
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1710/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos
Tributários - PERC - ICD, que consiste na redução de valores de multas e de
juros, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, relativos aos débitos
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ICD, na forma desta Lei Complementar.
Art. 2º A redução de que trata o art. 1º deve corresponder aos seguintes
percentuais:
I - relativamente ao crédito tributário constituído:
a) na hipótese de pagamento à vista: 100% (cem por cento) do valor da multa e
juros; e
b) na hipótese de pagamento parcelado:
1. 60% (sessenta por cento) do valor da multa e juros, para pagamento em até 12
(doze) prestações mensais e sucessivas; e
2. 40% (quarenta por cento) do valor da multa e juros, para pagamento entre 13
(treze) e 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas; e
II - relativamente ao crédito tributário não constituído:
a) na hipótese de pagamento à vista, 100% (cem por cento) da multa prevista no
inciso I do art. 14 da Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009; e
b) na hipótese de pagamento parcelado, aqueles previstos na alínea b do
inciso I.
§ 1º Relativamente às reduções de que trata este artigo:
I - não se aplicam ao crédito tributário garantido por depósito em dinheiro,
bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto
de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; e
II - não são cumulativas com quaisquer outras reduções de multa e juros
previstas em lei.
§ 2º As reduções previstas no inciso I do caput se aplicam:
I - ao crédito tributário inscrito em dívida ativa ou em fase de cobrança
judicial; e,
II ao crédito tributário não constituído, cujo procedimento do lançamento de
ofício já tenha sido iniciado, ou cuja declaração já tenha sido entregue pelo
sujeito passivo, em ambos os casos, antes do início da vigência desta Lei
Complementar.
§ 3º As reduções previstas no inciso II do caput se aplicam à obrigação
tributária:
I - com fato gerador ocorrido até 30 de novembro de 2017; e,
II - cuja solicitação de lançamento do imposto seja protocolizada no período
compreendido entre o início da vigência desta Lei Complementar e o dia 31 de
janeiro de 2018.
Art. 3º A adesão ao PERC-ICD fica condicionada ao atendimento dos seguintes
requisitos, de forma cumulativa:
I - pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento,
da primeira parcela, até o dia 30 de março de 2018, na hipótese de crédito
tributário constituído, nos termos do inciso I do art. 2º;
II - pagamento do valor integral do débito lançado à vista ou, em caso de
parcelamento, da primeira parcela, em até 30 (trinta) dias, contados da
respectiva ciência da notificação do lançamento, na hipótese de crédito
tributário não constituído, nos termos do inciso II do art. 2º;
III - saneamento do processo administrativo relativo à solicitação do
lançamento do imposto, mediante cumprimento das respectivas exigências no prazo
de 30 (trinta) dias contados de intimação da repartição fazendária;
IV - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como
concordância expressa com o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente
existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto
as reais;
V - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos
existentes no âmbito administrativo;
VI - desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a
renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a
eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor
do Estado de Pernambuco; e
VII - em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5%
(cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei
Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e
honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os
critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711,
de 29 de fevereiro de 2016.
§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso VI do caput, o sujeito passivo deve
protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos da alínea c do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16
de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na
hipótese de parcelamento.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos V e VI do caput, a desistência das impugnações
ali referidas aplica-se apenas à matéria relacionada com a parcela do crédito
tributário reconhecida e beneficiada com as reduções previstas nesta Lei
Complementar.
§ 3º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei
Complementar implica revogação dos benefícios de redução da multa e juros
previstos no art. 2º, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou
parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não
pago.
Art. 4º Ocorre a perda do parcelamento de que trata esta Lei Complementar, com
a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os
valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta)
dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela,
independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.
Art. 5º As disposições gerais relativas ao parcelamento do ICD, previstas no
Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, aplicam-se, no que couber, ao
parcelamento de que trata a presente Lei Complementar, com exceção da exigência
de garantias, limites máximos de parcelas, parcelamentos ou reparcelamentos,
não impedindo a fruição das reduções previstas nesta Lei Complementar o fato de
já ter sido o débito objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior.
Art. 6º Fica reduzida a alíquota do ICD relativo a fatos geradores de
transmissão por doação, ocorridos entre o início da vigência desta Lei
Complementar e o dia 30 de março de 2018, nos percentuais respectivamente
indicados:
I - no caso de pagamento à vista, 50% (cinquenta por cento); e
II - no caso de pagamento parcelado, em até 6 (seis) prestações, mensais e
sucessivas, 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O benefício de redução da alíquota de que trata o caput fica
condicionado:
I - à solicitação do lançamento à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, até o dia 30
de março de 2018, independentemente do prazo regular de 60 (sessenta) dias
previsto no § 3º do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2009;
II - ao saneamento do respectivo processo administrativo de solicitação do
lançamento de que trata o inciso I, nos termos do inciso III do art. 3º; e
III - ao pagamento do imposto no prazo legal.
Art. 7º O disposto no art. 2º desta Lei Complementar não implica restituição ou
compensação de valores já recolhidos.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de dezembro de 2017.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (6) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos
Tributários - PERC - ICD, que consiste na redução de valores de multas e de
juros, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, relativos aos débitos
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ICD, na forma desta Lei Complementar.
