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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº. 1204/2009
Autoria: Deputado Sérgio Leite


EMENTA: INSTITUI O DIA DO COCO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A SER COMEMORADO
ANUALMENTE NO DIA 20 DE JUNHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELA CCLJ.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº. 1204/2009, de autoria do
Deputado Sérgio Leite, que visa criar o dia do Coco no Estado de Pernambuco.

Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 192 c/c com o art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
Cumpre-se transcrever a justificativa, apresentada pelo autor, in verbis:
“O nosso estado é respeitado e admirado por diversos motivos, mas a sua riqueza
cultural tem feito a diferença, principalmente quando se discute, em diversos
níveis, a economia da cultura, a indústria sem chaminé e o desenvolvimento
sustentável, área em que Pernambuco tem se sobressaído entre os demais estados
brasileiros. Pernambuco, aliás, cada vez mais se afirma como o seio cultural
desse imenso país.

Pernambuco, economicamente falando, tem sido comparada com a China, uma vez que
as taxas que medem o seu crescimento têm superado, em muito, as da Região
Nordestina e do próprio país, superando Estados de economia fortes, tais como:
Bahia e Ceará. Isso se deve, sem a menor dúvida, aos ativos culturais que se
tem somado ao nosso PIB, ainda que não haja um estudo cientifico que assegure
essa afirmação, mas a constatação é palpável e indiscutível.

Entre as nossas diversas vertentes culturais, o Coco se sobressai e vem se
fortalecendo há muito tempo, graças a resistência dos nossos artistas
populares. Desde Olinda onde encontramos seus legítimos representantes tais
como: Beth de Oxum, Selma do Coco, Aurinha do Coco, entre outros. Esse ritmo se
propaga e alcança o sertão, através dos grupos populares do quilate de um
denominado: Raízes do Coco de Arcoverde.

Nossas precursoras em Olinda foram Dona Jovelina e Maria de Belém que
influenciaram seus discípulos coquistas como o saudoso Mestre Dedo ou Ana
Lúcia, Gervasio do Coco, Pombo Roxo, Rosa do Coco, Mestre Ferrugem, Gedalva do
Coco, Arivaldo do Coco e Dona Lu que têm se notabilizado pela divulgação da
cultura coquista pernambucana e pelo incentivo ao surgimento de novos
seguidores.

Nosso Estado em diversas épocas se prepara para receber os visitantes, em sua
maioria pessoas que se interessam pela cultura pernambucana e também pela
música nacional. Expoentes da música popular têm se apresentado no nosso
Estado, ao longo dos anos, oferecendo como prato de resistência o Coco, que tem
se revelado não apenas um ativo cultural, mas um ativo turístico e social de
longo alcance. O gosto popular o elegeu como um dos ritmos mais representativos
de Pernambuco, o que foi tão bem defendido pelo artista paraibano Jackson do
Pandeiro e pelos artistas pernambucanos e nossos contemporâneos Silvério Pessoa
e Josildo Sá.

Ao mesmo tempo diversos pontos e pontinhos de cultura têm disseminado essa
música e essa dança realizando oficinas musicais de sensibilização e iniciação
com as mais diversas classes sociais e faixas etárias, encantando a todos e
contribuindo para disseminar esse brinquedo, esse folguedo, esse ritmo, seja em
tereiros que louvam os seus ancestrais ou nas entidades culturais do mais
diversos matizes religiosos e politicos.

