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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo n° 01/2018
Autoria: Deputado Waldemar Borges.
Projeto de Lei Ordinária n° 1.963/2018
Autoria: Deputado Everaldo Cabral.

EMENTA: Dispõe sobre a responsabilidade das concessionárias de serviços
públicos no recebimento de faturas e cobranças no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências. Mérito relacionado com o artigo 104,
inciso I – Ordem econômica, do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2018, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.963/2018,
de autoria do Deputado Everaldo Cabral.

O projeto de lei estabelece a obrigatoriedade das concessionárias de serviço
público, tais como energia elétrica, água e esgotamento sanitário, telefonia e
gás natural de disponibilizarem pontos de pagamento de faturas e cobranças.

Foi apresentado, pelo deputado Waldemar Borges, o Substitutivo nº 01/2018, com
o objetivo de adequar a sistemática de disponibilização de pontos de pagamento,
inclusive considerando a rede bancária ou lotérica credenciada.

Além disso, o Substitutivo adequou o tempo de atendimento aos termos da Lei
Estadual 12.264/2012. Por fim houve o ajuste quanto à técnica legislativa aos
termos da Lei Complementar nº 171/2011.


2 - Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos
artigos 194, inciso I, e no artigo 205 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 104, inciso I, do Regimento Interno desta Casa,
compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer
sobre o presente Substitutivo, pois envolve matéria ligada à ordem econômica.

O Substitutivo obriga as concessionárias de serviços públicos a
disponibilizarem pontos de pagamento de faturas e cobranças, de acordo com
quantidade de habitantes do Município. Além disso, o Substituto estipula no
artigo 3º o tempo máximo de espera nos pontos de pagamento.

Desse modo, a propositura é de suma importância para atender a defesa do
consumidor, uma vez que resguarda que o usuário do serviço público tenha acesso
a pontos físicos de pagamento evitando assim a incidência de multas, juros de
mora e, eventualmente, até a suspensão da prestação de serviços.

Dessa forma, vê-se que o projeto em análise busca concretizar a defesa do
consumidor, postulado da Ordem Econômica justa propugnada no artigo 170, inciso
V, da Constituição Federal.

Assim, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação do
Substitutivo nº 01/2018, apresentado pelo deputado Waldemar Borges, ao Projeto
de Lei Ordinária nº 1963/2018, de autoria do Deputado Everaldo Cabral.

3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2018, de iniciativa do deputado
Waldemar Borges, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1963/2018, de autoria do
Deputado Everaldo Cabral, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Romário Dias..
Favoráveis os (2) deputados: João Eudes, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Romário Dias.

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 21 de junho de 2018.

Romário Dias.
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/06/2018 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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