Art. 2º A redução de que trata o art. 1º deve corresponder aos seguintes
percentuais:
I - relativamente ao crédito tributário constituído:
a) na hipótese de pagamento à vista: 100% (cem por cento) do valor da multa e
juros; e
b) na hipótese de pagamento parcelado:
1. 60% (sessenta por cento) do valor da multa e juros, para pagamento em até 12
(doze) prestações mensais e sucessivas; e
2. 40% (quarenta por cento) do valor da multa e juros, para pagamento entre 13
(treze) e 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas; e
II - relativamente ao crédito tributário não constituído:
a) na hipótese de pagamento à vista, 100% (cem por cento) da multa prevista no
inciso I do art. 14 da Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009; e
b) na hipótese de pagamento parcelado, aqueles previstos na alínea b do
inciso I.
§ 1º Relativamente às reduções de que trata este artigo:
I - não se aplicam ao crédito tributário garantido por depósito em dinheiro,
bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto
de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; e
II - não são cumulativas com quaisquer outras reduções de multa e juros
previstas em lei.
§ 2º As reduções previstas no inciso I do caput se aplicam:
I - ao crédito tributário inscrito em dívida ativa ou em fase de cobrança
judicial; e,
II ao crédito tributário não constituído, cujo procedimento do lançamento de
ofício já tenha sido iniciado, ou cuja declaração já tenha sido entregue pelo
sujeito passivo, em ambos os casos, antes do início da vigência desta Lei
Complementar.
§ 3º As reduções previstas no inciso II do caput se aplicam à obrigação
tributária:
I - com fato gerador ocorrido até 30 de novembro de 2017; e,
II - cuja solicitação de lançamento do imposto seja protocolizada no período
compreendido entre o início da vigência desta Lei Complementar e o dia 31 de
janeiro de 2018.
Art. 3º A adesão ao PERC-ICD fica condicionada ao atendimento dos seguintes
requisitos, de forma cumulativa:
I - pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento,
da primeira parcela, até o dia 30 de março de 2018, na hipótese de crédito
tributário constituído, nos termos do inciso I do art. 2º;
II - pagamento do valor integral do débito lançado à vista ou, em caso de
parcelamento, da primeira parcela, em até 30 (trinta) dias, contados da
respectiva ciência da notificação do lançamento, na hipótese de crédito
tributário não constituído, nos termos do inciso II do art. 2º;
III - saneamento do processo administrativo relativo à solicitação do
lançamento do imposto, mediante cumprimento das respectivas exigências no prazo
de 30 (trinta) dias contados de intimação da repartição fazendária;
IV - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como
concordância expressa com o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente
existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto
as reais;
V - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos
existentes no âmbito administrativo;
VI - desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a
renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a
eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor
do Estado de Pernambuco; e
VII - em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5%
(cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei
Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e
honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os
critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711,
de 29 de fevereiro de 2016.
§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso VI do caput, o sujeito passivo deve
protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos da alínea c do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16
de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na
hipótese de parcelamento.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos V e VI do caput, a desistência das impugnações
ali referidas aplica-se apenas à matéria relacionada com a parcela do crédito
tributário reconhecida e beneficiada com as reduções previstas nesta Lei
Complementar.
§ 3º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei
Complementar implica revogação dos benefícios de redução da multa e juros
previstos no art. 2º, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou
parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não
pago.
Art. 4º Ocorre a perda do parcelamento de que trata esta Lei Complementar, com
a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os
valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta)
dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela,
independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.
Art. 5º As disposições gerais relativas ao parcelamento do ICD, previstas no
Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, aplicam-se, no que couber, ao
parcelamento de que trata a presente Lei Complementar, com exceção da exigência
de garantias, limites máximos de parcelas, parcelamentos ou reparcelamentos,
não impedindo a fruição das reduções previstas nesta Lei Complementar o fato de
já ter sido o débito objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior.
Art. 6º Fica reduzida a alíquota do ICD relativo a fatos geradores de
transmissão por doação, ocorridos entre o início da vigência desta Lei
Complementar e o dia 30 de março de 2018, nos percentuais respectivamente
indicados:
I - no caso de pagamento à vista, 50% (cinquenta por cento); e
II - no caso de pagamento parcelado, em até 6 (seis) prestações, mensais e
sucessivas, 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O benefício de redução da alíquota de que trata o caput fica
condicionado:
I - à solicitação do lançamento à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, até o dia 30
de março de 2018, independentemente do prazo regular de 60 (sessenta) dias
previsto no § 3º do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2009;
II - ao saneamento do respectivo processo administrativo de solicitação do
lançamento de que trata o inciso I, nos termos do inciso III do art. 3º; e
III - ao pagamento do imposto no prazo legal.
Art. 7º O disposto no art. 2º desta Lei Complementar não implica restituição ou
compensação de valores já recolhidos.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de dezembro de 2017.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (6) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 22 de novembro de 2017.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/11/2017 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: | 23/11/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 23/11/2017 |
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