
Texto Completo
PARECER
Emenda Modificativa nº 02/2017, de autoria da Comissão de Educação e Cultura,
ao Projeto de Lei Complementar nº 1507/2017, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA CORRIGIR OS VALORES NOMINAIS DE
VENCIMENTO BASE ATRIBUÍDOS AOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. EMENDA MODIFICATIVA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR O ART. 3º DO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 1507/2017. ALTERAÇÃO PARLAMENTAR QUE ACARRETA
AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA REJEIÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 02/2017, de autoria da Comissão de
Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Complementar nº 1507/2017, de autoria do
Governador do Estado.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
No entanto, a Emenda parlamentar extrapola o poder de alteração a ele
conferido quando se refere a projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
Isso porque consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar
todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo
conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a)a impossibilidade de o
parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a
impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.
Destarte, objetiva a proposição acessória ir além de suas prerrogativas. Assim
sendo, tais alterações se revestem de inconstitucionalidade, quando apresentada
por proposta parlamentar, já que acarretam despesa à Administração Pública. Tal
entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal.
Assim, tem-se, in verbis:
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004). grifo nosso
Portanto, incorre em inconstitucionalidade o parlamentar que, a pretexto de
alterar a proposição principal, modifica, descumprindo alguns daqueles
requisitos enumerados.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por
inconstitucionalidade, da Emenda Modificativa nº 02/2017, de autoria da
Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Complementar nº 1507/2017, de
autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por inconstitucionalidade, da Emenda Modificativa nº
02/2017, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei
Complementar nº 1507/2017, de autoria do Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de agosto de 2017.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/08/2017 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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