplicar-se-ão ao FIC-PE as normas legais de controle, prestação e tomada
de contas pelos órgãos de controle interno do Estado de Pernambuco, sem
prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - A entrega da prestação de contas, até manifestação da Secretaria da
Fazenda acerca de sua regularidade, de acordo com as normas e prazos já
publicados, permitirá que o Proponente continue a execução do projeto em
andamento bem como a apresentação de novos projetos.
§ 3º A não prestação de contas implica nas sanções previstas nesta Lei.
§ 4º - Em todas as fases do processo o Proponente terá direito à defesa de seu
projeto, de sua prestação de contas, de recursos compatíveis e demais atos que
lhe disserem respeito, em qualquer instância.
§ 5º - O Governo do Estado de Pernambuco, publicará e distribuirá em linguagem
acessível, clara e concisa:
I - através da SEFAZ: manual contendo todas as instruções, para a orientação
dos Proponentes, quanto à prestação de contas, de acordo com as características
e especificidades de cada área, definidas no Art. 4º;
II - através da SECULT: manual de instrução e procedimentos, que esclareça
todas as fases compreendidas desde a elaboração do projeto até à prestação de
contas do mesmo.
§ 6º - As modificações ocorridas nos manuais, citados neste artigo, e nas
instruções serão atualizadas anualmente e publicadas no Diário Oficial do
Estado.
§ 7º - A Secretaria de Cultura disporá todo o funcionamento do Sistema de
Incentivo à Cultura - SIC- através de um site próprio.
Art. 11. A prestação de contas relativa a recursos do FUNCULTURA, a ser
apresentada à Secretaria da Fazenda nos termos da legislação financeira
pertinente, será de responsabilidade do Proponente.
Art. 12. Em caso de extinção do FUNCULTURA, o saldo porventura existente será
revertido ao Tesouro do Estado.
Art. 13. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei que
autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as
compatíveis classificações orçamentárias, visando a atender à integralização
dos recursos necessários à constituição do FUNCULTURA.
Art. 14 O Poder executivo, através de Decreto, disporá sobre os projetos em
execução, aprovados com base na Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 15 A CD-SIC é presidida pelo Secretário da Cultura, como membro nato, e na
ausência ou impedimento deste, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo Único - O Presidente da Comissão só terá direito a voto em caso de
empate.
Art. 16 O Poder Executivo, por meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias
expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará, conforme
o caso, às autoridades da Secretaria da Cultura e da Secretaria da Fazenda,
competências para expedir atos normativos complementares.
Art. 17 Nos projetos apoiados nos termos desta Lei deverão constar à divulgação
do apoio institucional do Governo do Estado ou da Secretaria da Cultura e do
SIC-PE.
Parágrafo único. A não inserção das marcas do apoio institucional, previstas no
caput deste artigo, inabilitará o Proponente pelo prazo de um ano à obtenção de
incentivos previstos nesta Lei.
Art. 18 O Poder Executivo, através da Secretaria de Cultura, enviará à
Assembléia Legislativa Estadual relatório anual sobre a gestão do SIC-PE.
Art. 19 O Poder Executivo, exclusivamente para o ano de 2003, fará um aporte no
FIC-PE correspondente ao valor residual previsto como renúncia fiscal para o
ano de 2002.
Art. 20 O Poder Executivo, por meio de decreto, no prazo de até 90 (noventa)
dias expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará,
conforme o caso, às autoridades da Secretaria da Cultura e da Secretaria da
Fazenda, competências para expedir atos normativos complementares.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 11.914,
de 28 de dezembro de 2000.
Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (1) deputados: Ciro Coelho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Augusto César | |
Efetivos | José Augusto Farias | Ciro Coelho |
Suplentes | Gilvan Costa | Sérgio Pinho Alves |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 11 de dezembro de 2002.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/12/2002 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 12/12/2002 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 12/12/2002 |
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