
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº. 1204/2009
Autoria: Deputado Sérgio Leite
EMENTA: INSTITUI O DIA DO COCO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A SER COMEMORADO
ANUALMENTE NO DIA 20 DE JUNHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELA CCLJ.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº. 1204/2009, de autoria do
Deputado Sérgio Leite, que visa criar o dia do Coco no Estado de Pernambuco.
Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 192 c/c com o art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
Cumpre-se transcrever a justificativa, apresentada pelo autor, in verbis:
O nosso estado é respeitado e admirado por diversos motivos, mas a sua riqueza
cultural tem feito a diferença, principalmente quando se discute, em diversos
níveis, a economia da cultura, a indústria sem chaminé e o desenvolvimento
sustentável, área em que Pernambuco tem se sobressaído entre os demais estados
brasileiros. Pernambuco, aliás, cada vez mais se afirma como o seio cultural
desse imenso país.
Pernambuco, economicamente falando, tem sido comparada com a China, uma vez que
as taxas que medem o seu crescimento têm superado, em muito, as da Região
Nordestina e do próprio país, superando Estados de economia fortes, tais como:
Bahia e Ceará. Isso se deve, sem a menor dúvida, aos ativos culturais que se
tem somado ao nosso PIB, ainda que não haja um estudo cientifico que assegure
essa afirmação, mas a constatação é palpável e indiscutível.
Entre as nossas diversas vertentes culturais, o Coco se sobressai e vem se
fortalecendo há muito tempo, graças a resistência dos nossos artistas
populares. Desde Olinda onde encontramos seus legítimos representantes tais
como: Beth de Oxum, Selma do Coco, Aurinha do Coco, entre outros. Esse ritmo se
propaga e alcança o sertão, através dos grupos populares do quilate de um
denominado: Raízes do Coco de Arcoverde.
Nossas precursoras em Olinda foram Dona Jovelina e Maria de Belém que
influenciaram seus discípulos coquistas como o saudoso Mestre Dedo ou Ana
Lúcia, Gervasio do Coco, Pombo Roxo, Rosa do Coco, Mestre Ferrugem, Gedalva do
Coco, Arivaldo do Coco e Dona Lu que têm se notabilizado pela divulgação da
cultura coquista pernambucana e pelo incentivo ao surgimento de novos
seguidores.
Nosso Estado em diversas épocas se prepara para receber os visitantes, em sua
maioria pessoas que se interessam pela cultura pernambucana e também pela
música nacional. Expoentes da música popular têm se apresentado no nosso
Estado, ao longo dos anos, oferecendo como prato de resistência o Coco, que tem
se revelado não apenas um ativo cultural, mas um ativo turístico e social de
longo alcance. O gosto popular o elegeu como um dos ritmos mais representativos
de Pernambuco, o que foi tão bem defendido pelo artista paraibano Jackson do
Pandeiro e pelos artistas pernambucanos e nossos contemporâneos Silvério Pessoa
e Josildo Sá.
Ao mesmo tempo diversos pontos e pontinhos de cultura têm disseminado essa
música e essa dança realizando oficinas musicais de sensibilização e iniciação
com as mais diversas classes sociais e faixas etárias, encantando a todos e
contribuindo para disseminar esse brinquedo, esse folguedo, esse ritmo, seja em
tereiros que louvam os seus ancestrais ou nas entidades culturais do mais
diversos matizes religiosos e politicos.
O coco é um ritmo originário de Pernambuco. O nome refere-se também à dança e
ao som deste ritmo.Coco significa cabeça, de onde vêm as músicas, de letras
simples. Com influência africana e indigena. É uma dança que pode ser de roda
acompanhada de cantoria e executada em pares, fileiras ou círculos durante
festas populares do litoral indo até ao sertão nordestino. Recebe várias
nomenclaturas diferentes, como coco-de-roda, coco-de-embolada, coco-de-praia,
coco-do-sertão, coco-de-umbigada e samba de coco. Outros o nominam com o
instrumento mais característico da região em que é desenvolvido, como
coco-de-ganzá e coco de zambê. Cada grupo recria a dança e a transforma ao
gosto da população local.
