
Altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE.
Texto Completo
Art. 1º Os arts. 5º, 11, 13, 15 e 23 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro
de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
5º .............................................................................
..................................
................................................................................
...............................................
§ 3º O Secretário de Administração, ouvidas as entidades representativas dos
servidores, disciplinará, mediante portaria, a forma pela qual os beneficiários
inscritos no SASSEPE indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre
si, seus representantes no CONDASPE, que obrigatoriamente, deverão estar
regularmente inscritos no SASSEPE, observado ainda o disposto no § 4°, deste
artigo. (NR)
§ 4º Os membros do Conselho deverão preencher, alternativamente, uma das
seguintes condições: (NR)
I - serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo ou em
comissão, ou membros de Poder, estando todos em atividade. (NR)
................................................................................
...............................................
§ 6º Aos Conselheiros titulares e suplentes do CONDASPE será atribuída
remuneração pelo efetivo comparecimento a cada sessão do colegiado, equivalente
à gratificação de Função Gratificada de Supervisão, símbolo FGS-3, observado o
limite máximo de 02 (duas) sessões mensais remuneradas. (NR)
................................................................................
...............................................
Art. 11.
................................................................................
.............................
................................................................................
...............................................
IV - beneficiários suplementares: os filhos entre 21(vinte e um) e 29 (vinte e
nove) anos que não preencham os requisitos de dependentes; os netos até 29
(vinte e nove) anos; os pais; e os irmãos. (AC)
................................................................................
...............................................
Art. 13. Poderão ser inscritos no SASSEPE: (NR)
I - como dependentes dos beneficiários titulares do SASSEPE: (NR)
a) o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou
união estável; e (AC)
b) os filhos, desde que: (AC)
1. menores de 21 (vinte e um) anos, sejam solteiros e não exerçam atividade
remunerada; (AC)
2. maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos, sejam
solteiros, não exerçam atividade remunerada e estejam regularmente matriculados
em curso de graduação em estabelecimento de ensino superior oficial ou
reconhecido; e (AC)
3. de qualquer idade: os que estejam temporariamente inválidos ou que o sejam
permanentemente, e que a invalidez tenha se caracterizado antes do falecimento
do beneficiário titular, e tenha sido determinada por eventos ocorridos antes
de ter o inválido atingido os limites de idade referidos nos itens 1 e 2 da
alínea b deste inciso, atendidas as demais condições estabelecidas nas
alíneas a e b. (AC)
II - como beneficiários suplementares: (NR)
a) os filhos que tenham entre 21(vinte e um) e 29 (vinte e nove) anos de idade,
que não preencham os requisitos de dependentes, tendo a sua contribuição
determinada em tabela própria por valor nominal, conforme Anexo III; (NR)
b) os netos, que tenham até 29 (vinte e nove) anos de idade, tendo a sua
contribuição determinada em tabela própria por valor nominal, conforme Anexo
III; (NR)
c) os pais que estejam sob a dependência econômica e sustento alimentar do
titular, tendo sua contribuição determinada em tabela própria, por valor
nominal, conforme Anexo III; (NR)
d) os irmãos que estejam sob a dependência econômica e sustento alimentar do
titular, tendo sua contribuição determinada em tabela própria, por valor
nominal, conforme Anexo III e que preencham, cumulativamente, os seguintes
requisitos: (AC)
1. não exerçam atividade remunerada; (AC)
2. não sejam credores de alimentos; (AC)
3. não recebam benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro
sistema de seguridade previdenciária, inclusive privado; (AC)
4. sejam menores de 18 (dezoito) anos, ou independentemente de idade, sejam,
definitiva ou temporariamente, inválidos; e (AC)
5. desde que os titulares não tenham dependentes elencados nos incisos I e II.
(AC)
................................................................................
...............................................
§ 5º A invalidez de que trata a alínea d do inciso II do art. 13 deverá ter
sido caracterizada antes do falecimento do beneficiário titular e, antes que o
dependente tenha atingido a idade limite de 18 (dezoito) anos. (NR)
................................................................................
...............................................
§ 11. A inscrição do dependente e do beneficiário suplementar implicará
acréscimo na contribuição mensal do bene?ciário titular, em valor variável de
acordo com a faixa etária do inscrito, na forma dos Anexos II e III, sendo o
pagamento efetuado mediante de desconto no contracheque do beneficiário
titular, em favor do SASSEPE. (NR)
................................................................................
