
Altera a redação dos incisos VII e XXV do art. 1º da Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, e cria cargos comissionados para a estrutura da Secretaria da Casa Militar.
Texto Completo
Art. 1º Os incisos VII e XXV do art. 1º da Lei 14.264, de 6 de janeiro de 2011,
que dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Poder Executivo, passam a
vigorar com a redação:
Art. 1º Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo
passam a ter as seguintes denominações e competências:
................................................................................
......................................................
VII - Secretaria de Defesa Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e
da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública;
integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar,
coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária
e a apuração de infrações penais, prevenção e combate a sinistro; prover a
execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer
as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades
potencialmente danosas; manter a articulação com órgãos competentes para a
execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente;
realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento pré-
hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; apoiar as ações
de defesa civil; e assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de
segurança, a execução das políticas públicas de prevenção e repressão à
criminalidade e de prevenção e controle de sinistro;
................................................................................
......................................................
XXV - Secretaria da Casa Militar: prestar apoio e assessoramento de natureza
militar e de segurança ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; apoiar as
autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos
Estados e dos Municípios, quando solicitado; executar as ações técnico-
administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; prestar apoio a
administração, referente à manutenção e segurança dos prédios da governadoria;
executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador,
Vice-Governador e respectivos parentes; proporcionar ações de desenvolvimento
de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo, terrestre e apoio
logístico às representações do Estado e autoridades mencionadas neste inciso;
exercer atividade de inteligência de natureza administrativa no âmbito de sua
missão institucional; planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades
de defesa civil; planejar, coordenar, desenvolver, executar e fiscalizar as
ações de engenharia e arquitetura no âmbito de sua missão institucional;
................................................................................
.....................................................
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas
do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, no
âmbito da Secretaria da Casa Militar, os cargos, em comissão, com símbolo,
remuneração e quantitativo constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO VALOR QUANT.
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1 DAS-1 1.993,32 7.973,30 9.966,62 01
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2 DAS-2 1.461,77 5.847,08 7.308,85 03
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4 DAS-4 1.129,55 4.518,20 5.647,75 01
Cargo de Assessoramento-2 CAS-2 664,44 2.657,77 3.322,21 01
Total Comissionados - - - - 06
que dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Poder Executivo, passam a
vigorar com a redação:
Art. 1º Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo
passam a ter as seguintes denominações e competências:
................................................................................
......................................................
VII - Secretaria de Defesa Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e
da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública;
integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar,
coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária
e a apuração de infrações penais, prevenção e combate a sinistro; prover a
execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer
as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades
potencialmente danosas; manter a articulação com órgãos competentes para a
execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente;
realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento pré-
hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; apoiar as ações
de defesa civil; e assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de
segurança, a execução das políticas públicas de prevenção e repressão à
criminalidade e de prevenção e controle de sinistro;
................................................................................
......................................................
XXV - Secretaria da Casa Militar: prestar apoio e assessoramento de natureza
militar e de segurança ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; apoiar as
autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos
Estados e dos Municípios, quando solicitado; executar as ações técnico-
administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; prestar apoio a
administração, referente à manutenção e segurança dos prédios da governadoria;
executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador,
Vice-Governador e respectivos parentes; proporcionar ações de desenvolvimento
de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo, terrestre e apoio
logístico às representações do Estado e autoridades mencionadas neste inciso;
exercer atividade de inteligência de natureza administrativa no âmbito de sua
missão institucional; planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades
de defesa civil; planejar, coordenar, desenvolver, executar e fiscalizar as
ações de engenharia e arquitetura no âmbito de sua missão institucional;
................................................................................
.....................................................
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas
do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, no
âmbito da Secretaria da Casa Militar, os cargos, em comissão, com símbolo,
remuneração e quantitativo constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO VALOR QUANT.
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1 DAS-1 1.993,32 7.973,30 9.966,62 01
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2 DAS-2 1.461,77 5.847,08 7.308,85 03
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4 DAS-4 1.129,55 4.518,20 5.647,75 01
Cargo de Assessoramento-2 CAS-2 664,44 2.657,77 3.322,21 01
Total Comissionados - - - - 06
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 100/2011
Recife, 2 de setembro de 2011
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que altera a redação dos incisos VII e XXV
do art. 1º da Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, e cria cargos
comissionados para a estrutura da Secretaria da Casa Militar.
A iniciativa decorre da Política Pública de Gestão de Desastres encampada pelo
Governo do Estado, como consequência das últimas catástrofes registradas na
Região da Mata Pernambucana, em junho de 2010, maio e julho de 2011.
Por força do disposto na Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, compete à
Secretaria de Defesa Social planejar, coordenar e controlar as atividades de
polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de infrações penais e de
defesa civil, prevenção e combate a sinistros.
Nesse sentido, as alterações propostas possuem o objetivo de dinamizar a Defesa
Social do Estado, para que os seus objetivos institucionais sejam alcançados
com o sucesso pretendido por este Governo.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 2 de setembro de 2011
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que altera a redação dos incisos VII e XXV
do art. 1º da Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, e cria cargos
comissionados para a estrutura da Secretaria da Casa Militar.
A iniciativa decorre da Política Pública de Gestão de Desastres encampada pelo
Governo do Estado, como consequência das últimas catástrofes registradas na
Região da Mata Pernambucana, em junho de 2010, maio e julho de 2011.
Por força do disposto na Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, compete à
Secretaria de Defesa Social planejar, coordenar e controlar as atividades de
polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de infrações penais e de
defesa civil, prevenção e combate a sinistros.
Nesse sentido, as alterações propostas possuem o objetivo de dinamizar a Defesa
Social do Estado, para que os seus objetivos institucionais sejam alcançados
com o sucesso pretendido por este Governo.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 2 de setembro de 2011.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 03/09/2011 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: | 15/09/2011 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 15/09/2011 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 19/09/2011 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 20/09/2011 | Página D.P.L.: | 10 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/09/2011 |
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