Brasão da Alepe

Altera integralmente a redação do Projeto de Resolução nº 834/2016.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO N° /2016
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 834/2016.
Altera integralmente a redação do Projeto de Resolução nº 834/2016.
Artigo único. O Projeto de Resolução nº 834/2016 passa a ter a seguinte redação:
“Ementa: Institui o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco, a ser
concedido, anualmente, a até dois países que tenham desenvolvido projetos e
ações ambientais, culturais, educacionais, comerciais, econômicas ou sociais
que tragam benefícios para o Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para a concessão do Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco, o
país beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ter consulado, embaixada, escritório consular, câmara de comércio ou centro
cultural instalado no Estado de Pernambuco; e
II - desenvolver projetos e ações que venham beneficiar o Estado de Pernambuco
nas áreas ambientais, culturais, educacionais, comerciais, econômicas ou
sociais.
Art. 3º O Projeto de Resolução concedendo o Prêmio Internacional País Amigo de
Pernambuco deverá ser de iniciativa de qualquer Deputado ou Comissão, aprovado
pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observado o prazo
limite de 1º de março para a apresentação.
§ 1º Cada Deputado poderá apresentar, em cada sessão legislativa, apenas um
projeto de resolução com o objetivo de conceder o Prêmio Internacional País
Amigo de Pernambuco e somente agraciando um único país.
§ 2º Somente poderão ser aprovados dois Projetos de Resolução em cada sessão
legislativa.
Art. 4º Os Projetos de Resolução de concessão do Prêmio Internacional País
Amigo de Pernambuco serão submetidos à prévia apreciação das seguintes
comissões:
I - Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos
constitucionais, legais e regimentais;
II - Comissão de Assuntos Internacionais, para análise do mérito em relação ao
país agraciado; e
III - demais Comissões pertinentes, para apreciação meritória de acordo com o
projeto ou ação desenvolvidos.
Art. 5º O prêmio será composto por uma medalha e um diploma, a serem entregues
aos países homenageados pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou seu
substituto legal, em única Reunião Solene convocada, para o dia 18 de abril de
cada ano.
§ 1º A data de que trata o caput poderá ser alterada para primeiro dia útil
antecedente ou subsequente, a critério da Mesa Diretora em combinação com os
autores dos Projetos.
§2º A medalha, cunhada por artista pernambucano a ser escolhido pela Mesa
Diretora, conterá o nome da medalha, o número e a data da publicação da
Resolução que determinou sua concessão e, no verso, uma imagem, em relevo, do
Museu Palácio Joaquim Nabuco.
§3º O diploma conterá o nome do país agraciado, o número da Resolução que
determinou a concessão, o nome do autor do Projeto que originou a Resolução, a
data da entrega e as assinaturas do Presidente da Assembleia Legislativa e dos
Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de fevereiro de 2017.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/02/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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