
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1622/2017
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER O
DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1622/2017, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 106 de
26 de setembro de 2017, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei em questão visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder ao
Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o
direito de uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio.
A Proposição em comento foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise objetiva autorizar o Estado de Pernambuco a ceder
ao Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o
direito de uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na PE-50, km
14, Campo da Sementeira, s/n, Zona Rural, com área de 15,4350 ha (quinze
hectares, quarenta e três ares e cinquenta centiares), no município de Glória
do Goitá, neste Estado.
O SERTA é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público fundada em
1989, e que tem como missão formar jovens, educadores e produtores familiares
para atuarem na transformação das circunstâncias econômicas, sociais,
ambientais, culturais e políticas e na promoção do desenvolvimento sustentável,
com foco no campo.
Segundo justificativa, a proposição pretende viabilizar o desenvolvimento das
atividades relacionadas ao Programa Educacional de Apoio ao Desenvolvimento
Sustentável - PEADS e à instalação da sede administrativa da referida entidade.
Portanto, a cessão do imóvel localizado em Gloria do Goitá fomentará o
crescimento do SERTA e o desenvolvimento de suas ações, principalmente do
PEADS, referência na proposição e implantação das diretrizes curriculares para
as escolas do campo.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária N° 1622/2017 está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que há interesse público no crescimento da estrutura do SERTA,
organização que vem contribuindo para a formação e a mobilização das
potencialidades de pessoas e no desenvolvimento sustentável, daquele Município.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1622/2017, de autoria do Poder Executivo.
Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (6) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Paulinho Tomé, Rogério Leão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 18 de outubro de 2017.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/10/2017 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.