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PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1475/2017
Autor: Deputada Simone Santana

EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 13.678, DE 9 DE DEZEMBRO DE
2008, QUE VEDA AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS, A EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO OU
DE DÉBITO, E DETERMINA PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1475/2017, de autoria da Deputada Simone Santana, para análise e
emissão de parecer.

O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 13.678, de 9 de dezembro de 2008,
que veda aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços, a exigência de valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou
de débito, e determina providências pertinentes.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da
matéria.


2. PARECER DO RELATOR

A Proposição em discussão busca alterar a Lei nº 13.678, de 9 de dezembro de
2008, que veda aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços, a exigência de valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou
de débito, neste Estado.

Diante dessa vedação a proposta objetiva fomentar a divulgação da Lei nº
13.678/2008, que obriga os estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços a afixar, em local visível, cartaz com o seguinte teor:
“é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor valor
mínimo para pagamento com cartão de crédito ou débito”.


Conforme justificativa do autor, pelo fato de taxas e despesas que envolvem a
utilização dos cartões de crédito e débito serem encargos exclusivos do
fornecedor, não podem ser usadas com fator de discriminação entre os
consumidores que optarem por determinada forma de pagamento, especificamente
com a fixação indevida de volume mínimo de transação.

Nesse sentido a proposição visa fomentar o respeito aos direitos do consumidor,
evitando-se a prática abusiva de cobrança de vantagens manifestamente
excessivas.

A medida prevê, ainda, que a reincidência do descumprimento desta Lei,
importará multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor controvertido de
pagamento, independente da cominação legal, existente no Código de Defesa do
Consumidor.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária N° 1475/2017 está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que atende ao interesse público ao fomentar a divulgação da
vedação de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços,
exigirem valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou de débito,
reforçando os termos da Lei Estadual nº 13.678/2008.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1475/2017, de autoria da Deputada Simone Santana.


Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Marcantônio Dourado.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Marcantônio Dourado, Paulinho Tomé, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Marcantônio Dourado

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 27 de setembro de 2017.

Marcantônio Dourado
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/09/2017 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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