
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1508/2017
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A RENEGOCIAR AS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO FIRMADAS COM RECURSOS DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, AO AMPARO DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº
156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1508/2017, encaminhado pelo
Governador do Estado através da Mensagem nº 075/2017, de 1º de agosto de 2017.
In verbis:
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o
anexo Projeto de Lei Ordinária, que autoriza o Poder Executivo a renegociar os
contratos das operações de crédito firmados com recursos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
A proposição ora submetida a essa Casa tem amparo no art. 2º da Lei
Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a qual estabelece o
Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao
reequilíbrio fiscal.
Por fim, saliento que, com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o
Governador do Estado requereu a observância do regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, observo que compete ao Governador do Estado realizar as
operações de créditos autorizadas pela Assembleia Legislativa, nos termos do
inciso XXV do art. 37 da Constituição Estadual.
Observo, ainda, que conforme prescreve o art. 15, II, da Constituição Estadual,
compete exclusivamente à Assembleia Legislativa autorizar, previamente, a
abertura de operações de crédito do interesse do Estado. Eis a redação do
referido dispositivo constitucional:
Art. 15. Cabe a Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar
sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
................................................................................
..........
II a dívida pública estadual e autorização de abertura de operações de
crédito;
Encontram-se atendidas, portanto, todas as exigências constitucionais para a
obtenção da autorização pleiteada na proposição ora em análise, razão pela qual
não há qualquer óbice à sua aprovação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1508/2017, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1508/2017, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias, Simone Santana, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de agosto de 2017.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/08/2017 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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