
Altera o caput do art.19, § 2° do Projeto de Lei 684/2011de Autoria do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1°. O caput do art. 19 do Projeto de Lei 684/2011 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 19. Fica instituída, no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas de
Pernambuco, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Comissão
Administrativa Permanente de Acompanhamento do Enquadramento e das Progressões
Funcionais e Acompanhamento do Plano de Cargo, Carreiras e Vencimentos ora
estabelecida, a serem regulamentadas por portaria do dirigente máximo da
respectiva entidade envolvida, a quem serão cometidas prerrogativas para em
grau de primeira instância, analisar e deliberar sobre eventuais recursos
administrativos impetrados pelo servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias,
quanto ao seu enquadramento ou progressão funcional definidos nesta Lei
Complementar.
Art. 2°. Os § 1° e § 2° do Projeto de Lei 684/2011 passa a ter a seguinte
redação:
§ 1°. A Comissão de que trata o caput deste artigo terá caráter permanente, e
seus membros serão indicados por portaria do Secretário Estadual de
Desenvolvimento Econômico, ouvida a Direção do IPEM, para mandato de 2 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período, tendo
composição paritária.
§ 2º Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente,
representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, num total de
04 (quatro) membros, bem como 04 (quatro) membros representantes dos servidores
indicados pela entidade de classe a que pertençam, num total de até 08 (oito)
membros, somados os titulares e os suplentes.
redação:
Art. 19. Fica instituída, no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas de
Pernambuco, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Comissão
Administrativa Permanente de Acompanhamento do Enquadramento e das Progressões
Funcionais e Acompanhamento do Plano de Cargo, Carreiras e Vencimentos ora
estabelecida, a serem regulamentadas por portaria do dirigente máximo da
respectiva entidade envolvida, a quem serão cometidas prerrogativas para em
grau de primeira instância, analisar e deliberar sobre eventuais recursos
administrativos impetrados pelo servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias,
quanto ao seu enquadramento ou progressão funcional definidos nesta Lei
Complementar.
Art. 2°. Os § 1° e § 2° do Projeto de Lei 684/2011 passa a ter a seguinte
redação:
§ 1°. A Comissão de que trata o caput deste artigo terá caráter permanente, e
seus membros serão indicados por portaria do Secretário Estadual de
Desenvolvimento Econômico, ouvida a Direção do IPEM, para mandato de 2 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período, tendo
composição paritária.
§ 2º Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente,
representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, num total de
04 (quatro) membros, bem como 04 (quatro) membros representantes dos servidores
indicados pela entidade de classe a que pertençam, num total de até 08 (oito)
membros, somados os titulares e os suplentes.
Autor: Teresa Leitão
Justificativa
A intenção da presente emenda é adequar os acordos firmados entre governo do
Estado e categoria.
Sendo assim, o Sindicato representante da categoria firmou ajuste em que a
composição da Comissão instituída no art. 19 do Presente Projeto de Lei
Complementar seria paritária, tendo em vista que já é um conquista dos
trabalhadores do IPEM já pacificado por legislação positivada nas Leis
Complementares 135/2008 e 136/2008, que no presente Projeto de Lei tira a
relação paritária dando ênfase a participação do órgão público (06 componentes)
em prejuízo da participação dos servidores (02 membros).
Várias outras categorias de servidores públicos tem suas comissões paritárias,
como por exemplo a Lei Complementar 150/2009, que institui o PCCV para o Grupo
Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco no seu art. 23, §
2°, bem como na Lei Complementar 137/2008, que institui o PCCV dos servidores
da Policia Civil do Estado de Pernambuco no seu art. 24, § 2°.
Portanto, não se justifica tratamento diferenciado com essa categoria de
servidores, assim como devem ser cumprido os acordos firmados com a base dos
servidores interessados e o governo do Estado de Pernambuco.
Estado e categoria.
Sendo assim, o Sindicato representante da categoria firmou ajuste em que a
composição da Comissão instituída no art. 19 do Presente Projeto de Lei
Complementar seria paritária, tendo em vista que já é um conquista dos
trabalhadores do IPEM já pacificado por legislação positivada nas Leis
Complementares 135/2008 e 136/2008, que no presente Projeto de Lei tira a
relação paritária dando ênfase a participação do órgão público (06 componentes)
em prejuízo da participação dos servidores (02 membros).
Várias outras categorias de servidores públicos tem suas comissões paritárias,
como por exemplo a Lei Complementar 150/2009, que institui o PCCV para o Grupo
Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco no seu art. 23, §
2°, bem como na Lei Complementar 137/2008, que institui o PCCV dos servidores
da Policia Civil do Estado de Pernambuco no seu art. 24, § 2°.
Portanto, não se justifica tratamento diferenciado com essa categoria de
servidores, assim como devem ser cumprido os acordos firmados com a base dos
servidores interessados e o governo do Estado de Pernambuco.
Histórico
Sala das Reuniões, em 29 de novembro de 2011.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 01/12/2011 | D.P.L.: | 29 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.