
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 979/2001, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º- Aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro
Estadual GOATE, será concedido reajuste salarial no percentual de 13,5%
(treze vírgula cinco por cento), desde que cumpridas as metas e condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º- A concessão do reajuste de que trata o artigo anterior será efetivada
em duas fases, da seguinte forma:
I - na primeira fase, será aplicado o percentual de 10% (dez por cento); e
II na segunda fase, será aplicado o percentual de 3,5% (três vírgula cinco
por cento).
§ 1º- Para efeito de percepção dos percentuais referidos nos incisos I e II,
deste artigo, o montante da arrecadação mensal do ICMS deverá atingir valor
correspondente a R$ 198.000.000,00 (cento e noventa e oito milhões de reais) e
R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), respectivamente.
§ 2º- Os percentuais referidos neste artigo serão incorporados à PVR-Tarefas,
que passará a ter como limite máximo de percepção mensal o equivalente a:
I - 130% (cento e trinta por cento), quando da efetivação da primeira fase; e
II - 140,5% (cento e quarenta vírgula cinco por cento), quando da efetivação
da segunda fase.
Art. 3º- Fica instituída a Gratificação de Atividade Fazendária GRAF a ser
atribuída aos titulares dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria
do Tesouro Estadual GOATE.
Parágrafo único. A GRAF não será utilizada para fins de avaliação de desempenho
prevista no inciso III, do § 1º, do artigo 41, da Constituição da República.
Art. 4º- Para efeito de concessão da Gratificação de que trata o artigo
anterior, serão observadas as seguintes normas:
I sua atribuição fica condicionada ao resultado do desempenho da Secretaria
da Fazenda quanto ao cumprimento das metas, observado o disposto nesta Lei;
II fica assegurada a fruição da GRAF nas hipóteses de afastamento previstas
para fins de percepção da PVR, aplicando-se as normas referidas nas alíneas a
e b, do inciso IV;
III o valor a ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma, não
sendo utilizado para fins de cômputo de qualquer vantagem ou indenização,
independentemente de sua natureza ou denominação, inclusive gratificação
natalina; e
IV - o valor não será objeto de incorporação aos proventos da aposentadoria,
ficando assegurado aos inativos o direito à sua percepção mensal, observando-se:
a) o valor a ser percebido pelos inativos será determinado pela aplicação do
percentual médio auferido pelos servidores em atividade, sobre os valores
relativos ao vencimento-base e às parcelas mencionadas no inciso III, do § 2º,
do art. 5º, respeitada a respectiva referência salarial; e
b) o percentual médio auferido pelos servidores em atividade corresponderá ao
quociente entre o valor efetivamente pago, a título de GRAF, a esses
servidores, observado o disposto no § 2º, do art. 5º, desta Lei, e o valor
máximo que seria devido caso os resultados institucionais e gerenciais tivessem
sido alcançados em sua totalidade;
V o valor a ser percebido não será considerado para fins de cálculo do limite
de que trata a Lei Complementar nº 23, de 21 de maio de 1999; e
VI o pagamento da GRAF será proporcional à obtenção das metas estabelecidas.
Art. 5º- A GRAF será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos
seguintes níveis de desempenho:
I Nível Institucional consecução dos resultados governamentais de
responsabilidade da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, relacionados com o seu
objetivo institucional; e
II Nível Gerencial consecução dos resultados gerenciais relacionados com o
desempenho das unidades administrativas da SEFAZ.
§ 1º- Os resultados serão estabelecidos, com base em indicadores de desempenho
e apurados de forma coletiva, observado o seguinte:
I - os resultados institucionais serão apurados pelo resultado do esforço
conjunto de todos os servidores integrantes do GOATE em exercício na SEFAZ;
II os resultados gerenciais serão apurados em função do esforço conjunto dos
beneficiários a que se refere o inciso anterior, na respectiva unidade
administrativa onde tenham exercício;
III os resultados serão fixados para cada bimestre, por indicador de
desempenho, estabelecendo-se valores máximos e mínimos, a partir dos quais
serão definidos os percentuais a serem percebidos a título de GRAF;
IV os resultados institucionais deverão ser estabelecidos de forma a garantir
o autofinanciamento da GRAF;
V a obtenção dos resultados será apurada em cada bimestre, de forma
cumulativa nos meses integrantes do referido bimestre; e
VI os objetivos governamentais serão estabelecidos em decreto do Poder
Executivo, podendo, quanto aos gerenciais, o seu detalhamento e a definição das
unidades administrativas serem feitos mediante portaria do Secretário da
Fazenda.
