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Texto Completo




PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1728/2017
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INTRODUZIR ALTERAÇÕES NA LEI Nº 7.550,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TAXA FUSP. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1728/2017, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 140 de
16 de novembro de 2017, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei em questão introduz alterações na Lei nº 7.550, de 20 de
dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de
Serviços Públicos - Taxa FUSP.

A Proposição em comento foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.

A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei em análise objetiva modificar a Lei nº 7.550, de 20 de
dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de
Serviços Públicos - Taxa FUSP, do Estado de Pernambuco, cuja finalidade é
instituir sua incidência em face da disponibilização de novos serviços
públicos, ainda não contemplado na legislação vigente.

A Proposição em comento foi precedida de estudos técnicos no âmbito da
Secretaria da Fazenda e da Secretaria das Cidades. Tais órgãos aferiram o
incremento dos custos operacionais envolvidos no controle e acompanhamento


de programas relativos a benefícios fiscais, assim como nas atividades de
planejamento da ação fiscal.

Foram aferidos também os custos nas atividades desempenhadas pelo Departamento
Estadual de Trânsito de Pernambuco (Detran-PE), envolvendo serviços como
avaliações e exames complementares para habilitação de motoristas, vistorias e
ações de educação no trânsito.

Tendo em vista que os serviços públicos elencados acima ainda não eram
contemplados na legislação, faz-se necessária a aprovação do Projeto de Lei em
questão, para instituir a incidência da TFUSP na disponibilização desses
serviços.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária Nº 1728/2017 está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que institui a
incidência da TFUSP em virtude da disponibilização de novos serviços públicos,
ainda não contemplados na legislação vigente.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1728/2017, de autoria do Poder Executivo.


Presidente em exercício: Joaquim Lira.
Relator: Marcantônio Dourado.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Marcantônio Dourado, Paulinho Tomé, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Marcantônio Dourado

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 29 de novembro de 2017.

Marcantônio Dourado
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/11/2017 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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