O som característico do coco vem de quatro instrumentos ( ganzá, surdo,
pandeiro e triangulo), mas o que marca mesmo a cadência desse ritmo é o repicar
acelerado dos tamancos confeccionados com madeira e couro. A sandália de
madeira se converte em um quinto instrumento, se duvidar, o mais importante
deles. Além disso, a sonoridade é completada com as palmas dos participantes
desse ritmo pernambucano genuinamente peculiar.
Existe uma hipótese garantindo que o surgimento do coco se deu pela necessidade
de concluir o piso das casas das pessoas pobre do interior pernambucano, que
antigamente era feito de barro. Existem também outras hipóteses, segundo as
quais a dança surgiu nos engenhos ou nas comunidades de catadores de coco.
Não há em Pernambuco uma só pessoa que não reconheça esse ritmo, em todas as
suas variáveis, desde o sincopado defendido por Jackson do Pandeiro, ao de
pancada mais dolente que vem se associando a outras expressões musicais,
ritimísticas e de estilo contemporâneo. Do Sertão ao Litoral todos já
vivenciaram momentos lúdicos promovidos por esse ritmo de matriz africana o que
tem contribuído para o fortalecimento da nossa tão híbrida identidade cultural.
Mesmo levando em consideração todas as influências da globalização, podemos
afirmar que nossa Cultura Musical é universal sem perder a força Regional e as
suas características plenas. Movimentos Musicais tais como a tropicália e o
manguebeat têm incorporado esse ritmo aos seus experimentos musicais, tornando
ainda mais rica e mais diversificada e única a nossa cultura, ao invés de
descaracterizá-la.
A cultura de Pernambuco que se sobressai em todo o país, tem servido de lastro
para que artistas e artesãos brinquem de ser Deus em seus processos criativos,
promovendo um religare sempre perseguido pelos homens, desde a época mais
remota, utilizando o fogo, a fertilidade corporal e a fertilidade imaginativa e
criativa. Entre nosso povo, o coco talvez seja uma das expressões populares e
artísticas que tem possibilitado como mais vigor, essa comunhão e esse
congraçamento entre os homens e os deuses.
Cumpre-me destacar que o autor propõe que o referido dia deva ser comemorada
anualmente no dia 20 de junho.
Pelos motivos acima mencionados, a Proposição Legislativa ora em análise
mostra-se louvável e consentânea com o interesse público.
No entanto, a fim de retirar vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade,
apresento substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° ______/2009 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE N° 1204/2009, DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO
LEITE.
EMENTA: INSTITUI O DIA DA DANÇA DO COCO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A SER
COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 20 DE JUNHO.
Art. 1º Fica instituído no Estado de Pernambuco, o Dia da Dança do Coco, a ser
comemorado anualmente no dia 20 (vinte) de junho.
Art. 2º A data ora instituída tem por finalidade homenagear os mestres,
brincantes e artistas difusores do Coco através das suas manifestações mais
genuínas, tais como: Coco de Roda, Coco de Embolada e Samba de Coco; e os
produtores, artistas, brincantes, mestres e técnicos envolvidos de alguma forma
com essa manifestação cultural afro-brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam se as disposições em contrario.
Ante as razões aduzidas, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº. 1204/2009, de autoria do Deputado Sérgio Leite, observando o
substitutivo proposto por esta comissão.
Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei n°
1204/2009, de autoria do Deputado Sérgio Leite.
Presidente: André Campos.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Alberto Feitosa, Ciro Coelho, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
André Campos | |
Efetivos | Pedro Eurico Alberto Feitosa Augusto César Filho Augusto Coutinho | Carla Lapa Isaltino Nascimento Jacilda Urquisa Teresa Leitão |
Suplentes | Adelmo Duarte Ciro Coelho Coronel José Alves Doutora Nadegi Eriberto Medeiros | Henrique Queiroz Luciano Moura Terezinha Nunes Soldado Moisés |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de outubro de 2009.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Em Discussão |
Localização: | Plenário |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/10/2009 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/11/2009 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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