
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 322/2003, já aprovado com suas respectivas Emendas, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º Fica criado o Banco do Livro , no Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Banco do Livro terá por finalidade receber doações de livros,
revistas e CDs e distribuí-los às Bibliotecas Públicas e Escolares.
§ 1º As doações de livros poderão ser feitas através de um telefone 0800 a ser
providenciado pelo Poder Público Estadual ou no local a ser estabelecido na
regulamentação desta Lei.
§ 2º Os doadores de livros, revistas ou CDs receberão o certificado de Amigo
do Livro.
§ 3º Fica veda a doação de livros didáticos para o Banco de Livros.
Art. 3º O Poder Executivo disporá sobre a instalação de agências do Banco do
Livro nos Municípios do Estado.
Art. 4º O Banco do Livro funcionará junto à Biblioteca Pública Estadual.
Art. 5º Para implantação do "Banco do Livro", o órgão estadual competente
poderá promover campanhas visando arrecadar obras gratuitamente junto à
população, empresas e órgãos públicos em geral.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, 60 (sessenta) dias
após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor, 30 (trinta) dias após sua regulamentação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (2) deputados: Ettore Labanca, Pastor Cleiton Collins.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica criado o Banco do Livro , no Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Banco do Livro terá por finalidade receber doações de livros,
revistas e CDs e distribuí-los às Bibliotecas Públicas e Escolares.
§ 1º As doações de livros poderão ser feitas através de um telefone 0800 a ser
providenciado pelo Poder Público Estadual ou no local a ser estabelecido na
regulamentação desta Lei.
§ 2º Os doadores de livros, revistas ou CDs receberão o certificado de Amigo
do Livro.
§ 3º Fica veda a doação de livros didáticos para o Banco de Livros.
Art. 3º O Poder Executivo disporá sobre a instalação de agências do Banco do
Livro nos Municípios do Estado.
Art. 4º O Banco do Livro funcionará junto à Biblioteca Pública Estadual.
Art. 5º Para implantação do "Banco do Livro", o órgão estadual competente
poderá promover campanhas visando arrecadar obras gratuitamente junto à
população, empresas e órgãos públicos em geral.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, 60 (sessenta) dias
após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor, 30 (trinta) dias após sua regulamentação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (2) deputados: Ettore Labanca, Pastor Cleiton Collins.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Roberto Liberato | |
Efetivos | Claudiano Martins Carla Lapa | Adelmo Duarte Pastor Cleiton Collins |
Suplentes | Ana Rodovalho Antônio Moraes Ettore Labanca | Jacilda Urquisa Sebastião Rufino |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 27 de maio de 2004.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/05/2004 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: | 01/06/2004 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 01/06/2004 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.