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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2049/2018
AUTORIA: DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO A
DISPONIBILIZAR ARMÁRIO OU OUTRO MÓVEL SEMELHANTE PARA A GUARDA E CONSERVAÇÃO DE
INSULINAS, SERINGAS, LANCETAS OU CANETAS APLICADORAS UTILIZADAS POR ALUNOS COM
DIABETES NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA
DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, IX E XII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE
MATERIAL PERANTE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O ACESSO E
PERMANÊNCIA NA ESCOLA (ART. 206, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1.RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2049/2018, de autoria do
Deputado Zé Maurício, que obriga as escolas da rede pública e privada de ensino
a disponibilizar armário ou outro móvel semelhante para a guarda e conservação
de insulinas, seringas, lancetas ou canetas aplicadoras utilizadas por alunos
com diabetes no âmbito do Estado de Pernambuco.

Em síntese, a proposição determina que as escolas públicas e particulares do
Estado de Pernambuco disponibilizem mobiliário adequado para a guarda de
materiais utilizados por alunos com diabetes. O armário ou móvel similar deve
estar situado em local arejado, em temperaturas que não excedam a 30º C, e
permanecer trancado, fraqueando-se o acesso mediante solicitação do aluno. Além
disso, em caso de descumprimento, o Projeto de Lei prevê as sanções aplicáveis
aos responsáveis por escolas da rede privada (advertência e multa) e remete à
legislação específica a penalização administrativa dos responsáveis pelas
escolas públicas.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).

É o relatório.


2.PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente
da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24,
incisos IX e XII, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Por outro lado, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois a hipótese não se
enquadra nas regras de atribuição privativa do Governador do Estado para
deflagrar o processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição
do Estado de Pernambuco.

Cumpre esclarecer que, em relação às escolas públicas, a proposição não
configura aumento de despesa ou criação de nova atribuição para órgãos do Poder
Executivo, matérias que se encontram sujeitas à reserva de iniciativa do
Governador do Estado. Conforme bem destacado na justificativa apresentada pelo
autor da proposta: “o Projeto de Lei não enseja a disponibilização de uma
estrutura própria, bastando a mera organização do espaço escolar e do
mobiliário já existente, sem adentrar, necessariamente, em temas afetos à
criação imediata de novos encargos financeiros ou administrativos.”

Com efeito, o comando vertido na proposição não obriga, a priori, a aquisição
de armários ou móveis específicos para a guarda do material a ser utilizado por
alunos dependentes de insulina, tratando, na prática, da necessidade de
disponibilização de um local adequado para a respectiva conservação dentro do
ambiente escolar.

Logo, sob o aspecto formal, não se vislumbra qualquer vício de
inconstitucionalidade que possa macular o Projeto de Lei nº 2049/2018.

Ademais, quanto à constitucionalidade material, a presente proposição
consubstancia medida em favor do princípio da igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola e, assim, revela-se compatível com o art. 206,
inciso I, da Constituição Federal. Sem embargo, as crianças e adolescentes com
diabetes merecem atenção especial por parte das instituições de ensino, de modo
que a doença ou a dependência do medicamento não constituam um obstáculo a sua
formação.

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
2049/2018, de autoria do Deputado Zé Maurício.

É o Parecer do Relator.

3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2049/2018, de
autoria do Deputado Zé Maurício.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de novembro de 2018.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/11/2018 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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