
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2035/2018
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2018, que substitui o Projeto de Lei Ordinária nº
2035/2018, que altera a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo
Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco - FERM-PJPE, a Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012, que dispõe
sobre a estrutura do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco -
FERC-PE, e a Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, que consolida as normas
relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e
dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2018, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 2035/2018,
advindo do Tribunal de Justiça do Estado, e assinado pelo Desembargador
Adalberto de Oliveira Melo, presidente da instituição.
O projeto original pretende alterar o Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE e o Fundo
Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco - FERC-PE, modificando-se as
respectivas Leis instituidoras.
Alteram-se diversos dispositivos, com redefinição da forma de custeio de
perícias judiciais, por meio da recomposição do montante recolhido emolumentos
das serventias notarias e registrais, percebidos pelos titulares ou
responsáveis dos serviços extrajudiciais.
O Substitutivo nº 01/2018, apresentado pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei
original. O intuito é ampliar as modificações pretendidas no texto da Lei nº
11.404, de 19 de dezembro de 1996.
Destaca-se a modificação proposta no § 2°, do art. 22, a qual fixa o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias para repasse dos valores recolhidos a titulo de
ISS aos municípios credores. Destaca-se também a alteração proposta no § 4°, do
art. 22, a qual menciona que os emolumentos não sofrerão nenhum acréscimo no
ano de 2018, exercício 2019, sendo vedada a cobrança aos usuários de quaisquer
outros atos, diligencias ou serviços necessários a execução do ato notarial ou
de registro, ressalvados os seguintes repasses:
I) dos valores da Taxa de Utilização dos Serviços Notariais ou de Registro
(TSNR);
II) dos valores calculados sobre a tabela de emolumentos, para o Fundo Especial
de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERM-PJ), do Fundo
Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG e outros fundos criados por Lei.
III) do custo postal das notificações previstas no inciso I da Tabela G desta
Lei, bem como das certidões digitais expedidas pelas centrais eletrônicas dos
serviços notariais e de registro;
IV) dos tributos instituídos por Lei do município da sede do respectivo serviço
extrajudicial, em decorrência de Lei Complementar Federal, incidentes sobre os
serviços dos notários e registradores, excluídos do seu cálculo os repasses
previstos nesta Lei, que são acrescidos ao preço final dos serviços referidos.
Além disso, vale frisar que o referido Substitutivo menciona ainda que, o
reajuste previsto no art. 25 da Lei nº 11.404, de 1996 não será aplicado no ano
de 2018, exercício 2019.
2. Parecer do Relator
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art.
93, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente
Substitutivo.
Segundo afirma o autor do projeto, o objetivo é estabelecer o percentual de 1%
(um por cento) dos emolumentos das serventias notarias e registrais,
transferidos através do Sistema de Controle da Arrecadação dos Serviços
Extrajudiciais SICASE, exceto do Registro Civil de Pessoas Naturais.
Trata-se de nova configuração para custear perícias realizadas judicialmente
por profissional particular, quando o ônus recai sobre pessoa beneficiária pela
gratuidade de justiça, em atendimento ao inciso II do § 3º do art. 95 do Código
de Processo Civil.
Dessa maneira, retira-se parte da vinculação ao Fundo Especial do Registro
Civil do Estado de Pernambuco - FERC-PE, uma vez que a responsabilidade pelas
perícias recairá sobre o FERM-PJPE. Além disso, outras mudanças relativas à
publicidade e gestão do fundo são realizadas, mas sem relevância orçamentária.
Vê-se, portanto que se trata apenas de remanejamento de recursos entre fundos
já existentes, a fim de garantir melhor eficiência administrativa na aplicação
do benefício da gratuidade de justiça, sem criação de novas despesas.
O Substitutivo nº 01/2018, apresentado pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, apenas, tem por objetivo retificar e ampliar os ajustes a
Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Substitutivo nº 01/2018, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2035/2018,
submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2018, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2035/2018,
de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 21 de dezembro de 2018.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Eduíno Brito, Isaltino Nascimento, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Henrique Queiroz Odacy Amorim Priscila Krause | Ricardo Costa Romário Dias Sérgio Leite Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 21 de dezembro de 2018.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/12/2018 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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