...............................................
§ 13. Finda a situação descrita nos itens 1 e 2 da alínea b do inciso I do
caput, caso o beneficiário queira continuar na condição de dependente, poderá
fazê-lo nos moldes da alínea a do inciso II do caput. (AC)
................................................................................
...............................................
Art. 15.
................................................................................
..............................
I - contribuição mensal dos bene?ciários titulares participantes do Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco SASSEPE, observada
a faixa etária correspondente, em valor variável sobre o total da sua
remuneração a qualquer título, inclusive a grati?cação natalina (13º salário
integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a
ser descontada em folha de pagamento nos percentuais constantes do Anexo I; (NR)
................................................................................
...............................................
III duas contribuições mensais do Poder Executivo, sendo uma no valor de R$
9.065.203,31 (nove milhões, sessenta e cinco mil, duzentos e três reais e
trinta e um centavos), e outra de R$ 755.433,61 (setecentos e cinquenta e cinco
mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), sendo a
última equivalente a 1/12 (um doze avos) da paridade contributiva
correspondente à gratificação natalina (13º salário) dos servidores,
reajustáveis anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE do período ou outro que venha a
substituí-lo oficialmente. (NR)
................................................................................
...............................................
VI - contribuição mensal dos dependentes e dos beneficiários suplementares,
observada a faixa etária correspondente e o disposto no § 11 do art. 13, nos
percentuais constantes do Anexo II e valores estabelecidos no Anexo III, sendo
os percentuais incidentes sobre o total da remuneração percebida pelo titular,
a qualquer título, inclusive a grati?cação natalina (13º salário integral e/ou
proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, mediante desconto
em folha de pagamento; (NR)
................................................................................
...............................................
§ 6º O CONDASPE fica autorizado a destinar a aplicação de 20% (vinte por cento)
dos recursos provenientes da contribuição mensal dos servidores sobre a
gratificação natalina para despesas de investimento na rede própria do SASSEPE.
(NR)
................................................................................
...............................................
§ 9º A tabela de contribuição dos beneficiários suplementares, prevista no
Anexo III, deverá ser reajustada anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE do período, ou outro
que venha a substituí-lo oficialmente. (AC)
................................................................................
...............................................
Art. 23.
................................................................................
.............................
Art. 23-A - Fica instituída a Gratificação de Auditoria e Controle - GAC, a ser
atribuída a servidores públicos ocupantes dos cargos efetivos de Médico e de
outros cargos nas funções de Odontólogo, Buco-Maxilo, Assistente Social,
Enfermeiro, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta e Nutricionista,
lotados e em efetivo exercício na Gerência Técnica do SASSEPE e Gerência da
Rede Credenciada do SASSEPE, ambas vinculadas e subordinadas a Diretoria de
Assistência à Saúde do Servidor. (AC)
§ 1º A GAC poderá ser concedida aos servidores efetivos lotados e em exercício
na Gerência Técnica do SASSEPE e Gerência da Rede Credenciada do SASSEPE, que
desenvolvam atividades específicas de auditoria e controle, conforme valores
definidos no Anexo IV, observado o quantitativo máximo de servidores previsto
no Anexo V, e os procedimentos estabelecidos em Portaria. (AC)
§ 2º Os servidores que desenvolverem as atividades específicas de auditoria e
controle poderão perceber a GAC, mediante Portaria do Diretor Presidente do
IRH/PE. (AC)
§ 3º A percepção da GAC não poderá ser cumulativa com: (AC)
I - a gratificação de desempenho de que trata o art. 10 da Lei Complementar nº
140, de 3 de julho de 2009; (AC)
II - a gratificação pela participação no cadastro e na elaboração da folha de
pagamento do Estado de Pernambuco, instituída pela Lei Complementar nº 43, de 2
de maio de 2002; ou (AC)
III - a gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento
e controle orçamentário e financeiro, instituída pela Lei Complementar nº 85,
de 31 de março de 2006. (AC)
................................................................................
........................................