§ 2º- Os valores a serem percebidos a título de GRAF, no Nível Institucional e
no Nível Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos
percentuais de obtenção do resultado em cada indicador de desempenho,
observando-se o seguinte:
I cada indicador de desempenho terá um peso em relação ao respectivo Nível de
Desempenho, se Institucional ou Gerencial, para efeito de cálculo da média
ponderada referida neste parágrafo;
II os valores a serem percebidos serão apurados no primeiro mês subseqüente
ao bimestre de referência e serão pagos até o segundo mês subseqüente ao
mencionado bimestre;
III o valor máximo a ser percebido, a cada bimestre, em função da obtenção
dos resultados será correspondente a 1/3 (um terço), a ser calculado, de forma
não cumulativa, sobre as parcelas referentes ao vencimento-base, à PVR-Tarefas
e à PVR-Função Fazendária, de que trata o art. 7º; e
IV do valor devido nos termos do inciso anterior, 50% (cinqüenta por cento)
serão pagos com base na obtenção dos resultados estabelecidos no Nível
Institucional e 50% (cinqüenta por cento) no Nível Gerencial.
§ 3º- O percentual resultante do desempenho no Nível Institucional será
ponderado pelo percentual alcançado no Nível Gerencial.
Art. 6º- Até dezembro de 2001, para fins da GRAF, será observado o seguinte:
I - serão consideradas apenas as metas de arrecadação, não sendo utilizados os
demais aspectos relativos aos resultados do Nível Institucional e do Nível
Gerencial; e
II sua apuração e respectivo pagamento ocorrerão, simultaneamente, no mês
subseqüente ao do bimestre de referência.
Parágrafo único. A partir de janeiro de 2002, a GRAF será devida tomando por
base a observância de todos os aspectos dos Níveis Institucional e Gerencial,
devendo a respectiva regulamentação ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 7º- A parcela referida no inciso I, do art. 9º, da Lei nº 11.333, de 03 de
abril de 1996, passa a denominar-se PVR - Função Fazendária, sendo devida pelo
exercício do cargo efetivo e atribuída, mensalmente, em valor correspondente ao
vencimento-base, respeitada a referência salarial do cargo do servidor, com os
acréscimos legais porventura incidentes.
Art. 8º- O disposto nesta Lei é extensivo aos inativos e pensionistas
relacionados com os cargos integrantes do GOATE.
Art. 9º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10 - Os efeitos da presente Lei serão retroativos a 01 de outubro de 2001.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (1) deputados: Geraldo Barbosa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º- Aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro
Estadual GOATE, será concedido reajuste salarial no percentual de 13,5%
(treze vírgula cinco por cento), desde que cumpridas as metas e condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º- A concessão do reajuste de que trata o artigo anterior será efetivada
em duas fases, da seguinte forma:
I - na primeira fase, será aplicado o percentual de 10% (dez por cento); e
II na segunda fase, será aplicado o percentual de 3,5% (três vírgula cinco
por cento).
§ 1º- Para efeito de percepção dos percentuais referidos nos incisos I e II,
deste artigo, o montante da arrecadação mensal do ICMS deverá atingir valor
correspondente a R$ 198.000.000,00 (cento e noventa e oito milhões de reais) e
R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), respectivamente.
§ 2º- Os percentuais referidos neste artigo serão incorporados à PVR-Tarefas,
que passará a ter como limite máximo de percepção mensal o equivalente a:
I - 130% (cento e trinta por cento), quando da efetivação da primeira fase; e
II - 140,5% (cento e quarenta vírgula cinco por cento), quando da efetivação
da segunda fase.
Art. 3º- Fica instituída a Gratificação de Atividade Fazendária GRAF a ser
atribuída aos titulares dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria
do Tesouro Estadual GOATE.
Parágrafo único. A GRAF não será utilizada para fins de avaliação de desempenho
prevista no inciso III, do § 1º, do artigo 41, da Constituição da República.
Art. 4º- Para efeito de concessão da Gratificação de que trata o artigo
anterior, serão observadas as seguintes normas:
I sua atribuição fica condicionada ao resultado do desempenho da Secretaria
da Fazenda quanto ao cumprimento das metas, observado o disposto nesta Lei;
II fica assegurada a fruição da GRAF nas hipóteses de afastamento previstas
para fins de percepção da PVR, aplicando-se as normas referidas nas alíneas a
e b, do inciso IV;
III o valor a ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma, não
sendo utilizado para fins de cômputo de qualquer vantagem ou indenização,
independentemente de sua natureza ou denominação, inclusive gratificação
natalina; e
IV - o valor não será objeto de incorporação aos proventos da aposentadoria,
ficando assegurado aos inativos o direito à sua percepção mensal, observando-se:
a) o valor a ser percebido pelos inativos será determinado pela aplicação do
percentual médio auferido pelos servidores em atividade, sobre os valores
relativos ao vencimento-base e às parcelas mencionadas no inciso III, do § 2º,
do art. 5º, respeitada a respectiva referência salarial; e
b) o percentual médio auferido pelos servidores em atividade corresponderá ao
quociente entre o valor efetivamente pago, a título de GRAF, a esses
servidores, observado o disposto no § 2º, do art. 5º, desta Lei, e o valor
máximo que seria devido caso os resultados institucionais e gerenciais tivessem
sido alcançados em sua totalidade;
V o valor a ser percebido não será considerado para fins de cálculo do limite
de que trata a Lei Complementar nº 23, de 21 de maio de 1999; e
VI o pagamento da GRAF será proporcional à obtenção das metas estabelecidas.
