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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 2087/2018, já aprovado com sua Emenda e respectiva Subemenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Seção I
Da não Propositura ou Desistência de Ações Judiciais e Recursos

Art. 1º O Procurador Geral do Estado, nas causas em que seja parte ou
interessado o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas, cuja
representação seja atribuída à Procuradoria Geral do Estado, poderá dispensar a
propositura de ações e a interposição de recursos, assim como autorizar o
reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais
em curso, nas seguintes hipóteses:

I - o litígio envolver matéria em confronto com súmula, jurisprudência
dominante ou decisão em recurso repetitivo, desfavorável à Fazenda Pública, do
Supremo Tribunal Federal, de Tribunal Superior ou de Tribunal local;

II - estiver configurada a decadência ou a prescrição do crédito objeto do
litígio;

III - o litígio envolver valor inferior ao mínimo fixado em Decreto; e,

IV - manifesta falta de interesse processual na medida a ser adotada.

§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o Procurador do Estado que atuar no
feito deverá se manifestar mediante parecer fundamentado.

§ 2º Aplica-se o limite de que trata o inciso III às execuções de custas e
taxas judiciárias.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a competência prevista no caput poderá
ser delegada pelo Procurador Geral do Estado, vedada a subdelegação.

Art. 2º Ficam o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas
autorizados a não ajuizar ação de execução fiscal de créditos tributários ou
não tributários cujo montante seja equivalente ou inferior ao fixado em Decreto.

Art. 3º Ficam o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas
autorizados a desistir ou requerer a extinção de ação de execução fiscal quando
o valor total dos débitos do mesmo devedor for equivalente ou inferior aos
limites fixados no Decreto de que trata o art. 2º.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput é condicionada à
inexistência de embargos à execução, salvo desistência do embargante sem ônus
para a Fazenda Pública.

Art. 4º Na cobrança dos créditos tributários e não tributários, é facultada à
Procuradoria Geral do Estado a adoção de meios extrajudiciais, inclusive o
protesto dos títulos e a inscrição nos cadastros de inadimplência.

Parágrafo único. Sempre que os meios extrajudiciais de cobrança dos créditos se
revelarem mais exitosos ou a execução se revelar infrutífera ou antieconômica,
poderá a Procuradoria Geral do Estado desistir das execuções em curso,
adotando-se o procedimento previsto no § 1º do art. 1º.

Seção II
Da Transação

Art. 5º As transações judiciais e extrajudiciais em que seja parte ou
interessado o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas, serão
firmadas pelo Procurador Geral do Estado, fundamentado em parecer
circunstanciado, observados o interesse público e a conveniência
administrativa, na forma estabelecida em Decreto.

§ 1º O Procurador Geral do Estado poderá condicionar a formalização da
transação à prévia manifestação do órgão ou entidade estadual relacionado com a
demanda, bem assim, nos casos de relevante repercussão financeira, à
manifestação da Câmara de Programação Financeira do Estado - CPF, ou órgão
correlato.

§ 2º Compete à Procuradoria Geral do Estado elaborar o termo de transação,
fixando as obrigações recíprocas das partes.

§ 3º As ações judiciais relativas ao patrimônio imobiliário do Estado, não
incluídas as ações de desapropriação, somente serão objeto de transação
mediante autorização legislativa específica.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, a competência prevista no
caput poderá ser delegada pelo Procurador Geral do Estado, vedada a
subdelegação.

Art. 6º Nas transações judiciais de que resulte o pagamento de valores ou o
reconhecimento de débitos por parte do Estado de Pernambuco, suas autarquias e
fundações públicas, o respectivo pagamento ou compensação somente será
realizado após a homologação judicial do termo de transação e a publicação da
sentença homologatória, observados os trâmites administrativos necessários.

§ 1º Nas transações extrajudiciais que implicarem obrigação pecuniária para as
pessoas jurídicas referidas no caput, o pagamento somente será efetuado após a
publicação de extrato dos termos do acordo, na imprensa oficial.

§ 2º Nas transações de que trata o caput, deve ser observado o disposto no art.
100 da Constituição da República, quando aplicável.

§ 3º A transação relativa ao pagamento de débito já inscrito em precatório
deverá observar os requisitos constitucionais de precedência e privilégios de
pagamento.

Art. 7º As transações referentes a ações judiciais que versem sobre matéria
tributária não acarretarão dispensa de tributo, multa, juros e demais
acréscimos, salvo se autorizado em lei específica, ou quando o litígio envolver
matéria em confronto com súmula, jurisprudência dominante ou decisão em recurso
repetitivo, desfavorável à Fazenda Pública, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, observando-se o procedimento do art. 5º.

Art. 8º Nas transações que envolvam créditos não tributários, o pagamento
poderá ser parcelado, cabendo à Procuradoria Geral do Estado fixar o número de
parcelas e demais condições de pagamento, inclusive concessão de descontos,
conforme o montante do débito, obedecidos os parâmetros fixados em Decreto.

Seção III
Da Adjudicação de Bens Móveis e Imóveis

Art. 9º A adjudicação de bem móvel ou imóvel penhorado, em execução promovida
pela Fazenda Pública, poderá ser efetuada pela Procuradoria Geral do Estado,
observados o interesse público e a conveniência administrativa, observados, no
que for aplicável, o disposto no § 1º do art. 5º.