Art. 2º Os pais e irmãos que estejam sob a dependência econômica e sustento
alimentar dos beneficiários titulares e que, até a data da vigência desta Lei
Complementar, tenham sido inscritos como dependentes conforme previsto no § 4º
do art. 13 da Lei Complementar nº 30, de 2001, ora revogado, poderão permanecer
como dependentes, com o pagamento de sua contribuição conforme a tabela do
Anexo II.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2017.
Art. 4º Revoga-se o § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro
de 2001.
ANEXO I (NR)
Contribuição dos Titulares (Art. 15, I)
FAIXA ETÁRIA ALÍQUOTA
0 a 17 anos 5,4%
18 a 29 anos 5,5%
30 a 39 anos 5,6%
40 a 49 anos 5,9%
50 a 59 anos 6,1%
Mais de 60 anos 6,2%
ANEXO II (NR)
Contribuição dos Dependentes (Arts. 13, § 11 e 15, VI)
FAIXA ETÁRIA ALÍQUOTA
0 a 17 anos 1,4%
18 a 29 anos 1,8%
30 a 39 anos 2,2%
40 a 49 anos 2,4%
50 a 59 anos 2,8%
Mais de 60 anos 3,5%
ANEXO III (AC)
Contribuição dos Beneficiários Suplementares (valor nominal)
(Arts. 13, § 11 e 15, VI)
FAIXA ETÁRIA VALOR R$
0 a 17 anos 80,00
18 a 29 anos 110,00
30 a 39 anos 150,00
40 a 49 anos 250,00
50 a 59 anos 350,00
Mais de 60 anos 480,00
ANEXO IV (AC)
FUNÇÃO VALOR DA GRATIFICAÇÃO
MÉDICO AUDITOR R$ 2.900,00
ODONTÓLOGO AUDITOR, BUCO-MAXILO AUDITOR R$ 2.900,00
ASSITENTE SOCIAL AUDITOR R$ 1.500,00
ENFERMEIRO AUDITOR R$ 1.500,00
FARMACÊUTICO AUDITOR R$ 1.500,00
FISIOTERAPEUTA AUDITOR R$ 1.500,00
FONOAUDIÓLOGO AUDITOR R$ 1.500,00
NUTRICIONISTA AUDITOR R$ 1.500,00
ANEXO V (AC)
FUNÇÃO QUANTITATIVO
RECIFE
MÉDICO AUDITOR 13
BUCO-MAXILO AUDITOR 02
ODONTOLÓGO AUDITOR 05
ENFERMEIRO AUDITOR 26
FARMACÊUTICO AUDITOR 02
FONOAUDIÓLOGO AUDITOR 02
FISIOTERAPEUTA AUDITOR 06
NUTRICIONISTA AUDITOR 02
ASSISTENTE SOCIAL / AUDITOR 06
ARCOVERDE
MÉDICO AUDITOR 01
ENFERMEIRO AUDITOR 01
CARUARU
MÉDICO AUDITOR 02
ENFERMEIRO AUDITOR 02
GARANHUNS
MÉDICO AUDITOR 01
ENFERMEIRO AUDITOR 01
SERRA TALHADA
MÉDICO AUDITOR 01
ENFERMEIRO AUDITOR 01
PETROLINA
MÉDICO AUDITOR 01
ENFERMEIRO AUDITOR 01
de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
5º .............................................................................
..................................
................................................................................
...............................................
§ 3º O Secretário de Administração, ouvidas as entidades representativas dos
servidores, disciplinará, mediante portaria, a forma pela qual os beneficiários
inscritos no SASSEPE indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre
si, seus representantes no CONDASPE, que obrigatoriamente, deverão estar
regularmente inscritos no SASSEPE, observado ainda o disposto no § 4°, deste
artigo. (NR)
§ 4º Os membros do Conselho deverão preencher, alternativamente, uma das
seguintes condições: (NR)
I - serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo ou em
comissão, ou membros de Poder, estando todos em atividade. (NR)
................................................................................
...............................................
§ 6º Aos Conselheiros titulares e suplentes do CONDASPE será atribuída
remuneração pelo efetivo comparecimento a cada sessão do colegiado, equivalente
à gratificação de Função Gratificada de Supervisão, símbolo FGS-3, observado o
limite máximo de 02 (duas) sessões mensais remuneradas. (NR)
................................................................................
