
Texto Completo
1. HISTÓRICO
Vem a esta Comissão de Saúde, para análise e emissão de parecer, o Projeto de
Lei nº 1190/2002, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da
Mensagem nº 530, de 10 de maio de 2002.
O Projeto sub examine tem por fito instituir o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE.
O Governador do Estado, com fulcro no artigo 21 da Constituição do Estado,
requereu a observância do regime de urgência na tramitação da presente
proposição.
2. PARECER DO RELATOR
Ab initio, cumpre lembrar que a proposição da lei encontra guarida nos
permissivos legais previstos nos arts. 19, § 1º, IV e 37, III da Constituição
do Estado, que tratam da iniciativa de lei reservada privativamente ao
Governador do Estado.
O Projeto de Lei ora em análise objetiva Instituir o Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE.
Desta forma, procura-se dotar a Fundação de uma estrutura de cargos e carreiras
que permita a viabilização de projetos voltados para a área de saúde no
segmento da hematologia e hemoterapia, em especial o Transplante de Medula
Óssea e a Produção de Hemoderivados, bem como implementar Programas de Gestão
com metas pré-estabelecidas e harmonizadas aos objetivos do Programa Estadual.
Ora, é de se ressaltar a pertinência da matéria proposta, eis que, como bem
informa o Dr. Jarbas Vasconcelos, Governador do Estado, na mensagem através do
qual foi encaminhado o projeto em análise, é essencial fator para consolidação
das metas propostas o adequado potencial humano, devendo este dispor de
regulares bases salariais, incentivo profissional e perspectiva de carreira.
Além disso, as propostas apresentadas no Projeto se tornam ainda mais
satisfatórias, na medida em que representam um consenso entre as categorias
profissionais da Fundação HEMOPE e seus Sindicatos.
Desta maneira, diante da conformidade com as disposições constitucionais e
legais atinentes ao tema, consoante bem exposto no parecer favorável da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e crente da pertinência e
importância das medidas propostas, opino pela aprovação da proposição
apresentada.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Pelo acima exposto, a Comissão de Saúde acompanha o Parecer do Relator,
opinando pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1190/2002, na íntegra.
Presidente: Garibaldi Gurgel.
Relator: Garibaldi Gurgel.
Favoráveis os (2) deputados: José Marcos, Ulisses Tenório.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Garibaldi Gurgel | |
Efetivos | Ulisses Tenório Israel Guerra Filho | João de Deus José Marcos |
Suplentes | Augusto César Augusto Coutinho Elias Lira | Nelson Pereira Orisvaldo Inácio |
Autor: Garibaldi Gurgel
Histórico
Sala da Comissão de Saúde, em 15 de maio de 2002.
Garibaldi Gurgel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/05/2002 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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