
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2034/2018, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG,
vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG tem por objetivo
suprir, implementar, captar, controlar e aplicar recursos financeiros
destinados à:
I - implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados; e,
II - estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos
meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados -
FUNSEG:
I - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com
entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
II - rendimentos de aplicações financeiras com recursos do FUNSEG;
III - créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;
IV - transferências públicas e créditos adicionais que lhe venham a ser
atribuídos;
V - doações, contribuições em dinheiro, valores, que venha a receber de
organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de
pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - os recursos provenientes das multas por ato atentatório ao exercício da
jurisdição, nos termos da legislação processual;
VII - Parcela de 2% (dois por cento) acrescida sobre os emolumentos das
serventias notarias e registrais, devido pelos titulares ou responsáveis dos
serviços extrajudiciais, transferidos através do Sistema de Controle da
Arrecadação dos Serviços Extrajudiciais SICASE; e,
VIII - outros recursos que lhe forem destinados por Lei.
Parágrafo único. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior, em fonte específica, será transferido para o exercício
seguinte, mantida sua vinculação.
Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG
serão aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça
Estadual, visando a proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos
magistrados;
II - manutenção dos serviços de segurança;
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos
magistrados;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais
imprescindíveis à segurança dos magistrados, preferencialmente, com competência
criminal;
V - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre
segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior; e,
VI - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os
servidores e magistrados já remunerados pelos cofres públicos.
Art. 5º Os recursos disponíveis do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados
- FUNSEG serão depositados em conta especifica, em banco oficial ou particular,
credenciado, que apresente melhor rentabilidade aos depósitos aplicados.
Art. 6º Todos os bens adquiridos com recursos do Fundo Estadual de Segurança
dos Magistrados - FUNSEG serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário
do Estado de Pernambuco.
Art. 7º O Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG, fundo de
natureza contábil, terá fonte de recurso específica no orçamento da unidade
orçamentária do Tribunal de Justiça, atendida à legislação pertinente.
Parágrafo único. A prestação de contas relativa aos recursos da fonte de
recurso destinada a segurança dos magistrados obedecerá à legislação pertinente
e será de responsabilidade da unidade gestora do Tribunal de Justiça de
Pernambuco
Art. 8º Esta Lei será regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG,
vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG tem por objetivo
suprir, implementar, captar, controlar e aplicar recursos financeiros
destinados à:
I - implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados; e,
II - estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos
meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados -
FUNSEG:
I - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com
entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
II - rendimentos de aplicações financeiras com recursos do FUNSEG;
III - créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;
IV - transferências públicas e créditos adicionais que lhe venham a ser
atribuídos;
V - doações, contribuições em dinheiro, valores, que venha a receber de
organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de
pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - os recursos provenientes das multas por ato atentatório ao exercício da
jurisdição, nos termos da legislação processual;
VII - Parcela de 2% (dois por cento) acrescida sobre os emolumentos das
serventias notarias e registrais, devido pelos titulares ou responsáveis dos
serviços extrajudiciais, transferidos através do Sistema de Controle da
Arrecadação dos Serviços Extrajudiciais SICASE; e,
VIII - outros recursos que lhe forem destinados por Lei.
Parágrafo único. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior, em fonte específica, será transferido para o exercício
seguinte, mantida sua vinculação.
Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG
serão aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça
Estadual, visando a proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos
magistrados;
II - manutenção dos serviços de segurança;
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos
magistrados;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais
imprescindíveis à segurança dos magistrados, preferencialmente, com competência
criminal;
V - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre
segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior; e,
VI - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os
servidores e magistrados já remunerados pelos cofres públicos.
Art. 5º Os recursos disponíveis do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados
- FUNSEG serão depositados em conta especifica, em banco oficial ou particular,
credenciado, que apresente melhor rentabilidade aos depósitos aplicados.
Art. 6º Todos os bens adquiridos com recursos do Fundo Estadual de Segurança
dos Magistrados - FUNSEG serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário
do Estado de Pernambuco.
Art. 7º O Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG, fundo de
natureza contábil, terá fonte de recurso específica no orçamento da unidade
orçamentária do Tribunal de Justiça, atendida à legislação pertinente.
Parágrafo único. A prestação de contas relativa aos recursos da fonte de
recurso destinada a segurança dos magistrados obedecerá à legislação pertinente
e será de responsabilidade da unidade gestora do Tribunal de Justiça de
Pernambuco
Art. 8º Esta Lei será regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 26 de dezembro de 2018.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/12/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.