
Texto Completo
PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2049/2018
AUTORIA: DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO A
DISPONIBILIZAR ARMÁRIO OU OUTRO MÓVEL SEMELHANTE PARA A GUARDA E CONSERVAÇÃO DE
INSULINAS, SERINGAS, LANCETAS OU CANETAS APLICADORAS UTILIZADAS POR ALUNOS COM
DIABETES NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA
DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, IX E XII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE
MATERIAL PERANTE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O ACESSO E
PERMANÊNCIA NA ESCOLA (ART. 206, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1.RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2049/2018, de autoria do
Deputado Zé Maurício, que obriga as escolas da rede pública e privada de ensino
a disponibilizar armário ou outro móvel semelhante para a guarda e conservação
de insulinas, seringas, lancetas ou canetas aplicadoras utilizadas por alunos
com diabetes no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em síntese, a proposição determina que as escolas públicas e particulares do
Estado de Pernambuco disponibilizem mobiliário adequado para a guarda de
materiais utilizados por alunos com diabetes. O armário ou móvel similar deve
estar situado em local arejado, em temperaturas que não excedam a 30º C, e
permanecer trancado, fraqueando-se o acesso mediante solicitação do aluno. Além
disso, em caso de descumprimento, o Projeto de Lei prevê as sanções aplicáveis
aos responsáveis por escolas da rede privada (advertência e multa) e remete à
legislação específica a penalização administrativa dos responsáveis pelas
escolas públicas.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2.PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente
da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24,
incisos IX e XII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Por outro lado, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois a hipótese não se
enquadra nas regras de atribuição privativa do Governador do Estado para
deflagrar o processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição
do Estado de Pernambuco.
Cumpre esclarecer que, em relação às escolas públicas, a proposição não
configura aumento de despesa ou criação de nova atribuição para órgãos do Poder
Executivo, matérias que se encontram sujeitas à reserva de iniciativa do
Governador do Estado. Conforme bem destacado na justificativa apresentada pelo
autor da proposta: o Projeto de Lei não enseja a disponibilização de uma
estrutura própria, bastando a mera organização do espaço escolar e do
mobiliário já existente, sem adentrar, necessariamente, em temas afetos à
criação imediata de novos encargos financeiros ou administrativos.
Com efeito, o comando vertido na proposição não obriga, a priori, a aquisição
de armários ou móveis específicos para a guarda do material a ser utilizado por
alunos dependentes de insulina, tratando, na prática, da necessidade de
disponibilização de um local adequado para a respectiva conservação dentro do
ambiente escolar.
Logo, sob o aspecto formal, não se vislumbra qualquer vício de
inconstitucionalidade que possa macular o Projeto de Lei nº 2049/2018.
Ademais, quanto à constitucionalidade material, a presente proposição
consubstancia medida em favor do princípio da igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola e, assim, revela-se compatível com o art. 206,
inciso I, da Constituição Federal. Sem embargo, as crianças e adolescentes com
diabetes merecem atenção especial por parte das instituições de ensino, de modo
que a doença ou a dependência do medicamento não constituam um obstáculo a sua
formação.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
2049/2018, de autoria do Deputado Zé Maurício.
É o Parecer do Relator.
3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2049/2018, de
autoria do Deputado Zé Maurício.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de novembro de 2018.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 14/11/2018 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.