
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1289/2009, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º O artigo 18 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
18..............................................................................
......................................................
................................................................................
...............................................................
§ 1º Para efeito de determinação da margem de valor agregado, além dos
critérios previstos no inciso II, "c", 3, do "caput", observar-se-á: (NR)
I os percentuais de agregação serão aqueles estabelecidos em decreto do Poder
Executivo, respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único desta Lei ou
aqueles fixados em convênios ou protocolos celebrados entre Unidades da
Federação; (REN/NR)
II a partir de 01 de outubro de 2009, fica permitido o respectivo ajuste, de
forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à
mercadoria procedente de outra Unidade da Federação seja equivalente àquela
prevista para a operação interna; (ACR)
III para efeito do disposto no inciso II, o referido ajuste deve ser obtido
mediante utilização da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 ALQ inter) / (1
ALQ intra)] 1, onde: (ACR)
a) "MVA" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas,
prevista em decreto específico;
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações internas;
IV os limites de que trata o inciso I não se aplicam às margens de valor
agregado obtidas nos termos dos incisos II e III. (ACR)
................................................................................
............................................................
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 11.408, de 1996, e alterações, passa a vigorar
com as alterações contidas no Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 11.408/96
Limites Percentuais Máximos de Agregação (art. 18, § 1º)
PRODUTOS Percentual máximo (%)
................................................................................
.................................................. ......................
Aguardente (ACR) 60
Artefatos de uso doméstico (ACR) 81
Artigos de papelaria (ACR) 37,50
Bicicletas e outros ciclos e acessórios (ACR) 45
Brinquedos (ACR) 44
Ferramentas (ACR) 49,47
Instrumentos musicais (ACR) 62
Material de construção, acabamento, bricolagem e adorno (ACR) 81,49
Material de limpeza (ACR) 80
Material elétrico (ACR) 73,34
Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins (ACR) 40
Produtos alimentícios (ACR) 85,98
Produtos de informática (ACR) 70
Produtos de perfumaria, cosméticos, artigos de higiene pessoal e de toucador
(NR/ACR) 81,02
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 70
Produtos óticos (ACR)
· Lentes de contato 73
· Lentes para óculos (ACR) 124
· Armações para óculos, artigos semelhantes e suas partes e vidros para lentes
corretivas 135
· Óculos de sol e óculos para correção 147
Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas (ACR) 43
Suportes elásticos para cama, colchões, inclusive do tipo box, travesseiros e
pillow (ACR) 65,86
Bebidas quentes (ACR) 123,87
Presidente: Henrique Queiroz.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (6) deputados: Adelmo Duarte, André Campos, Eriberto Medeiros, Esmeraldo Santos, Henrique Queiroz, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O artigo 18 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
18..............................................................................
......................................................
................................................................................
...............................................................
§ 1º Para efeito de determinação da margem de valor agregado, além dos
critérios previstos no inciso II, "c", 3, do "caput", observar-se-á: (NR)
I os percentuais de agregação serão aqueles estabelecidos em decreto do Poder
Executivo, respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único desta Lei ou
aqueles fixados em convênios ou protocolos celebrados entre Unidades da
Federação; (REN/NR)
II a partir de 01 de outubro de 2009, fica permitido o respectivo ajuste, de
forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à
mercadoria procedente de outra Unidade da Federação seja equivalente àquela
prevista para a operação interna; (ACR)
III para efeito do disposto no inciso II, o referido ajuste deve ser obtido
mediante utilização da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 ALQ inter) / (1
ALQ intra)] 1, onde: (ACR)
a) "MVA" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas,
prevista em decreto específico;
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações internas;
IV os limites de que trata o inciso I não se aplicam às margens de valor
agregado obtidas nos termos dos incisos II e III. (ACR)
................................................................................
............................................................
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 11.408, de 1996, e alterações, passa a vigorar
com as alterações contidas no Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 11.408/96
Limites Percentuais Máximos de Agregação (art. 18, § 1º)
PRODUTOS Percentual máximo (%)
................................................................................
.................................................. ......................
Aguardente (ACR) 60
Artefatos de uso doméstico (ACR) 81
Artigos de papelaria (ACR) 37,50
Bicicletas e outros ciclos e acessórios (ACR) 45
Brinquedos (ACR) 44
Ferramentas (ACR) 49,47
Instrumentos musicais (ACR) 62
Material de construção, acabamento, bricolagem e adorno (ACR) 81,49
Material de limpeza (ACR) 80
Material elétrico (ACR) 73,34
Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins (ACR) 40
Produtos alimentícios (ACR) 85,98
Produtos de informática (ACR) 70
Produtos de perfumaria, cosméticos, artigos de higiene pessoal e de toucador
(NR/ACR) 81,02
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 70
Produtos óticos (ACR)
· Lentes de contato 73
· Lentes para óculos (ACR) 124
· Armações para óculos, artigos semelhantes e suas partes e vidros para lentes
corretivas 135
· Óculos de sol e óculos para correção 147
Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas (ACR) 43
Suportes elásticos para cama, colchões, inclusive do tipo box, travesseiros e
pillow (ACR) 65,86
Bebidas quentes (ACR) 123,87
Presidente: Henrique Queiroz.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (6) deputados: Adelmo Duarte, André Campos, Eriberto Medeiros, Esmeraldo Santos, Henrique Queiroz, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Henrique Queiroz | |
Efetivos | Dilma Lins Ciro Coelho | Marcantônio Dourado Aglailson Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte André Campos Eriberto Medeiros | Esmeraldo Santos Raimundo Pimentel |
Autor: Eriberto Medeiros
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 17 de novembro de 2009.
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/11/2009 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/11/2009 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 18/11/2009 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.