...............................................
Art. 11.
................................................................................
.............................
................................................................................
...............................................
IV - beneficiários suplementares: os filhos entre 21(vinte e um) e 29 (vinte e
nove) anos que não preencham os requisitos de dependentes; os netos até 29
(vinte e nove) anos; os pais; e os irmãos. (AC)
................................................................................
...............................................
Art. 13. Poderão ser inscritos no SASSEPE: (NR)
I - como dependentes dos beneficiários titulares do SASSEPE: (NR)
a) o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou
união estável; e (AC)
b) os filhos, desde que: (AC)
1. menores de 21 (vinte e um) anos, sejam solteiros e não exerçam atividade
remunerada; (AC)
2. maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos, sejam
solteiros, não exerçam atividade remunerada e estejam regularmente matriculados
em curso de graduação em estabelecimento de ensino superior oficial ou
reconhecido; e (AC)
3. de qualquer idade: os que estejam temporariamente inválidos ou que o sejam
permanentemente, e que a invalidez tenha se caracterizado antes do falecimento
do beneficiário titular, e tenha sido determinada por eventos ocorridos antes
de ter o inválido atingido os limites de idade referidos nos itens 1 e 2 da
alínea b deste inciso, atendidas as demais condições estabelecidas nas
alíneas a e b. (AC)
II - como beneficiários suplementares: (NR)
a) os filhos que tenham entre 21(vinte e um) e 29 (vinte e nove) anos de idade,
que não preencham os requisitos de dependentes, tendo a sua contribuição
determinada em tabela própria por valor nominal, conforme Anexo III; (NR)
b) os netos, que tenham até 29 (vinte e nove) anos de idade, tendo a sua
contribuição determinada em tabela própria por valor nominal, conforme Anexo
III; (NR)
c) os pais que estejam sob a dependência econômica e sustento alimentar do
titular, tendo sua contribuição determinada em tabela própria, por valor
nominal, conforme Anexo III; (NR)
d) os irmãos que estejam sob a dependência econômica e sustento alimentar do
titular, tendo sua contribuição determinada em tabela própria, por valor
nominal, conforme Anexo III e que preencham, cumulativamente, os seguintes
requisitos: (AC)
1. não exerçam atividade remunerada; (AC)
2. não sejam credores de alimentos; (AC)
3. não recebam benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro
sistema de seguridade previdenciária, inclusive privado; (AC)
4. sejam menores de 18 (dezoito) anos, ou independentemente de idade, sejam,
definitiva ou temporariamente, inválidos; e (AC)
5. desde que os titulares não tenham dependentes elencados nos incisos I e II.
(AC)
................................................................................
...............................................
§ 5º A invalidez de que trata a alínea d do inciso II do art. 13 deverá ter
sido caracterizada antes do falecimento do beneficiário titular e, antes que o
dependente tenha atingido a idade limite de 18 (dezoito) anos. (NR)
................................................................................
...............................................
§ 11. A inscrição do dependente e do beneficiário suplementar implicará
acréscimo na contribuição mensal do bene?ciário titular, em valor variável de
acordo com a faixa etária do inscrito, na forma dos Anexos II e III, sendo o
pagamento efetuado mediante de desconto no contracheque do beneficiário
titular, em favor do SASSEPE. (NR)
................................................................................
...............................................
§ 13. Finda a situação descrita nos itens 1 e 2 da alínea b do inciso I do
caput, caso o beneficiário queira continuar na condição de dependente, poderá
fazê-lo nos moldes da alínea a do inciso II do caput. (AC)
................................................................................
...............................................
Art. 15.
................................................................................
..............................
I - contribuição mensal dos bene?ciários titulares participantes do Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco SASSEPE, observada
a faixa etária correspondente, em valor variável sobre o total da sua
remuneração a qualquer título, inclusive a grati?cação natalina (13º salário
integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a
ser descontada em folha de pagamento nos percentuais constantes do Anexo I; (NR)
................................................................................
...............................................
III duas contribuições mensais do Poder Executivo, sendo uma no valor de R$
9.065.203,31 (nove milhões, sessenta e cinco mil, duzentos e três reais e
trinta e um centavos), e outra de R$ 755.433,61 (setecentos e cinquenta e cinco
mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), sendo a
última equivalente a 1/12 (um doze avos) da paridade contributiva
correspondente à gratificação natalina (13º salário) dos servidores,
reajustáveis anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE do período ou outro que venha a
substituí-lo oficialmente. (NR)
................................................................................
