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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 708/2016
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE NORMA PARA OS EMBARQUES E DESEMBARQUES DE MULHERES
USUÁRIAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE – STPP/RMR E DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INICIATIVA
NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E DO ART. 194, INCISO
I, DO REGIMENTO INTERNO DESTA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA REMANESCENTE
DOS ESTADOS, VIDE ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 708/2016, de autoria da Deputada Simone
Santana, que faculta o embarque e desembarque das usuárias do sistema de
transporte coletivo metropolitano e intermunicipal fora das paradas regulares
nos casos em que indica.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme o art. 223, inciso III, de seu Regimento Interno.


2. PARECER DO RELATOR
Sob o prisma da competência para a iniciativa legislativa, a proposição
encontra supedâneo no art. 19, caput, da Constituição do Estado, e no art. 194,
inciso I, do Regimento Interno desta Casa, e, uma vez que não consta no rol de
matérias afetas à iniciativa privativa do Governador, é formalmente
constitucional.
Por outro lado, a matéria de que trata encontra-se inserta na esfera de
competência legislativa remanescente dos Estados membros, com fulcro no art.
25, §1º, da Constituição Federal, e no art. 5º, da Carta Estadual.
Com efeito, enquanto a União detém a competência privativa para legislar sobre
diretrizes da política nacional de transportes, trânsito e transporte (art. 22,
incisos IX e XI, da CF), e transporte rodoviário interestadual e internacional
de passageiros, regulação que se destina ao nível nacional, a Lei Maior
atribuiu aos Municípios, em seu art. 30, inciso V, a competência para organizar
e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial.
Nessa toada, infere-se que, na ausência de disposição constitucional específica
sobre transporte intermunicipal – aqui compreendido o metropolitano –, aludida
matéria enquadrar-se-ia no art. 25, §1º, da CF, como competência remanescente
dos Estados. Segundo leciona José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual
consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as
unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que
eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art.
154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed.,
2015, p.484).
É bem de ver que, em análise de caso análago, a Suprema Corte, intérprete
máximo constitucional, reconheceu a constitucionalidade de lei estadual no
mesmo sentido, afastando, ainda, eventuais argumentos pela
inconstitucionalidade em face da iniciativa parlamentar ou de eventual ameaça
ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, senão vejamos:
Vistos. O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SÃO
PAULO – SEPTESP interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas
“a”, “c” e “d”, do permissivo constitucional, contra acórdão do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça paulista, assim do: “Ação Direta de
Inconstitucionalidade - Lei nº 2.520 de 29 de dezembro de 1989 que disciplina o
transporte gratuito de idosos, aposentados e pensionistas, e Lei nº 4.199 de 12
de agosto de 2005 que dispensa a parada de ônibus urbanos nos pontos normais de
parada de embarque e desembarque de passageiros para portadores de deficiência
física, ambas do Município de Mogi Guaçu – Não existência de reserva do Poder
Executivo para sua iniciativa – Constitucionalidade reconhecida – Ação
improcedente”(fl. 174). Opostos embargos de declaração (fls. 119 a 195), foram
rejeitados (fls. 203 a 207). Alega o recorrente violação dos artigos 2º, 5º,
inciso XXXVI, 29 e 37, inciso XXI, da Constituição Federal, consubstanciada
pelo ausência do reconhecimento das apontadas inconstitucionalidades de leis
municipais, que padeceriam de vício de iniciativa e imporiam desequilíbrio
econômico-financeiro nos contratos celebrados com as empresas concessionárias
do serviço público em tela. Depois de apresentadas contrarrazões (fls. 285 a
297), o recurso extraordinário (fls. 251 a 279) foi admitido, na origem (fls.
335 a 337), subindo os autos a esta Suprema Corte. O recurso especial
paralelamente interposto já foi definitivamente rejeitado pelo Superior
Tribunal de Justiça (fls. 342 a 381). O parecer da douta Procuradoria-Geral da
República é pelo provimento do recurso (fls. 387 a 389). Decido. Anote-se,
inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 1/2/07,
conforme expresso na certidão de folha 209, não sendo exigível a demonstração
da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de
Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07. A irresignação, contudo, não merece prosperar. O Tribunal de origem
assentou não serem inconstitucionais as Leis nºs 2.520/89 e 4.199/05, do
Município de Mogi Guaçu, sob o fundamento de que ao referido município seria
possível editar legislação sobre esse tema, sendo certo ainda, que eventual
diploma nesse sentido editado poderia decorrer de iniciativa parlamentar. Com
efeito, tal entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no
sentido de que os municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local,
destacando-se que o transporte coletivo de passageiros no âmbito de seus
respectivos territórios inegavelmente se insere dentro dessa qualificação.
