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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 529/2015
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 13.235, DE 24 DE
MAIO DE 2007, QUE RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE
PERNAMBUCO E OS MUNICÍPIOS DO RECIFE E DE OLINDA, VISANDO À CRIAÇÃO DO
CONSÓRCIO PÚBLICO DENOMINADO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA
DO RECIFE – CTM E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 529/2015, de autoria do Governador do Estado, que
visa alterar o Anexo Único da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que
ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os
Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público
denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM.
A proposição prevê nova configuração do CSTM, contempla o incremento
quantitativo na representação dos seguimentos dos usuários dos transportes
coletivos, dos usuários contemplados com o benefício da gratuidade, dos
estudantes e, ainda, confere assento a um representante do Sindicato dos
Rodoviários.

Ademais, objetiva assegurar uma maior participação da sociedade civil no debate
quanto à melhoria do padrão de serviços relativos ao Sistema de Transporte
Público de Passageiros, bem como garantir uma contribuição mais efetiva desses
representantes nas políticas e diretrizes relacionadas à atuação do Grande
Recife Consórcio de Transporte.
A proposição ora em análise tramita em regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserida na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 529/2015, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 529/2015, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Adalto Santos, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de novembro de 2015.

Antônio Moraes
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/11/2015 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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