...............................................
VI - contribuição mensal dos dependentes e dos beneficiários suplementares,
observada a faixa etária correspondente e o disposto no § 11 do art. 13, nos
percentuais constantes do Anexo II e valores estabelecidos no Anexo III, sendo
os percentuais incidentes sobre o total da remuneração percebida pelo titular,
a qualquer título, inclusive a grati?cação natalina (13º salário integral e/ou
proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, mediante desconto
em folha de pagamento; (NR)
................................................................................
...............................................
§ 6º O CONDASPE fica autorizado a destinar a aplicação de 20% (vinte por cento)
dos recursos provenientes da contribuição mensal dos servidores sobre a
gratificação natalina para despesas de investimento na rede própria do SASSEPE.
(NR)
................................................................................
...............................................
§ 9º A tabela de contribuição dos beneficiários suplementares, prevista no
Anexo III, deverá ser reajustada anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE do período, ou outro
que venha a substituí-lo oficialmente. (AC)
................................................................................
...............................................
Art. 23.
................................................................................
.............................
Art. 23-A - Fica instituída a Gratificação de Auditoria e Controle - GAC, a ser
atribuída a servidores públicos ocupantes dos cargos efetivos de Médico e de
outros cargos nas funções de Odontólogo, Buco-Maxilo, Assistente Social,
Enfermeiro, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta e Nutricionista,
lotados e em efetivo exercício na Gerência Técnica do SASSEPE e Gerência da
Rede Credenciada do SASSEPE, ambas vinculadas e subordinadas a Diretoria de
Assistência à Saúde do Servidor. (AC)
§ 1º A GAC poderá ser concedida aos servidores efetivos lotados e em exercício
na Gerência Técnica do SASSEPE e Gerência da Rede Credenciada do SASSEPE, que
desenvolvam atividades específicas de auditoria e controle, conforme valores
definidos no Anexo IV, observado o quantitativo máximo de servidores previsto
no Anexo V, e os procedimentos estabelecidos em Portaria. (AC)
§ 2º Os servidores que desenvolverem as atividades específicas de auditoria e
controle poderão perceber a GAC, mediante Portaria do Diretor Presidente do
IRH/PE. (AC)
§ 3º A percepção da GAC não poderá ser cumulativa com: (AC)
I - a gratificação de desempenho de que trata o art. 10 da Lei Complementar nº
140, de 3 de julho de 2009; (AC)
II - a gratificação pela participação no cadastro e na elaboração da folha de
pagamento do Estado de Pernambuco, instituída pela Lei Complementar nº 43, de 2
de maio de 2002; ou (AC)
III - a gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento
e controle orçamentário e financeiro, instituída pela Lei Complementar nº 85,
de 31 de março de 2006. (AC)
................................................................................
........................................
Art. 2º Os pais e irmãos que estejam sob a dependência econômica e sustento
alimentar dos beneficiários titulares e que, até a data da vigência desta Lei
Complementar, tenham sido inscritos como dependentes conforme previsto no § 4º
do art. 13 da Lei Complementar nº 30, de 2001, ora revogado, poderão permanecer
como dependentes, com o pagamento de sua contribuição conforme a tabela do
Anexo II.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2017.
Art. 4º Revoga-se o § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro
de 2001.
