
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1339/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, passa vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 4
(quatro) meses por ano, de bolsa no valor de até R$ 271,10 (duzentos e setenta
e um reais e dez centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento,
até o limite da lei orçamentária específica. (NR)
................................................................................
......................................
§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o
Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em
valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e
pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, valor superior a R$ 271,10
(duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (NR)
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do
Programa Chapéu de Palha, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação
do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, pelos Programas, em
conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez
centavos). (NR)
§ 4º As hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão
resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00
(cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por
família. (AC)
Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro)
anos, que sejam desempregados em virtude da entressafra da cana-de-açúcar ou
que sejam integrantes de família que tenha algum membro desempregado em virtude
da entressafra da cana-de-açúcar, bolsa no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta
e cinco reais), durante 4 (quatro) meses por ano, até o limite da lei
orçamentária específica, atendidos os requisitos do cadastramento. (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, passa vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 4
(quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 271,10 (duzentos e setenta e um
reais e dez centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o
limite da lei orçamentária específica. (NR)
................................................................................
...........................................
§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o
Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em
valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e
pelo Programa Chapéu de Palha Fruticultura Irrigada, em conjunto, valor
superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (NR)
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do
Programa Chapéu de Palha Fruticultura Irrigada, do Programa Bolsa Família,
deverá haver a adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa
receber, pelos Programas, em conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e
setenta e um reais e dez centavos). (NR)
§ 4º As hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão
resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00
(cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por
família. (AC)
Art. 3º A Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, passa vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 6º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal o
pagamento, durante até 4 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 281,90
(duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos), aos que atenderem aos
requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)
................................................................................
...............................
§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o
Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em
valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e
pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, em conjunto, valor superior a R$ 281,90
(duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos). (NR)
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do
Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, do Programa Bolsa Família, deverá haver
adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, em conjunto,
valor superior a R$ 281,90 (duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos).
(NR)
§ 4º As hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão
resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00
(cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por
família. (AC)
Art. 4º O valor da bolsa a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.244, de 11 de
junho de 2007; o art. 6º da Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, e o art. 6º da
Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011 , no período compreendido entre 1º de
maio de 2013 e 31 de dezembro de 2017, é de :
I - R$ 246,45 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos),
relativamente à Lei nº 13.244, de 2007;
II - R$ 246,45 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos),
relativamente à Lei nº 13.766, de 2009;
III - R$ 256,52 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois
centavos), relativamente à Lei nº14.492, de 2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2018, exceto em relação ao art. 4º, que produz
efeitos a partir da publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Bispo Ossésio Silva, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, passa vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 4
(quatro) meses por ano, de bolsa no valor de até R$ 271,10 (duzentos e setenta
e um reais e dez centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento,
até o limite da lei orçamentária específica. (NR)
................................................................................
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§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o
Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em
valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e
pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, valor superior a R$ 271,10
(duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (NR)
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do
Programa Chapéu de Palha, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação
do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, pelos Programas, em
conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez
centavos). (NR)
§ 4º As hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão
resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00
(cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por
família. (AC)
Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro)
anos, que sejam desempregados em virtude da entressafra da cana-de-açúcar ou
que sejam integrantes de família que tenha algum membro desempregado em virtude
da entressafra da cana-de-açúcar, bolsa no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta
e cinco reais), durante 4 (quatro) meses por ano, até o limite da lei
orçamentária específica, atendidos os requisitos do cadastramento. (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, passa vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 4
(quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 271,10 (duzentos e setenta e um
reais e dez centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o
limite da lei orçamentária específica. (NR)
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§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o
Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em
valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e
pelo Programa Chapéu de Palha Fruticultura Irrigada, em conjunto, valor
superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (NR)
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do
Programa Chapéu de Palha Fruticultura Irrigada, do Programa Bolsa Família,
deverá haver a adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa
receber, pelos Programas, em conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e
setenta e um reais e dez centavos). (NR)
§ 4º As hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão
resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00
(cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por
família. (AC)
Art. 3º A Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, passa vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 6º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal o
pagamento, durante até 4 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 281,90
(duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos), aos que atenderem aos
requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)
................................................................................
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§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o
Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em
valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e
pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, em conjunto, valor superior a R$ 281,90
(duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos). (NR)
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do
Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, do Programa Bolsa Família, deverá haver
adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, em conjunto,
valor superior a R$ 281,90 (duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos).
(NR)
§ 4º As hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão
resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00
(cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por
família. (AC)
Art. 4º O valor da bolsa a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.244, de 11 de
junho de 2007; o art. 6º da Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, e o art. 6º da
Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011 , no período compreendido entre 1º de
maio de 2013 e 31 de dezembro de 2017, é de :
I - R$ 246,45 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos),
relativamente à Lei nº 13.244, de 2007;
II - R$ 246,45 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos),
relativamente à Lei nº 13.766, de 2009;
III - R$ 256,52 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois
centavos), relativamente à Lei nº14.492, de 2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2018, exceto em relação ao art. 4º, que produz
efeitos a partir da publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Bispo Ossésio Silva, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 31 de maio de 2017.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/06/2017 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: | 01/06/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 01/06/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.