
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 640/2015
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 10.403, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1989, QUE INSTITUI OS TRIBUTOS NO ÂMBITO DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE
NORONHA E DISPÕE SOBRE A SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, RELATIVAMENTE À TAXA DE
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, §
1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 640/2015, de autoria do
Governador do Estado, que visa modificar a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de
1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária, relativamente à Taxa de
Preservação Ambiental.
A medida é justificada pela necessidade de imposição de limites à visitação
turística como forma de evitar prejuízos ao meio ambiente. Quando se trata de
uma ilha, esses limites são maiores, tendo em vista a capacidade de
infraestrutura limitada, especialmente no que concerne a recursos energéticos e
a saneamento básico.
O Arquipélago de Fernando de Noronha está, atualmente, com sobrecarga no
quantitativo de turistas em relação ao limite estabelecido, sendo ainda
projetado um considerável incremento do turismo nacional, em consequência do
aumento valor do dólar.
Em 2014, Fernando de Noronha recebeu mais de setenta mil turistas, o que
representa um aumento de 20% (vinte por cento) em comparação ao fluxo turístico
registrado em 2013. Tal ritmo de crescimento é bem maior ao dos demais destinos
indutores de Pernambuco, a exemplo de Ipojuca e Recife.
Isto posto, faz-se necessário o aumento real da Taxa de Preservação Ambiental
com o fito de limitar economicamente a entrada de turistas e incrementar a
receita necessária para custear os impactos provocados ao meio ambiente.
Proposição tramita sob regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 640/2015, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 640/2015, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/12/2015 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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