O coco é um ritmo originário de Pernambuco. O nome refere-se também à dança e
ao som deste ritmo.Coco significa cabeça, de onde vêm as músicas, de letras
simples. Com influência africana e indigena. É uma dança que pode ser de roda
acompanhada de cantoria e executada em pares, fileiras ou círculos durante
festas populares do litoral indo até ao sertão nordestino. Recebe várias
nomenclaturas diferentes, como coco-de-roda, coco-de-embolada, coco-de-praia,
coco-do-sertão, coco-de-umbigada e samba de coco. Outros o nominam com o
instrumento mais característico da região em que é desenvolvido, como
coco-de-ganzá e coco de zambê. Cada grupo recria a dança e a transforma ao
gosto da população local.
O som característico do coco vem de quatro instrumentos ( ganzá, surdo,
pandeiro e triangulo), mas o que marca mesmo a cadência desse ritmo é o repicar
acelerado dos tamancos confeccionados com madeira e couro. A sandália de
madeira se converte em um quinto instrumento, se duvidar, o mais importante
deles. Além disso, a sonoridade é completada com as palmas dos participantes
desse ritmo pernambucano genuinamente peculiar.
Existe uma hipótese garantindo que o surgimento do coco se deu pela necessidade
de concluir o piso das casas das pessoas pobre do interior pernambucano, que
antigamente era feito de barro. Existem também outras hipóteses, segundo as
quais a dança surgiu nos engenhos ou nas comunidades de catadores de coco.

Não há em Pernambuco uma só pessoa que não reconheça esse ritmo, em todas as
suas variáveis, desde o sincopado defendido por Jackson do Pandeiro, ao de
pancada mais dolente que vem se associando a outras expressões musicais,
ritimísticas e de estilo contemporâneo. Do Sertão ao Litoral todos já
vivenciaram momentos lúdicos promovidos por esse ritmo de matriz africana o que
tem contribuído para o fortalecimento da nossa tão híbrida identidade cultural.

Mesmo levando em consideração todas as influências da globalização, podemos
afirmar que nossa Cultura Musical é universal sem perder a força Regional e as
suas características plenas. Movimentos Musicais tais como a tropicália e o
manguebeat têm incorporado esse ritmo aos seus experimentos musicais, tornando
ainda mais rica e mais diversificada e única a nossa cultura, ao invés de
descaracterizá-la.

A cultura de Pernambuco que se sobressai em todo o país, tem servido de lastro
para que artistas e artesãos brinquem de ser Deus em seus processos criativos,
promovendo um religare sempre perseguido pelos homens, desde a época mais
remota, utilizando o fogo, a fertilidade corporal e a fertilidade imaginativa e
criativa. Entre nosso povo, o coco talvez seja uma das expressões populares e
artísticas que tem possibilitado como mais vigor, essa comunhão e esse
congraçamento entre os homens e os deuses.”
Cumpre-me destacar que o autor propõe que o referido dia deva ser comemorada
anualmente no dia 20 de junho.
Pelos motivos acima mencionados, a Proposição Legislativa ora em análise
mostra-se louvável e consentânea com o interesse público.
No entanto, a fim de retirar vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade,
apresento substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° ______/2009 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE N° 1204/2009, DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO
LEITE.
EMENTA: INSTITUI O DIA DA DANÇA DO COCO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A SER
COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 20 DE JUNHO.
Art. 1º Fica instituído no Estado de Pernambuco, o Dia da Dança do Coco, a ser
comemorado anualmente no dia 20 (vinte) de junho.

Art. 2º A data ora instituída tem por finalidade homenagear os mestres,
brincantes e artistas difusores do Coco através das suas manifestações mais
genuínas, tais como: Coco de Roda, Coco de Embolada e Samba de Coco; e os
produtores, artistas, brincantes, mestres e técnicos envolvidos de alguma forma
com essa manifestação cultural afro-brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam – se as disposições em contrario.
Ante as razões aduzidas, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº. 1204/2009, de autoria do Deputado Sérgio Leite, observando o
substitutivo proposto por esta comissão.

Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei n°
1204/2009, de autoria do Deputado Sérgio Leite.

Presidente: André Campos.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Alberto Feitosa, Ciro Coelho, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
André Campos
Efetivos
Pedro Eurico
Alberto Feitosa
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
Teresa Leitão
Suplentes
Adelmo Duarte
Ciro Coelho
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Luciano Moura
Terezinha Nunes
Soldado Moisés
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de outubro de 2009.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Em Discussão
Localização: Plenário

Tramitação
1ª Publicação: 28/10/2009 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 09/11/2009

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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