
Modifica os artigos 8º e 10 da Lei Complementar nº 09 de 02 de agosto de 1993.
Texto Completo
Art. 1º O inciso VII do artigo 8º da Lei Complementar nº 09 de 02 de agosto de
1993 passa a ter a seguinte redação:
"VII as Câmaras de Férias."
Art. 2º O art 10 da Lei Complementar nº 09 de 02 de agosto de 1993 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O Tribunal de Justiça, por Resolução, definirá a competência e o
funcionamento das Câmaras de Férias."
1993 passa a ter a seguinte redação:
"VII as Câmaras de Férias."
Art. 2º O art 10 da Lei Complementar nº 09 de 02 de agosto de 1993 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O Tribunal de Justiça, por Resolução, definirá a competência e o
funcionamento das Câmaras de Férias."
Autor: Des. Nildo Nery dos Santos
Justificativa
Excelentíssimo Senhor
Dep. Romário Dias
DD Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Encaminho à apreciação dessa Augusta Assembléia Legislativa projeto de Lei
Complementar que propõe a modificação dos artigos 8º e 10 da Lei Complementar
nº 09 de 02 de agosto de 1993.
No período de férias coletivas, o Tribunal de Justiça funciona com uma Câmara
de Férias, composta por 03 ( três) desembargadores, com competência para
apreciar os feitos de natureza cível e criminal que reclamam provimentos
jurisdicionais urgentes.
A prática forense, no entanto, tem revelado a inconveniência de uma única
Câmara de Férias para conhecer, cumulativamente, de questões cíveis e
criminais. Criada para julgar pedidos que exigem pronunciamentos judiciais
urgentes, a Câmara de Férias precisa de maior agilidade e segurança.
A aprovação da presente proposição permitirá ao Tribunal de Justiça instituir
mais de uma Câmara de Férias e especializá-las ratione materie cível ou
criminal. Com isso, haverá, a um só tempo, maior celeridade e segurança nos
julgamentos de competência dessas Câmaras. A agilidade advirá da repartição de
trabalho e a segurança em decorrência da especialização.
Certo do acolhimento e apoio dessa Casa à presente proposição, renovo a Vossa
Excelência e seus ilustres Pares os meus protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Recife, 18 de outubro de 2001.
Des. Nildo Nery dos Santos
Presidente do Tribunal de Justiça
Dep. Romário Dias
DD Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Encaminho à apreciação dessa Augusta Assembléia Legislativa projeto de Lei
Complementar que propõe a modificação dos artigos 8º e 10 da Lei Complementar
nº 09 de 02 de agosto de 1993.
No período de férias coletivas, o Tribunal de Justiça funciona com uma Câmara
de Férias, composta por 03 ( três) desembargadores, com competência para
apreciar os feitos de natureza cível e criminal que reclamam provimentos
jurisdicionais urgentes.
A prática forense, no entanto, tem revelado a inconveniência de uma única
Câmara de Férias para conhecer, cumulativamente, de questões cíveis e
criminais. Criada para julgar pedidos que exigem pronunciamentos judiciais
urgentes, a Câmara de Férias precisa de maior agilidade e segurança.
A aprovação da presente proposição permitirá ao Tribunal de Justiça instituir
mais de uma Câmara de Férias e especializá-las ratione materie cível ou
criminal. Com isso, haverá, a um só tempo, maior celeridade e segurança nos
julgamentos de competência dessas Câmaras. A agilidade advirá da repartição de
trabalho e a segurança em decorrência da especialização.
Certo do acolhimento e apoio dessa Casa à presente proposição, renovo a Vossa
Excelência e seus ilustres Pares os meus protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Recife, 18 de outubro de 2001.
Des. Nildo Nery dos Santos
Presidente do Tribunal de Justiça
Histórico
Recife, em 25 de outubro de 2001.
Des. Nildo Nery dos Santos
Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 26/10/2001 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 04/12/2001 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 06/12/2001 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 07/12/2001 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/12/2001 |
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