
Texto Completo
PARECER
Proposta de Emenda à Constituição nº 20/2005
Autor: Deputado Romário Dias
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE ALTERAÇÃO NO ART. 61 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO, COM VISTAS A CONFERIR FORO PRIVILEGIADO, PERANTE O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, AO PROCURADOR GERAL DO ESTADO, AO DEFENSOR
PÚBLICO GERAL, AO CHEFE GERAL DA POLÍCIA CIVIL, AO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA
MILITAR E AO COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. DEFINIÇÃO DE
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS: MATÉRIA RESERVADA ÀS
CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS, CONFORME ART. 125, § 1º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 20/2005, de autoria
do Deputado Romário Dias.
Pretende a Proposição Legislativa acima referida alterar o art. 61 da
Constituição do Estado de Pernambuco, com vistas a conferir foro privilegiado,
perante o Tribunal de Justiça do Estado, ao Procurador Geral do Estado, ao
Defensor Público Geral, ao Chefe Geral da Polícia Civil, ao Comandante Geral da
Polícia Militar e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 17, I, da Constituição Estadual e art.
236, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A definição de competência dos Tribunais de Justiça dos Estados é matéria
reservada às Constituições Estaduais, conforme preceitua o art. 125, § 1º, da
CF/88, in verbis:
Art. 125. ..............................
.........................................
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado,
sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, revendo precedentes em sentido
contrário, entendeu ser possível às Constituições Estaduais atribuírem foro
privilegiado, junto aos Tribunais de Justiça Estaduais, a autoridades estaduais
cujos cargos paradigmas no âmbito federal não foram contemplados pela
Constituição Federal com garantia semelhante (ADI nº 2587/GO, rel. Min. Carlos
Britto, julg. em 01.12.2004).
A Corte Suprema, além da competência prescrita no art. 125, § 1º, da CF/88,
levou em consideração também a necessidade de se garantir a determinadas
categorias de agentes públicos maior independência e capacidade para resistir a
eventuais pressões políticas.
Dessa forma, inexistem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na
Proposta de Emenda à Constituição ora em análise.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Proposta de Emenda à
Constituição nº 20/2005, de autoria do Deputado Romário Dias.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 20/2005, de
autoria do Deputado Romário Dias.
Recife, 13 de setembro de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Alf.
Favoráveis os (7) deputados: Adelmo Duarte, Augusto César, Aurora Cristina, Ciro Coelho, José Queiroz, Roberto Liberato, Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Bruno Rodrigues | |
Efetivos | Alf Augusto Coutinho Ciro Coelho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa José Queiroz Pedro Eurico Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Aurora Cristina Bruno Araújo Lourival Simões | Roberto Liberato Silvio Costa Soldado Moisés Teresa Leitão |
Autor: Alf
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de setembro de 2005.
Alf
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/09/2005 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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