
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1159/2017.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº /2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1159/2017
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1159/2017.
Art. 1º O Projeto de Lei nº 1159/2017 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Altera a Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001 que dispõe sobre a
competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social, órgão superior de controle disciplinar interno, cria o Conselho
Estadual de Defesa Social e dá outras.
Art. 1º Os arts. 3º, 7º e 8º da Lei nº 11.929, de 2001, passam a vigorar com
seguinte redação:
Art. 3º Compete ainda à Corregedoria Geral receber sugestões, reclamações,
representações e denúncias, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive
instaurando os procedimentos administrativos disciplinares com vistas ao
esclarecimento dos fatos e a responsabilização de seus autores, sem prejuízo da
competência institucional da Ouvidoria de Polícia da Secretaria de Defesa
Social. (NR)
................................................................................
....................
Art.7º..........................................................................
................................................................................
....................................
§ 3º Os relatórios finais dos processos administrativos instaurados pelas
Comissões de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, após parecer técnico,
deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para deliberação
do Secretário de Defesa Social ou do Secretário Executivo de Ressocialização,
conforme o caso. (NR)
................................................................................
....................
Art. 8º Homologados os relatórios finais a que se refere o §3º do art.7º, e
desde que constatada a prática de infração capitulada na lei penal, o
Corregedor Geral determinará a instauração do inquérito policial, ou a remessa
de cópias à Chefia da Polícia Civil, Polícia Federal, Comandante da Polícia
Militar ou Comandante do Corpo dos Bombeiros requisitando a instauração de
inquérito policial civil ou militar, conforme o caso, e procederá a remessa de
cópias dos processos administrativos ao Ministério Público Estadual e/ou
Federal. (NR)
Parágrafo único. O Departamento de Correição dará conhecimento ao Ministério
Público e aos Tribunais de Contas do Estado e/ou da União acerca da instauração
de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade
administrativa. (NR)
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1159/2017.
Art. 1º O Projeto de Lei nº 1159/2017 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Altera a Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001 que dispõe sobre a
competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social, órgão superior de controle disciplinar interno, cria o Conselho
Estadual de Defesa Social e dá outras.
Art. 1º Os arts. 3º, 7º e 8º da Lei nº 11.929, de 2001, passam a vigorar com
seguinte redação:
Art. 3º Compete ainda à Corregedoria Geral receber sugestões, reclamações,
representações e denúncias, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive
instaurando os procedimentos administrativos disciplinares com vistas ao
esclarecimento dos fatos e a responsabilização de seus autores, sem prejuízo da
competência institucional da Ouvidoria de Polícia da Secretaria de Defesa
Social. (NR)
................................................................................
....................
Art.7º..........................................................................
................................................................................
....................................
§ 3º Os relatórios finais dos processos administrativos instaurados pelas
Comissões de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, após parecer técnico,
deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para deliberação
do Secretário de Defesa Social ou do Secretário Executivo de Ressocialização,
conforme o caso. (NR)
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Art. 8º Homologados os relatórios finais a que se refere o §3º do art.7º, e
desde que constatada a prática de infração capitulada na lei penal, o
Corregedor Geral determinará a instauração do inquérito policial, ou a remessa
de cópias à Chefia da Polícia Civil, Polícia Federal, Comandante da Polícia
Militar ou Comandante do Corpo dos Bombeiros requisitando a instauração de
inquérito policial civil ou militar, conforme o caso, e procederá a remessa de
cópias dos processos administrativos ao Ministério Público Estadual e/ou
Federal. (NR)
Parágrafo único. O Departamento de Correição dará conhecimento ao Ministério
Público e aos Tribunais de Contas do Estado e/ou da União acerca da instauração
de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade
administrativa. (NR)
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de março de 2017.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Distribuída p/Comissões |
Localização: | Comissões |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/03/2017 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer Aprovado | 3663/2017 | Eriberto Medeiros |