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Altera o Projeto de Lei Ordinária nº 1135/2016, que modifica a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Texto Completo

Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1135/2016,
que modifica a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, os incisos II e III
ao parágrafo único do art. 13 da referida Lei nº 10.489, de 1992, com a
seguinte redação:

“Art. 13.
................................................................................
............................
................................................................................
...........................................

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, por meio de
decreto, o valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação
nacional ou estrangeira, desde que o mencionado imposto seja recolhido em cota
única de acordo com o calendário estabelecido, nos períodos e percentuais
respectivamente indicados: (NR)
................................................................................
...........................................

II - entre o exercício de 2004 e o exercício de 2016: 5% (cinco por cento); e
(NR)

III - a partir do exercício de 2017: 7% (sete por cento). (AC)
................................................................................
........................................”.

Art. 2º Os demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária nº 1135/2016
permanecem inalterados.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 142/2016

Recife, 29 de Novembro de 2016.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, a
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.135/2016, que modifica a Lei nº
10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

A Emenda ora encaminhada visa aumentar o desconto no valor do IPVA, de 5%
(cinco por cento) para 7% (sete por cento), relativamente ao recolhimento do
referido imposto em cota única.

Certo da compreensão da relevância da matéria, espero contar com o valioso
apoio de V. Exa. e seus ilustres pares para sua aprovação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de novembro de 2016.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/11/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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