
Altera a redação do § 2º do art. 10 do Projeto de Lei Ordinária nº 1582/2017
Texto Completo
Art. 1º O § 2º do art. 10 do Projeto de Lei Ordinária nº 1582/2017 passa a ter
a seguinte redação:
"§ 2º A regularidade jurídico-formal do instrumento de contrato de gestão será
objeto de análise prévia da Procuradoria Geral do Estado, devendo o órgão
gerenciador providenciar a publicação do extrato do instrumento contratual na
imprensa oficial do estado de Pernambuco". (NR)
a seguinte redação:
"§ 2º A regularidade jurídico-formal do instrumento de contrato de gestão será
objeto de análise prévia da Procuradoria Geral do Estado, devendo o órgão
gerenciador providenciar a publicação do extrato do instrumento contratual na
imprensa oficial do estado de Pernambuco". (NR)
Autor: Socorro Pimentel
Justificativa
O parágrafo 2º em sua forma original, não deixa claro que documentação precisa
ser publicada no Diário Oficial. A regra geral relativa a concretização do
princípio da publicidade no direito administrativo brasileiro exige a
publicação do extrato resumido do contrato no diário oficial para consolidar a
eficácia do acordo de vontades. Quando o contrato já estiver sendo executado, é
possível afirmar com base na Lei 12.527/2011 (Lei de acesso à informação) que o
ente do Poder Executivo que contrata deve publicar no seu Portal da
Transparência dados que sejam suficientes para identificar o projeto social
(serviços realizados pela Organização Social), bem como relatório das
prestações de contas, incluindo o registro do relatório final de cada
exercício, com a indicação da aprovação ou reprovação do relatório de
atividades, que define se o plano de trabalho ou plano de metas foi cumprido.
ser publicada no Diário Oficial. A regra geral relativa a concretização do
princípio da publicidade no direito administrativo brasileiro exige a
publicação do extrato resumido do contrato no diário oficial para consolidar a
eficácia do acordo de vontades. Quando o contrato já estiver sendo executado, é
possível afirmar com base na Lei 12.527/2011 (Lei de acesso à informação) que o
ente do Poder Executivo que contrata deve publicar no seu Portal da
Transparência dados que sejam suficientes para identificar o projeto social
(serviços realizados pela Organização Social), bem como relatório das
prestações de contas, incluindo o registro do relatório final de cada
exercício, com a indicação da aprovação ou reprovação do relatório de
atividades, que define se o plano de trabalho ou plano de metas foi cumprido.
Histórico
Sala das Reuniões, em 12 de setembro de 2017.
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/09/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.