Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 879/2016

Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL, NO VALOR MENSAL DE R$ R$
20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DURANTE 24 (VINTE E QUATRO) MESES, AO INSTITUTO
ARQUEOLÓGICO, HISTÓRICO E GEOGRÁFICO PERNAMBUCANO – IAHGP E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 879/2016, de autoria do
Governador do Estado, que objetiva conceder a subvenção social, no valor mensal
de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, ao
Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano – IAHGP.
A Mensagem nº 064/2016, anexa ao Projeto de Lei Ordinária nº 879/2016, traz as
seguintes observações:


“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que autoriza a concessão de subvenção social em favor do
Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano - IAHGP.

A presente proposição visa colher autorização legislativa para a concessão de
subvenção social em favor da instituição acima referida, sem fins lucrativos,
fundada em 28 de janeiro de 1862, com notória excelência e destacada atuação no
estudo, difusão e preservação da história e cultura pernambucanas.

Tal subvenção destina-se à realização da programação dos eventos comemorativos
do bicentenário da Revolução Republicana de 1817, composta por palestras,
exposições, edição de revista comemorativa, criação de medalha e selo
comemorativos e, ainda, restauração de peças e artefatos históricos ligados à
Revolução.

O projeto tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Nos termos da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o
Estado a permitir subvenção desta natureza.

No caso, o Estado pretende conceder a subvenção social, valor mensal de R$
20.000,00 (vinte mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, ao Instituto
Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano – IAHGP, entidade inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 11.005.394/0001-97, com endereço à Rua do Hospício, nº 130,
Bairro da Boa Vista, Recife, neste Estado.

É válido ressaltar que a subvenção em análise respeita o disposto no art. 73, §
10, visto que não tem a finalidade de distribuir gratuitamente bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública. A lei citada visa coibir a
distribuição desses recursos como medida eleitoreira, que vise beneficiar algum
candidato. A subvenção, portanto, não se encaixa em tal contexto. Nesse
sentido, deve-se observar o REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 282675 -
Florianópolis/SC, in verbis.

RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV e § 10, DA LEI Nº 9.504/97.
SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. SUBVENÇÃO SOCIAL.
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

PRELIMINARES
1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da
Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de
inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais
ou estaduais.
2. 2. Segundo o disposto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional
Eleitoral é parte legítima para atuar perante os feitos de competência dos
tribunais regionais eleitorais.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, o ajuizamento de investigação judicial
eleitoral com base nos mesmos fatos que embasaram a representação não prejudica
o trâmite desta. Trata-se de meios processuais autônomos e, no caso vertente,
contêm acervos probatórios distintos
4. A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades
públicas e privadas para a realização de projetos na área da cultura, do
esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita,
previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, sobretudo quando os instrumentos
preveem a adoção de contrapartidas por parte das instituições.
5. Para caracterização da conduta tipificada no art. 73, IV, da Lei das
Eleições, é necessário que o ato administrativo, supostamente irregular, seja
praticado de forma a beneficiar partidos políticos ou candidatos. In casu, não
ficou comprovado que as assinaturas dos convênios tenham sido acompanhadas de
pedidos de votos, apresentação de propostas políticas ou referência a eleições
vindouras, o que afasta a incidência da norma.
6. Recurso especial conhecido como ordinário e desprovido.( REspe - Recurso
Especial Eleitoral nº 282675 - Florianópolis/SC, Relator(a) Min. MARCELO
HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA)

Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.

Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou
legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 879/2016, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 879/2016, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Zé Maurício.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Romário Dias, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Zé Maurício

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de junho de 2016.

Zé Maurício
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/06/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.