ANEXO I (NR)
Contribuição dos Titulares (Art. 15, I)
FAIXA ETÁRIA ALÍQUOTA
0 a 17 anos 5,4%
18 a 29 anos 5,5%
30 a 39 anos 5,6%
40 a 49 anos 5,9%
50 a 59 anos 6,1%
Mais de 60 anos 6,2%
ANEXO II (NR)
Contribuição dos Dependentes (Arts. 13, § 11 e 15, VI)
FAIXA ETÁRIA ALÍQUOTA
0 a 17 anos 1,4%
18 a 29 anos 1,8%
30 a 39 anos 2,2%
40 a 49 anos 2,4%
50 a 59 anos 2,8%
Mais de 60 anos 3,5%
ANEXO III (AC)
Contribuição dos Beneficiários Suplementares (valor nominal)
(Arts. 13, § 11 e 15, VI)
FAIXA ETÁRIA VALOR R$
0 a 17 anos 80,00
18 a 29 anos 110,00
30 a 39 anos 150,00
40 a 49 anos 250,00
50 a 59 anos 350,00
Mais de 60 anos 480,00
ANEXO IV (AC)
FUNÇÃO VALOR DA GRATIFICAÇÃO
MÉDICO AUDITOR R$ 2.900,00
ODONTÓLOGO AUDITOR, BUCO-MAXILO AUDITOR R$ 2.900,00
ASSITENTE SOCIAL AUDITOR R$ 1.500,00
ENFERMEIRO AUDITOR R$ 1.500,00
FARMACÊUTICO AUDITOR R$ 1.500,00
FISIOTERAPEUTA AUDITOR R$ 1.500,00
FONOAUDIÓLOGO AUDITOR R$ 1.500,00
NUTRICIONISTA AUDITOR R$ 1.500,00
ANEXO V (AC)
FUNÇÃO QUANTITATIVO
RECIFE
MÉDICO AUDITOR 13
BUCO-MAXILO AUDITOR 02
ODONTOLÓGO AUDITOR 05
ENFERMEIRO AUDITOR 26
FARMACÊUTICO AUDITOR 02
FONOAUDIÓLOGO AUDITOR 02
FISIOTERAPEUTA AUDITOR 06
NUTRICIONISTA AUDITOR 02
ASSISTENTE SOCIAL / AUDITOR 06
ARCOVERDE
MÉDICO AUDITOR 01
ENFERMEIRO AUDITOR 01
CARUARU
MÉDICO AUDITOR 02
ENFERMEIRO AUDITOR 02
GARANHUNS
MÉDICO AUDITOR 01
ENFERMEIRO AUDITOR 01
SERRA TALHADA
MÉDICO AUDITOR 01
ENFERMEIRO AUDITOR 01
PETROLINA
MÉDICO AUDITOR 01
ENFERMEIRO AUDITOR 01
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 88/2017
Recife, 31 de agosto de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar, em anexo, que altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de
janeiro de 2001, que instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores
do Estado de Pernambuco - SASSEPE.
A proposição ora encaminhada visa promover ajustes no Sistema de Assistência à
Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco SASSEPE, de modo a otimizar
recursos, dotar de maior qualidade os serviços prestados e fortalecer a
política de valorização do quadro de pessoal do Poder Executivo.
Institui-se, ainda, a Gratificação de Auditoria e Controle - GAC, com o
objetivo de estimular o aperfeiçoamento das atividades do SASSEPE, por meio do
aprimoramento dos processos, acompanhamento dos indicadores de resultados,
ampliação dos mecanismos de controle e, consequentemente, aumento da capacidade
de se prestar atenção à saúde do servidor com maior eficiência e efetividade.
Cumpre ressaltar, ainda, que a proposta é fruto de negociação com os
servidores, e a medida foi deliberada, por maioria, em assembleia da Associação
de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - ASSEPE.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 31 de agosto de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar, em anexo, que altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de
janeiro de 2001, que instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores
do Estado de Pernambuco - SASSEPE.
A proposição ora encaminhada visa promover ajustes no Sistema de Assistência à
Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco SASSEPE, de modo a otimizar
recursos, dotar de maior qualidade os serviços prestados e fortalecer a
política de valorização do quadro de pessoal do Poder Executivo.
Institui-se, ainda, a Gratificação de Auditoria e Controle - GAC, com o
objetivo de estimular o aperfeiçoamento das atividades do SASSEPE, por meio do
aprimoramento dos processos, acompanhamento dos indicadores de resultados,
ampliação dos mecanismos de controle e, consequentemente, aumento da capacidade
de se prestar atenção à saúde do servidor com maior eficiência e efetividade.
Cumpre ressaltar, ainda, que a proposta é fruto de negociação com os
servidores, e a medida foi deliberada, por maioria, em assembleia da Associação
de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - ASSEPE.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de agosto de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 01/09/2017 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/09/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 13/09/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 19/09/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 20/09/2017 | Página D.P.L.: | 11 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/09/2017 |
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