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PARECER

Emenda Modificativa nº 02/2017, de autoria da Comissão de Educação e Cultura,
ao Projeto de Lei Complementar nº 1507/2017, de autoria do Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA CORRIGIR OS VALORES NOMINAIS DE
VENCIMENTO BASE ATRIBUÍDOS AOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. EMENDA MODIFICATIVA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR O ART. 3º DO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 1507/2017. ALTERAÇÃO PARLAMENTAR QUE ACARRETA
AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA REJEIÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 02/2017, de autoria da Comissão de
Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Complementar nº 1507/2017, de autoria do
Governador do Estado.


A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

No entanto, a Emenda parlamentar extrapola o poder de alteração a ele
conferido quando se refere a projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
Isso porque consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar
todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo
conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a)a impossibilidade de o
parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a
impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.

Destarte, objetiva a proposição acessória ir além de suas prerrogativas. Assim
sendo, tais alterações se revestem de inconstitucionalidade, quando apresentada
por proposta parlamentar, já que acarretam despesa à Administração Pública. Tal
entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal.
Assim, tem-se, in verbis:
“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004).” grifo nosso
Portanto, incorre em inconstitucionalidade o parlamentar que, a pretexto de
alterar a proposição principal, modifica, descumprindo alguns daqueles
requisitos enumerados.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por
inconstitucionalidade, da Emenda Modificativa nº 02/2017, de autoria da
Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Complementar nº 1507/2017, de
autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por inconstitucionalidade, da Emenda Modificativa nº
02/2017, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei
Complementar nº 1507/2017, de autoria do Governador do Estado.


Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de agosto de 2017.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/08/2017 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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