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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 837/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 837/2016, que fixa novos valores de
vencimento base para os cargos públicos que indica, e determina adoção de
medidas correlatas. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 837/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 51/2016, datada de 19 de maio de
2016 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva
Câmara.
A matéria pretende conceder reajuste e dois níveis de progressão de faixa para
o quadro de Servidores Efetivos do Detran-PE, conforme ajuste celebrado com o
respectivo sindicato.
Os novos valores iniciais para cada cargo estão dispostos no caput do art. 1º,
equivalendo a uma diferença de 12%. Ademais, o parágrafo único do mesmo
dispositivo dispõe que haverá duas progressões de faixa, referentes a abril e
maio deste ano.
Vieram anexos documentos informativos com requisitos exigidos pela legislação
financeira.
Por fim, o autor do projeto solicita a observação da tramitação em regime de
urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual.
De acordo com os artigos 93, I, e 96, I, do Regimento Interno desta Casa,
compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer
sobre o presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
O objeto da proposição é modificar valores do Plano de Cargos e Carreiras do
Grupo Ocupacional de Trânsito, que engloba os três cargos principais de
Servidores que atuam no Detran-PE.
Segundo afirma o Governador do Estado, a proposta foi resultado de acordo com o
sindicato da categoria, tendo sido elaborada em sintonia com a atual conjuntura
econômica.
A proposição em análise concede reajuste do vencimento base inicial de tal
sorte que ficam em R$ 1.447,20 para Auxiliar de Trânsito, R$ 2.139,33 para
Assistente de Trânsito e R$ 3.964,06 para Analista de Trânsito. Tais valores
equivalem a uma majoração de 12% em relação ao valor atual.
Igualmente é concedida a progressão de duas faixas salariais para todos os
servidores efetivos ativos, o que resulta em reajustes na ordem de 2% a 6,08%,
a depender da posição na carreira.
Tendo em vista a existência de aumento de despesa, e em obediência aos ditames
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em especial aos arts. 16, 17, 20 e 21,
o Poder Executivo encaminhou demonstrativos do impacto orçamentário-financeiro,
com memória e metodologia de cálculo, que atestam os seguintes valores:
Impacto Mensal (R$) Impacto Anual (R$) - 2016
936.694,45 9.679.144,78

Impacto Anual (R$) - 2017 Impacto Anual (R$) - 2018
12.489.228,13 12.489.228,13
Também consta declaração expressa do ordenador de despesas do Detran-PE, em que
afirma a adequação e compatibilidade do projeto com as Leis Orçamentárias, uma
vez que possui dotação orçamentária suficiente em rubricas próprias.
Ademais, afirma ainda que não há extrapolação dos limites prudencial e máximo
para despesas com pessoal estabelecidos na LRF. De fato, o Poder Executivo,
segundo o último Relatório de Gestão Fiscal publicado, encontra-se abaixo dos
referidos limites.
Frise-se que a descrição pormenorizada das programações orçamentárias à conta
das quais correrão as despesas, também está anexa na declaração.
Dessa maneira, com base nos argumentos apresentados e por não encontrar
impedimentos nas legislações financeira e orçamentária, declaro-me favorável,
no mérito, à aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 837/2016, de autoria
do Poder Executivo.
Por conseguinte, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de
conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no
sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 837/2016, oriundo do
Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 837/2016, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 25 de maio de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (6) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Miguel Coelho, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Eriberto Medeiros

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 25 de maio de 2016.

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/05/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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