Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 65/2007
Autor: Deputado Sílvio Costa Filho

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ASSEGURAR AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL O
DIREITO DE RECEBER OS BOLETOS DE PAGAMENTO DE SUAS CONTAS DE ÁGUA, ENERGIA
ELÉTRICA E TELEFONIA CONFECCIONADOS EM BRAILLE. MATÉRIA INSERTA NAS ESFERAS DE
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE - ART. 24, XIV (PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO
SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA), DA CF/88 – E DE COMPETÊNCIA
MATERIAL COMUM - ART. 23, II (CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA), DA CF/88. DISPOSIÇÕES EM HARMONIA COM AS NORMAS
GERAIS EDITADAS SOBRE A MATÉRIA PELA UNIÃO – LEIS NºS 7.853, DE 24 DE OUTUBRO
DE 1989, QUE DISPÕE SOBRE O APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, SUA
INTEGRAÇÃO SOCIAL, SOBRE A COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - CORDE, INSTITUI A TUTELA JURISDICIONAL DE INTERESSES
COLETIVOS OU DIFUSOS DESSAS PESSOAS, DISCIPLINA A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, DEFINE CRIMES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2000, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A PROMOÇÃO DA
ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE
REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE REGRAMENTO SUPLEMENTAR DA
MATÉRIA POR PARTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 24, § 2º, DA CF/88). INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA
PELO RELATOR.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 65/2007, de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho,
que visa assegurar aos portadores de deficiência visual o direito de receber os
boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia
confeccionados em braille.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno dessa Assembléia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta nas esferas de competência
legislativa concorrente - art. 24, XIV (proteção e integração social das
pessoas portadoras de deficiência), da CF/88 – e de competência material comum
- art. 23, II (cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência), da CF/88. A Constituição Federal prevê ainda o amparo ao idoso
como sendo dever da família, da sociedade e do Estado (art. 230, CF/88)
Eis a redação dos dispositivos acima citados:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
....................................
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
....................................
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;”
“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
A União, no exercício de sua competência para dispor sobre normas gerais
(art. 24, § 1º, da CF/88), editou as seguintes leis sobre a matéria:
a) Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às
pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, institui a
tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas,
disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras
providências;
b) Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
A Lei nº 7.853/89 estabelece, em seu art. 2º, caput, que “ao Poder Público e
seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde,
ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econômico”.
Como se vê, as disposições da Proposição Legislativa em questão, que
encontram fundamento na competência suplementar dos Estados-Membros (art. 24, §
2º, da CF/88), estão em harmonia com as normas gerais editadas pela União.
Todavia, tendo em vista que o presente Projeto de Lei não prevê as sanções
decorrentes do seu descumprimento, proponho a seguinte Emenda Aditiva:
EMENDA ADITIVA Nº___ AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 65/2007.
EMENTA: ACRESCENTA ARTIGO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 65/2007.
Art. 1º. Fica acrescido ao Projeto de Lei Ordinária nº 65/2007 art.2º com a
redação abaixo, renumerando-se os demais:

“Art. 2º. Art. 9º Os órgãos incumbidos do exercício do controle externo deverão
fiscalizar o cumprimento das obrigações instituídas por esta Lei e aplicar as
sanções previstas na legislação em vigor.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 65/2007, de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho, com as
alterações propostas pelo relator.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 65/2007, de autoria do
Deputado Sílvio Costa Filho, com as alterações propostas pelo relator.

Recife, 24 de abril de 2007.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: José Queiroz.
Relator: Alberto Feitosa.
Favoráveis os (7) deputados: Augusto César Filho, Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, Lourival Simões, Romário Dias, Sebastião Rufino, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Queiroz
Efetivos
Pedro Eurico
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
Lourival Simões
Sebastião Rufino
Teresa Leitão
Suplentes
Alberto Feitosa
Antônio Moraes
Ceça Ribeiro
Coronel José Alves
Eriberto Medeiros
Maviael Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Autor: Alberto Feitosa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de abril de 2007.

Alberto Feitosa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/04/2007 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.