Nesse sentido, citem-se os seguintes trechos de precedentes do Plenário desta
Suprema Corte, assim dispondo: “(...) 1. A Constituição do Brasil estabelece,
no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os
assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos
Estados-membros --- matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem
estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. 2. A
competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal,
entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da
CB/88](...)” (ADI nº 845/AP, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 7/3/08).
“(...) A Carta de 1988 estabelece as esferas de competência dos entes federados
para a definição das linhas de transporte coletivo de passageiros, cabendo aos
Estados as intermunicipais e aos Municípios as intramunicipais, nada impedindo,
obviamente, que o serviço de transporte intermunicipal se exerça no território
municipal, utilizando-se, mesmo, de logradouros que também servem de itinerário
para o transporte local (...)“ (RE nº 107.337-EDv/RJ, Relator para o acórdão o
Ministro Ilmar Galvão, DJ de 8/6/01). E tampouco há que se falar em vício de
iniciativa quanto à origem dessas leis, pois nenhuma delas interfere na
administração pública municipal, pois se limitam, respectivamente, a
disciplinar a concessão de identificação aos portadores de gratuidade legal
para uso de meio de transporte público e a permitir que coletivos parem em
locais diversos dos demarcados, para desembarque de passageiros portadores de
deficiência. Ora, tais diplomas legais em nada interferem com a administração
pública, concernente ao transporte coletivo de passageiros, no âmbito do
município de Mogi Guaçu, pois não impõem obrigações ao Chefe do Poder Executivo
Municipal sobre o tema,tampouco disciplinam, de forma diversa à anteriormente
existente, a forma de prestação desse serviço público, naquela cidade. Tampouco
se pode afirmar que essas leis representam alguma ameaça ao equilíbrio
econômico-financeiro do contrato celebrado com as concessionárias do serviço
público em tela, pois, conforme bem destacado pelo acórdão atacado, a Lei local
nº 2.590/89 encontrava-se em vigor há mais de 15 anos, quando do ajuizamento da
presente ação, sem que se tivesse notícia da existência de problemas desse
tipo, com relação a seu cumprimento. Correta, pois, a decisão regional, a não
merecer reparos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2011.Ministro DIAS TOFFOLI Relator.
(STF - RE: 573040 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento:
29/11/2011, Data de Publicação: DJe-231 DIVULG 05/12/2011 PUBLIC 06/12/2011)
Entretanto, entendo que autorizar o embarque de passageiras em qualquer
localidade causaria sérios atrasos nos itinerários das linhas, razão pela qual
mais razoável é:
a) suspender a seletividade das paradas no centro expandido do Recife para que
sejam atendidos todos os sinais de embarque e desembarque dos usuários onde
houver paradas regulamentares do STTP/RMR; e
b) autorizar, no período compreendido entre às 22 (e não 21 horas como
proposto no projeto, vez que esse horário ainda é de um fluxo elevado de
passageiros, o que poderia acarretar indevidos retardamentos) e às 5 horas, o
desembarque de usuários em local mais iluminado ou de maior concentração de
pessoas.
Proponho, para fins acima mencionados, a aprovação do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 708/2016
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 708/2016.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 708/2016 passa a ter a seguinte redação:
“Ementa: Estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do
Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife
- STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º No período compreendido entre às 22 (vinte e duas) e às 5 (cinco)
horas fica suspensa a seletividade das paradas dos veículos que compõem o
Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife
- STPP/RMR e o Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de
Pernambuco no centro expandido do Recife, devendo ser atendidos todos os sinais
para embarque e desembarque dos usuários onde houver paradas regulamentares.
Art. 2º Nos subúrbios, no período compreendido entre às 22 (vinte e duas) e às
5 (cinco) horas, fica autorizado o desembarque de usuários em local mais
iluminado ou de maior concentração de pessoas.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Ante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 708/2016, de iniciativa da Deputada Simone Santana, nos termos do
Substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, opinamos no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 708/2016, de iniciativa da Deputada Simone Santana, nos termos do
Substitutivo acima proposto.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 17 de maio de 2016.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 18/05/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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