Art. 5º- A GRAF será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos
seguintes níveis de desempenho:
I Nível Institucional consecução dos resultados governamentais de
responsabilidade da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, relacionados com o seu
objetivo institucional; e
II Nível Gerencial consecução dos resultados gerenciais relacionados com o
desempenho das unidades administrativas da SEFAZ.
§ 1º- Os resultados serão estabelecidos, com base em indicadores de desempenho
e apurados de forma coletiva, observado o seguinte:
I - os resultados institucionais serão apurados pelo resultado do esforço
conjunto de todos os servidores integrantes do GOATE em exercício na SEFAZ;
II os resultados gerenciais serão apurados em função do esforço conjunto dos
beneficiários a que se refere o inciso anterior, na respectiva unidade
administrativa onde tenham exercício;
III os resultados serão fixados para cada bimestre, por indicador de
desempenho, estabelecendo-se valores máximos e mínimos, a partir dos quais
serão definidos os percentuais a serem percebidos a título de GRAF;
IV os resultados institucionais deverão ser estabelecidos de forma a garantir
o autofinanciamento da GRAF;
V a obtenção dos resultados será apurada em cada bimestre, de forma
cumulativa nos meses integrantes do referido bimestre; e
VI os objetivos governamentais serão estabelecidos em decreto do Poder
Executivo, podendo, quanto aos gerenciais, o seu detalhamento e a definição das
unidades administrativas serem feitos mediante portaria do Secretário da
Fazenda.
§ 2º- Os valores a serem percebidos a título de GRAF, no Nível Institucional e
no Nível Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos
percentuais de obtenção do resultado em cada indicador de desempenho,
observando-se o seguinte:
I cada indicador de desempenho terá um peso em relação ao respectivo Nível de
Desempenho, se Institucional ou Gerencial, para efeito de cálculo da média
ponderada referida neste parágrafo;
II os valores a serem percebidos serão apurados no primeiro mês subseqüente
ao bimestre de referência e serão pagos até o segundo mês subseqüente ao
mencionado bimestre;
III o valor máximo a ser percebido, a cada bimestre, em função da obtenção
dos resultados será correspondente a 1/3 (um terço), a ser calculado, de forma
não cumulativa, sobre as parcelas referentes ao vencimento-base, à PVR-Tarefas
e à PVR-Função Fazendária, de que trata o art. 7º; e
IV do valor devido nos termos do inciso anterior, 50% (cinqüenta por cento)
serão pagos com base na obtenção dos resultados estabelecidos no Nível
Institucional e 50% (cinqüenta por cento) no Nível Gerencial.
§ 3º- O percentual resultante do desempenho no Nível Institucional será
ponderado pelo percentual alcançado no Nível Gerencial.
Art. 6º- Até dezembro de 2001, para fins da GRAF, será observado o seguinte:
I - serão consideradas apenas as metas de arrecadação, não sendo utilizados os
demais aspectos relativos aos resultados do Nível Institucional e do Nível
Gerencial; e
II sua apuração e respectivo pagamento ocorrerão, simultaneamente, no mês
subseqüente ao do bimestre de referência.
Parágrafo único. A partir de janeiro de 2002, a GRAF será devida tomando por
base a observância de todos os aspectos dos Níveis Institucional e Gerencial,
devendo a respectiva regulamentação ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 7º- A parcela referida no inciso I, do art. 9º, da Lei nº 11.333, de 03 de
abril de 1996, passa a denominar-se PVR - Função Fazendária, sendo devida pelo
exercício do cargo efetivo e atribuída, mensalmente, em valor correspondente ao
vencimento-base, respeitada a referência salarial do cargo do servidor, com os
acréscimos legais porventura incidentes.
Art. 8º- O disposto nesta Lei é extensivo aos inativos e pensionistas
relacionados com os cargos integrantes do GOATE.
Art. 9º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10 - Os efeitos da presente Lei serão retroativos a 01 de outubro de 2001.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (1) deputados: Geraldo Barbosa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Augusto César | |
Efetivos | Geraldo Barbosa | José Augusto Farias |
Suplentes | Gilvan Costa | Sérgio Pinho Alves |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 8 de novembro de 2001.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/11/2001 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/11/2001 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 13/11/2001 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.