Brasão da Alepe

Texto Completo



COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2035/2018
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2018, que substitui o Projeto de Lei Ordinária nº
2035/2018, que altera a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo
Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco - FERM-PJPE, a Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012, que dispõe
sobre a estrutura do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco -
FERC-PE, e a Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, que consolida as normas
relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e
dá outras providências. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2018, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 2035/2018,
advindo do Tribunal de Justiça do Estado, e assinado pelo Desembargador
Adalberto de Oliveira Melo, presidente da instituição.
O projeto original pretende alterar o Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE e o Fundo
Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco - FERC-PE, modificando-se as
respectivas Leis instituidoras.
Alteram-se diversos dispositivos, com redefinição da forma de custeio de
perícias judiciais, por meio da recomposição do montante recolhido emolumentos
das serventias notarias e registrais, percebidos pelos titulares ou
responsáveis dos serviços extrajudiciais.
O Substitutivo nº 01/2018, apresentado pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei
original. O intuito é ampliar as modificações pretendidas no texto da Lei nº
11.404, de 19 de dezembro de 1996.
Destaca-se a modificação proposta no § 2°, do art. 22, a qual fixa o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias para repasse dos valores recolhidos a titulo de
ISS aos municípios credores. Destaca-se também a alteração proposta no § 4°, do
art. 22, a qual menciona que os emolumentos não sofrerão nenhum acréscimo no
ano de 2018, exercício 2019, sendo vedada a cobrança aos usuários de quaisquer
outros atos, diligencias ou serviços necessários a execução do ato notarial ou
de registro, ressalvados os seguintes repasses:
I) dos valores da Taxa de Utilização dos Serviços Notariais ou de Registro
(TSNR);
II) dos valores calculados sobre a tabela de emolumentos, para o Fundo Especial
de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERM-PJ), do Fundo
Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG e outros fundos criados por Lei.
III) do custo postal das notificações previstas no inciso I da Tabela “G” desta
Lei, bem como das certidões digitais expedidas pelas centrais eletrônicas dos
serviços notariais e de registro;
IV) dos tributos instituídos por Lei do município da sede do respectivo serviço
extrajudicial, em decorrência de Lei Complementar Federal, incidentes sobre os
serviços dos notários e registradores, excluídos do seu cálculo os repasses
previstos nesta Lei, que são acrescidos ao preço final dos serviços referidos.
Além disso, vale frisar que o referido Substitutivo menciona ainda que, o
reajuste previsto no art. 25 da Lei nº 11.404, de 1996 não será aplicado no ano
de 2018, exercício 2019.


2. Parecer do Relator
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art.
93, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente
Substitutivo.
Segundo afirma o autor do projeto, o objetivo é “estabelecer o percentual de 1%
(um por cento) dos emolumentos das serventias notarias e registrais,
transferidos através do Sistema de Controle da Arrecadação dos Serviços
Extrajudiciais – SICASE, exceto do Registro Civil de Pessoas Naturais”.
Trata-se de nova configuração para custear perícias realizadas judicialmente
por profissional particular, quando o ônus recai sobre pessoa beneficiária pela
gratuidade de justiça, em atendimento ao inciso II do § 3º do art. 95 do Código
de Processo Civil.
Dessa maneira, retira-se parte da vinculação ao Fundo Especial do Registro
Civil do Estado de Pernambuco - FERC-PE, uma vez que a responsabilidade pelas
perícias recairá sobre o FERM-PJPE. Além disso, outras mudanças relativas à
publicidade e gestão do fundo são realizadas, mas sem relevância orçamentária.
Vê-se, portanto que se trata apenas de remanejamento de recursos entre fundos
já existentes, a fim de garantir melhor eficiência administrativa na aplicação
do benefício da gratuidade de justiça, sem criação de novas despesas.
O Substitutivo nº 01/2018, apresentado pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, apenas, tem por objetivo retificar e ampliar os ajustes a
Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Substitutivo nº 01/2018, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2035/2018,
submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2018, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2035/2018,
de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 21 de dezembro de 2018.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Eduíno Brito, Isaltino Nascimento, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sérgio Leite
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 21 de dezembro de 2018.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/12/2018 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.