
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 65/2007
Autor: Deputado Sílvio Costa Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ASSEGURAR AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL O
DIREITO DE RECEBER OS BOLETOS DE PAGAMENTO DE SUAS CONTAS DE ÁGUA, ENERGIA
ELÉTRICA E TELEFONIA CONFECCIONADOS EM BRAILLE. MATÉRIA INSERTA NAS ESFERAS DE
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE - ART. 24, XIV (PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO
SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA), DA CF/88 E DE COMPETÊNCIA
MATERIAL COMUM - ART. 23, II (CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA), DA CF/88. DISPOSIÇÕES EM HARMONIA COM AS NORMAS
GERAIS EDITADAS SOBRE A MATÉRIA PELA UNIÃO LEIS NºS 7.853, DE 24 DE OUTUBRO
DE 1989, QUE DISPÕE SOBRE O APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, SUA
INTEGRAÇÃO SOCIAL, SOBRE A COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - CORDE, INSTITUI A TUTELA JURISDICIONAL DE INTERESSES
COLETIVOS OU DIFUSOS DESSAS PESSOAS, DISCIPLINA A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, DEFINE CRIMES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2000, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A PROMOÇÃO DA
ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE
REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE REGRAMENTO SUPLEMENTAR DA
MATÉRIA POR PARTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 24, § 2º, DA CF/88). INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA
PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 65/2007, de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho,
que visa assegurar aos portadores de deficiência visual o direito de receber os
boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia
confeccionados em braille.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno dessa Assembléia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta nas esferas de competência
legislativa concorrente - art. 24, XIV (proteção e integração social das
pessoas portadoras de deficiência), da CF/88 e de competência material comum
- art. 23, II (cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência), da CF/88. A Constituição Federal prevê ainda o amparo ao idoso
como sendo dever da família, da sociedade e do Estado (art. 230, CF/88)
Eis a redação dos dispositivos acima citados:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
....................................
XIV proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
....................................
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A União, no exercício de sua competência para dispor sobre normas gerais
(art. 24, § 1º, da CF/88), editou as seguintes leis sobre a matéria:
a) Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às
pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, institui a
tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas,
disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras
providências;
b) Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
A Lei nº 7.853/89 estabelece, em seu art. 2º, caput, que ao Poder Público e
seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde,
ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Como se vê, as disposições da Proposição Legislativa em questão, que
encontram fundamento na competência suplementar dos Estados-Membros (art. 24, §
2º, da CF/88), estão em harmonia com as normas gerais editadas pela União.
Todavia, tendo em vista que o presente Projeto de Lei não prevê as sanções
decorrentes do seu descumprimento, proponho a seguinte Emenda Aditiva:
EMENDA ADITIVA Nº___ AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 65/2007.
EMENTA: ACRESCENTA ARTIGO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 65/2007.
Art. 1º. Fica acrescido ao Projeto de Lei Ordinária nº 65/2007 art.2º com a
redação abaixo, renumerando-se os demais:
Art. 2º. Art. 9º Os órgãos incumbidos do exercício do controle externo deverão
fiscalizar o cumprimento das obrigações instituídas por esta Lei e aplicar as
sanções previstas na legislação em vigor.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 65/2007, de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho, com as
alterações propostas pelo relator.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 65/2007, de autoria do
Deputado Sílvio Costa Filho, com as alterações propostas pelo relator.
Recife, 24 de abril de 2007.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: José Queiroz.
Relator: Alberto Feitosa.
Favoráveis os (7) deputados: Augusto César Filho, Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, Lourival Simões, Romário Dias, Sebastião Rufino, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Carla Lapa | Isaltino Nascimento Lourival Simões Sebastião Rufino Teresa Leitão |
Suplentes | Alberto Feitosa Antônio Moraes Ceça Ribeiro Coronel José Alves Eriberto Medeiros | Maviael Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Autor: Alberto Feitosa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de abril de 2007.
Alberto Feitosa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/04/2007 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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