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PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2017, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1323/2017
Autor: Deputado Ricardo Costa

EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO
DE FRALDÁRIOS EM BANHEIROS PÚBLICOS MASCULINOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2017, DE
AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2017,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 1323/2017, de autoria do Deputado Ricardo Costa, para análise
e emissão de parecer.

O Substitutivo em discussão altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária Nº
1323/2017, que torna obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a
instalação de fraldários em banheiros públicos masculinos, nos estabelecimentos
privados, onde houver espaço, e dá outras providências.

A proposição em comento foi apresentada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.


2. PARECER DO RELATOR

A Proposição em estudo objetiva tornar obrigatório a instalação de fraldários
em banheiros públicos masculinos, tendo em vista, a restrição do acesso de
homens aos fraldários, representando uma dificuldade a mais para que estes
possam prestar os devidos cuidados aos seus filhos, sendo muitas vezes

obrigados a trocar as fraldas sujas em locais impróprios e sem a devida
estrutura.
O fraldário consiste em um local reservado para amamentação, troca de fraldas,
roupas, higienização e alimentação de bebês. Por razões históricas e culturais,
esse espaço normalmente se encontra montado no banheiro feminino de grandes
estabelecimentos, públicos ou privados.

O Substitutivo em comento tem por finalidade solucionar esse problema ao
obrigar os estabelecimentos privados que disponibilizem fraldários em banheiros
femininos a também instalarem os banheiros masculinos onde houver espaço.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
Nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1323/2017 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao
promover a possibilidade de os pais desempenharem melhor suas responsabilidades
paternas.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2017, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 1323/2017, de autoria do Deputado Ricardo Costa.


Presidente em exercício: Joaquim Lira.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Isaltino Nascimento, Julio Cavalcanti, Marcantônio Dourado, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 2 de agosto de 2017.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 03/08/2017 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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