Seção IV
Das Requisições de Pequeno Valor - RPV

Art. 10. Consideram-se obrigações de pequeno valor, cujo pagamento independe de
precatório, nos termos do disposto no §3º do art. 100 da Constituição da
República, os débitos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado,
de valor igual ou inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, por beneficiário.

§ 1º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no caput, é
facultado à parte exequente renunciar ao valor excedente, para fins de inclusão
do crédito em Requisição de Pequeno Valor -RPV.

§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor
pago através de RPV, bem como o fracionamento do valor da execução, para
pagamento em parte por RPV e em parte mediante expedição de precatório.

Art. 11. As obrigações definidas como de pequeno valor serão pagas em estrita
observância à ordem cronológica de apresentação das requisições, no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de recebimento, na
Procuradoria Geral do Estado, do ofício requisitório expedido pela autoridade
judiciária competente.

§ 1º A requisição de que trata o caput será expedida após o regular processo de
execução definitiva e trânsito em julgado de eventual ação de embargos do
devedor, ressalvada a hipótese de pagamento da parte incontroversa.

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado manifestar-se-á acerca da regularidade das
requisições e elaborará a lista das obrigações de pequeno valor devidas pelo
Estado e suas entidades autárquicas e fundações públicas, cuja representação
seja atribuída à Procuradoria Geral do Estado, em ordem cronológica, observados
os princípios da igualdade e da impessoalidade, encaminhando-a à Câmara de
Programação Financeira, ou órgão correlato, para autorizar a liberação dos
recursos solicitados, no prazo fixado no caput.

§ 3º As importâncias requisitadas serão atualizadas monetariamente até a data
da requisição.

Seção V
Da Compensação de Créditos Inscritos em Precatório ou RPV com Créditos
Inscritos em Dívida Ativa

Art. 12. Podem ser objeto de compensação os valores constantes de RPV ou de
precatórios pendentes de pagamento com créditos inscritos na Dívida Ativa do
Estado, de natureza tributária ou não tributária, desde que atendidos
cumulativamente os seguintes requisitos:

I - a RPV ou o precatório, devidamente processados e registrados pelo tribunal
competente, não estejam sujeitos a impugnação ou recurso judicial;

II - o crédito a ser compensado esteja inscrito em Dívida Ativa e não seja
objeto de questionamento judicial;

III – o crédito a ser compensado não sirva de garantia de débito diverso ao
indicado para compensação; e,

IV – sejam pagas as despesas e custas processuais, bem como os encargos da
dívida, nos termos da Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013.

§ 1º Será admitida a compensação parcial do valor do crédito de um precatório
ou RPV com débitos tributários ou de outra natureza, hipótese em que a PGE
comunicará ao Juízo competente a quitação do montante do precatório ou RPV
submetido à compensação.

§ 2º Para a compensação do crédito tributário, o interessado poderá utilizar
mais de um precatório, se o seu valor individual não alcançar o valor total
atualizado do débito inscrito em dívida ativa passível de ser compensado nos
termos desta Lei Complementar.

§ 3º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanecerá
sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente,
conforme o caso.

Art. 13. A compensação de que trata o art. 12 poderá ser proposta pela
Procuradoria Geral do Estado ou pelo titular do precatório judicial ou RPV, e
dependerá da anuência das partes.

Parágrafo único. O pedido de compensação formulado pelo titular do precatório
judicial ou RPV será dirigido ao Procurador Geral do Estado, a quem caberá a
decisão final quanto à compensação, em qualquer caso devendo ser ouvida a
Secretaria da Fazenda.

Art. 14. O pedido de compensação formulado pelo titular do precatório ou RPV
não suspende a exigibilidade do crédito inscrito em Dívida Ativa, a fluência
dos juros de mora e dos demais acréscimos legais até o seu deferimento e
importa confissão irretratável da dívida.

Art. 15. A compensação disciplinada no art. 14 extingue o crédito integral ou
parcialmente, até o limite do efetivamente compensado.

Parágrafo único. Efetivada a compensação e subsistindo saldo de precatório, de
RPV ou de crédito inscrito em Dívida Ativa, o valor remanescente permanece
sujeito às regras comuns do débito ou do crédito preexistente, previstas na
respectiva legislação.

Seção VI
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 16. O Poder Executivo, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado,
poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas e
privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III do §
3º do art. 198, do Código Tributário Nacional.

Art. 17. A Procuradoria Geral do Estado será responsável pela representação
judicial e consultoria jurídica das fundações públicas estaduais, cuja
representação ainda não lhe tenha sido atribuída por lei específica, a partir
da publicação de Decreto, o qual estabelecerá os procedimentos para a gradual
absorção de tais atribuições, de modo a não comprometer o desempenho regular de
suas competências presentes.

Parágrafo Único. O Decreto específico previsto no caput deverá ser publicado no
prazo de 1 (um) ano da edição desta Lei Complementar.

Art. 18. O Poder Executivo, mediante Decreto, expedirá instruções para fiel
execução da presente Lei Complementar.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revoga-se a Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007.



Presidente em exercício: Everaldo Cabral.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 27 de novembro de 2018.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/11/2018 D.P.L.: 28
1ª Inserção na O.D.: 28/11/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 28/11/2018


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