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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 504/2008

Autoria: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INTRODUZIR MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.849, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1992, E ALTERAÇÕES, QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA RELATIVAMENTE À INSENÇÃO PARA VEÍCULO RODOVIÁRIO
UTILIZADO NA CATEGORIA TÁXI. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DA INICIATIVA PRIVATIVA
DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CE/89.
COMPETÊNCIA ESTADUAL DE LEGISLAR SOBRE O IPVA CONFORME O ART. 155, INCISO III,
DA CF/88. ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO CONDIZENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE
4 DE MAIO DE 2000, RESSALVADO À APRESENTAÇÃO PERANTE A COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 504/2008, do Poder Executivo, que visa introduzir modificações na
Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente à isenção
para veículo rodoviário utilizado na categoria táxi.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental, para o primeiro turno.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa
do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição
Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
.........................................
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria
tributaria;”
Conforme explanado na Mensagem nº 27/2008 de 26 de março de 2008, publicada
no DOE de 27 de março de 2008, encaminhada a esta Casa Legislativa, a
proposição consiste basicamente em ampliar a concessão da isenção relativa a
veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, de modo que o benefício alcance
também os veículos com capacidade para até 7 (sete) passageiros.
Esclarece, ainda, a mensagem governamental que se estima renúncia anual de
arrecadação da ordem de R$ 57.000,00 (cinqüenta e sete mil reais), podendo
entretanto, essa perda ser considerada na estrutura de receita da Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO, no Demonstrativo de Estimativa de Renúncia de
Receita para os exercícios de 2006 a 2008, compreendendo os benefícios fiscais
em geral, inclusive aqueles relacionados com o PRODEPE, não afetando as metas
de resultados fiscais previstas na citada LDO.
Há, contudo, de se observar o disciplinamento instituído pela Lei nº 10.849, de
28 de dezembro de 1992, publicada no DOE em 29 de dezembro de 1992, que dispõe
sobre o IPVA, estabeleceu entre outras coisas: os veículos isentos de pagamento
do IPVA, in verbis:
“Art. 5º. É isenta de IPVA a propriedade de:
I – veículo de corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
II – veículo de turistas estrangeiros, portadores de Certificados
Internacionais de Circular e Conduzir, pelo prazo de ali estabelecido, mas
nunca superior a 1 (um) ano, desde que o País de origem adote tratamento
recíproco com os veículos do Brasil;
III – máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias
públicas;
IV – veículo rodoviário utilizado na categoria de táxi, com capacidade para até
05 (cinco) passageiros, de propriedade de veículo por beneficiário;
V – veículo com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas;
VI – ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou
autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados
exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
VII – veículo de fabricação nacional especificamente adaptado para deficientes
físicos, limitada a propriedade de um veículo por beneficiário;
VIII – veículo do tipo ambulância ou os de uso no combate a incêndio, desde que
não haja cobrança por esses serviços;
IX – embarcações pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada
na atividade artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade
representativa de classe, limitada a um veículo por beneficiário;
X – veículo de uso terrestre como mais de 10 (dez) anos de fabricação;
XI – veículo movido a motor elétrico.”
Destaca-se que a modificação pretendida, recai somente ao inciso IV, do art.
5º, da referida Lei.
Ademais, não há que se esquecer, que o IPVA é de competência do Estado,
constante dispõe o artigo 155, III, da Constituição da República, in verbis:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

III – propriedade de veículos automotores.”

Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente
no que toca à observância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, em face de sua competência para opinar sobre “matéria tributária e
financeira” e “proposições que concorram para modificar a despesa ou a receita
pública” (art. 83, “b” e “c”, do Regimento Interno).
De ordinário, o estudo de impacto financeiro é indispensável a teor do art. 14
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de
que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I,
II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.”
Com efeito, qualquer matéria de natureza financeira ou que reduza percentual
tributário, merece estudo de impacto financeiro, principalmente, a demonstrar
que, de um lado, permite o orçamento, e, de outro, há induvidoso planejamento e
autorização orçamentária com previsão da respectiva redução tributária ou
isenção dela, mediante compensação, conquanto a justificar a atual isenção
tributárias e respectiva renúncia de receita.
De outra parte, é notável que a intenção de que trata a proposição
governamental não está relacionada no artigo 153, I, II, IV e V, da
Constituição da República c/c o artigo 14, §3º, I, da LC nº 101/2000.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 504/2008, de autoria do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
estamos em que o Projeto de Lei Ordinária nº 504/2008, de autoria do Poder
Executivo, deve ser aprovado.

Recife, 8 de abril de 2008.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: José Queiroz.
Relator: Alberto Feitosa.
Favoráveis os (7) deputados: Augusto César Filho, Doutora Nadegi, Isaltino Nascimento, Maviael Cavalcanti, Pedro Eurico, Sebastião Rufino, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Queiroz
Efetivos
Pedro Eurico
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
João Negromonte
Lourival Simões
Teresa Leitão
Suplentes
Alberto Feitosa
Antônio Moraes
Ceça Ribeiro
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Maviael Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Sebastião Rufino
Autor: Alberto Feitosa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 8 de abril de 2008.

Alberto Feitosa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Em Discussão
Localização: Plenário

Tramitação
1ª Publicação: 09/04/2008 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.: 15/04/2008

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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