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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1963/2018
AUTORIA: DEPUTADO EVERALDO CABRAL
EMENTA:PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE DISCIPLINA O RECEBIMENTO DE FATURAS DE
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO
CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII
E ART. 170, V, DA CF. PROPOSIÇÕES QUE NÃO INTERFEREM NO EQUILÍBRIO ENCONÔMICO
FINANCEIRO DO CONTRATO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O PODER
PÚBLICO. RELAÇÃO ESTRITAMENTE CONSUMEIRISTA. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA
APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO Nº 01/2018.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1963/2018, de autoria do Deputado
Everaldo Cabral, que dispõe sobre a responsabilidade do concessionário no
recebimento de faturas de energia elétrica, água, telefonia, gás e outros
serviços que indica, e dá outras providências.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
A população pernambucana vem enfrentando dificuldades no pagamento de suas
contas de consumo, por falta de convênios entre um de suas concessionárias de
serviços de energia elétrica. Trata-se de uma falta de respeito para com o
consumidor, que, se atrasar sua conta de consumo, é penalizados com juros,
multas e até o corte de fornecimento. Entretanto, nesta data, ele está sendo
obrigado a percorrer vários bairros distantes de sua residência, enfrentar
filas quilométricas para efetuar o pagamento, já que a empresa concessionária
não dispõe de pontos de atendimentos para o recebimento de contas ou faturas
com o mínimo de conforto para o consumidor, já que não renovou o convênio com
um dos agentes arrecadadores mais presentes em todo Estado de Pernambuco.
Propomos ainda, um quantitativo mínimo de pontos ou postos de atendimento, que
poderão ser estabelecimentos comerciais varejistas privados, números esses que
não impedem que os Nobres Deputados ampliem essa quantidade, atendendo a
densidade demográfica de nossos 184 municípios e Fernando de Noronha. [...]
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
Posteriormente, o Exmo. Deputado Waldemar Borges protocolou o Substitutivo nº
01/2018, a fim de promover alguns ajustes na proposta, seja para
realmente assegurar o direito dos consumidores/usuários a efetuar o pagamento -
sem ter que percorrer grandes distâncias ou filas irrazoáveis -, seja para não
gerar onerosidade excessiva às concessionárias de serviços públicos, o que
poderia inviabilizar, do ponto de vista econômico, suas operações, conforme
termos da Justificativa.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se,
portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e
Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:
7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas; (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a
defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz
parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art.
170, V, da CF).
Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado
promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao
consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação
suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
Nesse diapasão, cumpre mencionar o entendimento já sedimentado no Supremo
Tribunal Federal, como na ADI 4083, ADI 3322, no que concerne às obrigações das
concessionárias de serviço público, qual seja: não pode lei estadual impor a
uma concessionária federal novas obrigações não antes previstas no contrato por
ela firmado com a União. Todavia, não é isso que ocorre no caso em tela.
Assim, a proposição tem tão somente a finalidade de evitar práticas abusivas
por parte da concessionária, obrigando-as a disponibilizar postos de
atendimento, de acordo com o número de habitantes do município, para pagamento
de faturas em pontos de pagamento próprios ou através da rede bancária
credenciada, incluindo casas lotéricas. Logo, trata-se de relação tipicamente
consumeirista.
Desta forma, a proposição principal e o substitutivo nº 01/2018, ambos de
autoria parlamentar, não interferem no equilíbrio econômico financeiro do
contrato entre o poder público e a concessionária de serviço público. Portanto,
não possui vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Vale destacar que esta CCLJ já emitiu parecer pela constitucionalidade de PLOs
que, apesar de afetarem as concessionárias de serviços públicos, tinham viés
estritamente consumerista. Vale citar o caso das Leis Ordinárias nº
16.259/2017; 16.055/2017; 15.934/2016; 15.237/2014.
Por fim, esclareço que deve prevalecer a redação do Substitutivo nº 01/2018 ao
PLO 1963/2018, por estar adequado à situação das concessionárias que credenciam
agentes financeiros para recebimento das faturas, além de observar estritamente
os ditames da Lei Complementar nº 171, de 28 de junho de 2011.
Diante do exposto, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1963/2018, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, nos termos do
Substitutivo nº 01/2018, proposto pelo Deputado Waldemar Borges.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1963/2018,
de autoria do Deputado Everaldo Cabral, nos termos do Substitutivo nº 01/2018.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti | Julio Cavalcanti Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 5 de junho de 2018.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/06/2018 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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