
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1189/2005
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O FUNDO ESTADUAL GARANTIDOR DAS PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS- MEMBROS,
NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CF/88. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO,
COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1189/2005, de autoria do
Governador do Estado, que visa instituir o Fundo Estadual Garantidor das
Parcerias Público-Privadas.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da CF/88.
Por outro lado, a iniciativa da pretensão constante da Proposição em questão
é privativa do Governador do Estado, conforme estabelece o art. 19, § 1º, VI,
da Carta Estadual, in verbis:
Art. 19. ............................................
......................................................
1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
......................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração Pública.
Ressalte-se, ainda, que inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, a fim de corrigir falhas de redação verificadas no Projeto de
Lei ora em análise, proponho a aprovação da seguinte EMENDA DE REDAÇÃO:
EMENDA DE REDAÇÃO Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1189/2005
Ementa: Altera a redação do § 2º do art. 4º, dos incisos II e V do art. 5º e do
§ 2º do art. 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 1189/2005.
Art. 1º O § 2º do art. 4º, os incisos II e V do art. 5º e o § 2º do art. 9º do
Projeto de Lei Ordinária nº 1189/2005 passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º ........................................
.................................................
§ 2º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas
do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização
financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, e demais normais legais aplicáveis.
Art. 5º ........................................
.................................................
II penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do FGPE, sem
transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
.................................................
V outros contratos que produzem efeito de garantia, desde que não transfiram
a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução
da garantia;
................................................
Art. 9º ........................................
.................................................
§ 2º Ao término dos contratos de parceria público-privado, os saldos
remanescentes do patrimônio de afetação constituído de acordo com o caput deste
artigo poderão ser reutilizados em outros projetos, na forma prevista em lei,
ou revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1189/2005, de autoria do Governador do Estado, com as alterações
acima propostas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1189/2005, de autoria do Governador do Estado, com as alterações propostas pelo
relator.
Recife, 19 de dezembro de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Bruno Araújo.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto Coutinho, Aurora Cristina, Ciro Coelho, Jacilda Urquisa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (3) deputados: Alf, Isaltino Nascimento, José Queiroz.
Presidente | |
Bruno Rodrigues | |
Efetivos | Alf Augusto Coutinho Ciro Coelho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa José Queiroz Sebastião Oliveira Júnior Pedro Eurico |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Aurora Cristina Bruno Araújo Lourival Simões | Roberto Liberato Silvio Costa Soldado Moisés Teresa Leitão |
Autor: Bruno Araújo
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de dezembro de 2005.
Bruno Araújo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/12/2005 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.