
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1498/2013
Autoria: Poder Judiciário do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DISPONDO SOBRE A COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 1498/2013, de autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, através
do Ofício nº 673 de 22 de julho de 2013, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1-A presente propositura visa alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007 Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco,
dispondo sobre o aumento da composição do Tribunal de Justiça, com vistas á
criação de mais um órgão básico (Câmara), cuja especialização deverá ser
definida por Resolução daquele Pleno;
2.2- A presente medida ora em análise, justifica-se pelo fato daquele
Tribunal de Justiça encontrar-se defasado no rol da sua estrutura, assim
sendo. mediante tal fato para evitar solução de continuidade no combate
eficaz à morosidade na oferta da prestação jurisdicional, isso tendo em conta,
primacialmente, o crescente número de recursos e pedidos diversos interpostos
no 2º Grau de Jurisdição, pois, consoante informações disponibilizadas pela
Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação daquele TJPE;
2.3- Ficam alterados os artigos 17 e 199-A da Lei complementar nº 100, de 21
de novembro de 2007, - Código de Organização Judiciária que passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 17. O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e
jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 46 (quarenta e seis)
Desembargadores. (NR)
Art. 199-A. O preenchimento das vagas, da 43ª (quadragésima
terceira) à 46ª (quadragésima sexta), da composição do Tribunal de Justiça,
previstas no art. 17 desta Lei Complementar, dar-se-á a partir de 1º de janeiro
de 2014. (NR)
.2.4- É imperioso destacar, que as alterações pretendidas não acarretarão
prejuízo no disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 232, de 11 de junho de
2013. No entanto, para o cumprimento desta Lei Complementar ficam criados,
no âmbito do Poder Judiciário, os cargos e funções gratificadas conforme
denominação, simbologia e quantitativo estabelecidos nos respectivos Anexos I,
II e III, cujo preenchimento, na medida em que se faça necessário, se dará a
partir de 1º de janeiro de 2014;
2.5-Para atender as demandas do Tribunal de Justiça do Estado a medida
determina que fica alterado para 46 (quarenta e seis) o número de
desembargadores constante do conteúdo do Anexo I da Lei Complementar nº 100, de
21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco
2.6- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta de dotação orçamentária própria;
2.7- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
Complementar está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que
irão permitir que o Poder Judiciário possa alterar a Lei Complementar nº 100,
de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco, objetivando aumentar a composição do Tribunal de Justiça, cuja
finalidade é evitar solução de continuidade no combate eficaz à morosidade na
oferta da prestação jurisdicional daquele Tribunal, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 1498/2013, de autoria do Poder Judiciário do Estado.
Presidente em exercício: Maviael Cavalcanti.
Relator: Sebastião Rufino.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Eduardo Porto Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Rodrigo Novaes Sebastião Rufino |
Suplentes | André Campos Betinho Gomes Botafogo Filho Gustavo Negromonte | Marcantônio Dourado Ossésio Silva Tony Gel |
Autor: Sebastião Rufino
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 14 de agosto de 2013.
Sebastião Rufino
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/08/2013 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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