
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 837/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 837/2016, que fixa novos valores de
vencimento base para os cargos públicos que indica, e determina adoção de
medidas correlatas. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 837/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 51/2016, datada de 19 de maio de
2016 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva
Câmara.
A matéria pretende conceder reajuste e dois níveis de progressão de faixa para
o quadro de Servidores Efetivos do Detran-PE, conforme ajuste celebrado com o
respectivo sindicato.
Os novos valores iniciais para cada cargo estão dispostos no caput do art. 1º,
equivalendo a uma diferença de 12%. Ademais, o parágrafo único do mesmo
dispositivo dispõe que haverá duas progressões de faixa, referentes a abril e
maio deste ano.
Vieram anexos documentos informativos com requisitos exigidos pela legislação
financeira.
Por fim, o autor do projeto solicita a observação da tramitação em regime de
urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual.
De acordo com os artigos 93, I, e 96, I, do Regimento Interno desta Casa,
compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer
sobre o presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
O objeto da proposição é modificar valores do Plano de Cargos e Carreiras do
Grupo Ocupacional de Trânsito, que engloba os três cargos principais de
Servidores que atuam no Detran-PE.
Segundo afirma o Governador do Estado, a proposta foi resultado de acordo com o
sindicato da categoria, tendo sido elaborada em sintonia com a atual conjuntura
econômica.
A proposição em análise concede reajuste do vencimento base inicial de tal
sorte que ficam em R$ 1.447,20 para Auxiliar de Trânsito, R$ 2.139,33 para
Assistente de Trânsito e R$ 3.964,06 para Analista de Trânsito. Tais valores
equivalem a uma majoração de 12% em relação ao valor atual.
Igualmente é concedida a progressão de duas faixas salariais para todos os
servidores efetivos ativos, o que resulta em reajustes na ordem de 2% a 6,08%,
a depender da posição na carreira.
Tendo em vista a existência de aumento de despesa, e em obediência aos ditames
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em especial aos arts. 16, 17, 20 e 21,
o Poder Executivo encaminhou demonstrativos do impacto orçamentário-financeiro,
com memória e metodologia de cálculo, que atestam os seguintes valores:
Impacto Mensal (R$) Impacto Anual (R$) - 2016
936.694,45 9.679.144,78
Impacto Anual (R$) - 2017 Impacto Anual (R$) - 2018
12.489.228,13 12.489.228,13
Também consta declaração expressa do ordenador de despesas do Detran-PE, em que
afirma a adequação e compatibilidade do projeto com as Leis Orçamentárias, uma
vez que possui dotação orçamentária suficiente em rubricas próprias.
Ademais, afirma ainda que não há extrapolação dos limites prudencial e máximo
para despesas com pessoal estabelecidos na LRF. De fato, o Poder Executivo,
segundo o último Relatório de Gestão Fiscal publicado, encontra-se abaixo dos
referidos limites.
Frise-se que a descrição pormenorizada das programações orçamentárias à conta
das quais correrão as despesas, também está anexa na declaração.
Dessa maneira, com base nos argumentos apresentados e por não encontrar
impedimentos nas legislações financeira e orçamentária, declaro-me favorável,
no mérito, à aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 837/2016, de autoria
do Poder Executivo.
Por conseguinte, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de
conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no
sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 837/2016, oriundo do
Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 837/2016, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 25 de maio de 2016.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (6) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Miguel Coelho, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Eriberto Medeiros
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 25 de maio de 2016.
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/05/2016 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.