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Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1159/2017.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº /2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1159/2017

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1159/2017.

Art. 1º O Projeto de Lei nº 1159/2017 passa a ter a seguinte redação:

Ementa: Altera a Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001 que dispõe sobre a
competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social, órgão superior de controle disciplinar interno, cria o Conselho
Estadual de Defesa Social e dá outras.

“Art. 1º Os arts. 3º, 7º e 8º da Lei nº 11.929, de 2001, passam a vigorar com
seguinte redação:

“Art. 3º Compete ainda à Corregedoria Geral receber sugestões, reclamações,
representações e denúncias, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive
instaurando os procedimentos administrativos disciplinares com vistas ao
esclarecimento dos fatos e a responsabilização de seus autores, sem prejuízo da
competência institucional da Ouvidoria de Polícia da Secretaria de Defesa
Social. (NR)
................................................................................
....................

Art.7º..........................................................................
................................................................................
....................................

§ 3º Os relatórios finais dos processos administrativos instaurados pelas
Comissões de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, após parecer técnico,
deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para deliberação
do Secretário de Defesa Social ou do Secretário Executivo de Ressocialização,
conforme o caso. (NR)
................................................................................
....................

Art. 8º Homologados os relatórios finais a que se refere o §3º do art.7º, e
desde que constatada a prática de infração capitulada na lei penal, o
Corregedor Geral determinará a instauração do inquérito policial, ou a remessa
de cópias à Chefia da Polícia Civil, Polícia Federal, Comandante da Polícia
Militar ou Comandante do Corpo dos Bombeiros requisitando a instauração de
inquérito policial civil ou militar, conforme o caso, e procederá a remessa de
cópias dos processos administrativos ao Ministério Público Estadual e/ou
Federal. (NR)

Parágrafo único. O Departamento de Correição dará conhecimento ao Ministério
Público e aos Tribunais de Contas do Estado e/ou da União acerca da instauração
de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade
administrativa. (NR)”
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de março de 2017.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Distribuída p/Comissões
Localização: Comissões

Tramitação
1ª Publicação: 21/03/2017 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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