Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 368/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Os arts. 5º, 7º e 10 da Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013 passam
a vigorar com a seguinte redação:

“Art.
5º .............................................................................
.................................
................................................................................
...........................................

II - (REVOGADO)

III - (REVOGADO)
................................................................................
...........................................

VI - Secretaria de Habitação; e (AC)

VII - Secretaria da Casa Civil. (AC)
................................................................................
...........................................

§ 2º O Conselho Deliberativo do FRF deve se reunir quadrimestralmente e,
extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente. (NR)
................................................................................
...........................................

Art.
7º .............................................................................
...................................
................................................................................
...........................................

V - apresentar, quadrimestralmente, balancetes analíticos, balanços, relatórios
de desempenho dos convênios e contratos e saldo das disponibilidades e das
aplicações dos recursos; (NR)
................................................................................
...........................................

Art. 10. Fica a PERPART autorizada a celebrar acordos judiciais,
extrajudiciais, remissão e extinção, concernentes aos créditos incorporados ao
FRF desde que observados os seguintes procedimentos: (NR)
................................................................................
...........................................

VIII - extinção de ofício dos débitos administrativos alcançados pela
prescrição, conforme a legislação aplicável. (AC)
................................................................................
...........................................
§ 7º A concessão de descontos tratados nos incisos III e V e a remissão
prevista no inciso VII alcançam os créditos objeto de litígio judicial ou
administrativo. (AC)

§ 8º A remissão prevista no inciso VII, que poderá ser concedida de ofício pela
Perpart mediante a verificação do preenchimento dos requisitos listados para o
recebimento do benefício, não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas até a data da sua implementação, como também não autoriza
o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão
favorável aos extintos fundos estaduais transitada em julgado até a data da
implementação da remissão. (AC)

§ 9º A extinção prevista no inciso VIII alcança os débitos cobrados
administrativamente, observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (AC)

a) desistência, pelo devedor, de impugnação, de recurso administrativo ou de
ação judicial proposta;

b) renúncia, pelo devedor, ao direito sobre o qual se fundam os respectivos
processos administrativos e/ou judiciais, bem como a eventuais créditos de
qualquer natureza a eles relacionados, dando-se, pelo ato de renúncia, a
completa e irretratável quitação de quaisquer créditos eventualmente
existentes; e

c) renúncia, pelo devedor, a eventual direito a verbas de sucumbência,
compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo
advogado do devedor titular do suposto crédito, bem como às custas e demais
ônus processuais.

§ 10. A extinção de que trata o inciso VIII não autoriza a restituição ou a
compensação de importâncias já pagas até a data da implementação da
extinção.” (AC)

Art. 2º Fica reaberto, em até 24 meses a contar da data de publicação desta
Lei, o prazo previsto no art. 9º da Lei nº 15.145, de 2013.

Art. 3º Fica reaberto, em até 24 meses a contar da data de publicação desta
Lei, o prazo previsto no inciso III do art. 10 da Lei nº 15.145, de 2013.

Art. 4° Revogam-se os incisos II e III do art. 5º da Lei nº 15.145, de 2013.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Edilson Silva
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 22 de setembro de 2015.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/09/2015 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.: 23/09/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 23/09/2015


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.