
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo n° 01/2017
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de lei ordinária n° 615/2015
Autoria: Deputado Ricardo Costa.
EMENTA: Estabelece normas para disponibilização de mercadorias pela internet,
no sítio eletrônico dos estabelecimentos comerciais que vendem para o Estado de
Pernambuco, e dá outras providências. Mérito relacionado ao artigo nº 104,
inciso I Ordem Econômica, do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2017, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, que altera integralmente a redação do
Projeto de Lei Ordinária nº 615/2015 de autoria do deputado Ricardo Costa.
A propositura original no artigo 1º veda ao fornecedor comercializar produto
que não possua em estoque, sem prévia informação ao consumidor, além disso,
estipula que o fornecedor não poderá entregar produto de origem diversa da
oferecida ao consumidor final.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por sua vez, propôs o
Substitutivo compatibilizando a proposição com os comandos legais presentes na
Lei nº 15.363/2014 que trata da obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais
que vendem produtos pela internet de disponibilizarem em seu sítio eletrônico
informação acerca da disponibilidade em estoque, antes da efetivação da compra
pelo cliente.
O Substitutivo adequa a redação da ementa da Lei nº 15.363/2014 e no que tange
a proposição original mantém apenas a previsão de vedação ao fornecedor de
entregar o produto de origem diversa daquela oferecida ao consumidor final,
exceto se por este último permitido, ressalte-se que essa exceção foi acrescida
pelo Substitutivo.
As demais medidas presentes na propositura original não foram incorporadas ao
Substitutivo por já estarem contempladas no texto da Lei nº 15.363/2014.
2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput,da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I e no artigo 205 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 104, inciso I (ordem econômica), do Regimento
Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo emitir parecer sobre o presente Substitutivo.
O projeto em tela versa sobre a defesa do consumidor, uma vez que visa garantir
maior transparência nas relações de consumo. Esse tema está inserido na seção
Da Ordem Econômica na Constituição do Estado de Pernambuco.
O Substitutivo tem por objetivo vedar que o fornecedor entregue produto de
origem diversa daquela pactuada com o consumidor final, exceto se autorizado
por este último. O teor da proposição expõe a preocupação do legislador com a
possibilidade de dano ao consumidor, por meio da entrega de um produto de modo
distinto do pactuado originalmente.
A medida, portanto se reveste de um importante meio para o aprimoramento do
desenvolvimento econômico, por meio da repressão do abuso econômico e da
exploração do consumidor, como previsto no artigo 139, inciso IV da
Constituição do Estado de Pernambuco. O teor desse artigo segue abaixo:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
IV - reprimirão o abuso do poder econômico, pela eliminação da concorrência
desleal e da exploração do produtor e do consumidor;
Dessa forma, observa-se que o projeto em análise busca concretizar a defesa do
consumidor, atendendo assim ao postulado da Ordem Econômica justa prevista no
art. 170, inciso V, da Constituição Federal.
Percebe-se a pertinência e a importância desse projeto, o que me faz opinar
pela aprovação do Substitutivo nº 01/2017, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 615/2015, de
autoria do Deputado Ricardo Costa.
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2017, proposto pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 615/2015, de
autoria do Deputado Ricardo Costa, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Eduíno Brito.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, João Eudes, Ricardo Costa, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: Eduíno Brito
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 31 de agosto de 2017.
Eduíno Brito
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/09/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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