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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo n° 01/2016
Projeto de lei ordinária n° 950/2016
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

EMENTA: Parecer ao Substitutivo nº 01/2016, que dá nova redação ao Projeto de
Lei Ordinária nº 950/2016, que proíbe a cobrança de valores adicionais de
qualquer natureza nas mensalidades, anuidades e matrículas de alunos portadores
de deficiência, no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

1 – Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2016, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, que dá nova redação ao Projeto de Lei
Ordinária nº 950/2016.

O projeto original, de autoria do Deputado Ricardo Costa, propôs proibir a
cobrança de valores adicionais de qualquer natureza nas mensalidades, anuidades
e matrículas de alunos portadores de deficiência, em qualquer faixa etária, em
instituições privadas no Estado de Pernambuco.

O Substitutivo nº 01/2016 preserva essa mesma ideia, apenas ajustando sua
redação para manter a unidade vocabular com a Lei Federal nº 13.146/2015 - Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e adequando as penalidades
previstas.

Na justificativa, o autor do projeto original destaca que a educação constitui
direito da pessoa com deficiência, sendo-lhe assegurado sistema educacional
inclusivo em todos os níveis de aprendizado ao longo da sua vida.


2 - Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I, e no artigo 205 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o
presente Substitutivo quanto à ordem econômica e à política comercial.
A proposição tem por objetivo proibir que instituições de ensino particular
instituam cobrança de valor adicional nas matrículas, mensalidades e anuidades
de alunos com deficiência, em razão dela.

A Constituição Federal reconhece os valores sociais da livre iniciativa como um
dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme consta no inciso IV
do seu artigo 1º.

No entanto, essa liberdade de iniciativa não é irrestrita, pois a própria Carta
Magna afirma, em seu artigo 170, que a ordem econômica tem por fim assegurar a
todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Interpretando os dispositivos constitucionais, conclui-se que, ainda que o
mercado seja livre para determinar os preços praticados, essa liberdade não
pode ser utilizada para promover injusta discriminação entre os agentes
econômicos envolvidos.

É o que aconteceria caso fosse permitida a cobrança de valores adicionais nas
matrículas, mensalidades e anuidades de alunos com deficiência em virtude desse
fato. Isso representaria uma barreira econômica capaz de impedir o acesso dessa
parcela da população aos serviços ofertados pelas entidades particulares de
ensino.

Diante desse injusto desequilíbrio entre os agentes econômicos, a própria Lei
Federal nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
resolveu vedar essa prática, como se observa no § 1º do seu artigo 28.

É importante destacar que a Lei nº 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa
do Consumidor, considera como prática abusiva a elevação do preço de produtos
ou serviços sem justa causa (artigo 39, inciso X).

Por fim, ressalto que as sanções a serem impostas em caso de descumprimento
(advertência e multa entre R$ 1.000,00 e R$ 20.000,00) são medidas adequadas e
suficientes para impedir essa cobrança adicional indevida. No entanto, a
imposição dessas penalidades deve respeitar os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e a ampla defesa (§ 1º do
artigo 2º do Substitutivo nº 01/2016).

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações pertinentes, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do
Substitutivo nº 01/2016, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 950/2016, de autoria do Deputado
Ricardo Costa.


3- Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2016, proposto pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 950/2016, de
autoria do Deputado Ricardo Costa, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, de dezembro de 2016.


Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: João Eudes.
Favoráveis os (2) deputados: João Eudes, Julio Cavalcanti.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Miguel Coelho
Joel da Harpa
Lula Cabral
Romário Dias
Suplentes
João Eudes
Julio Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rogério Leão
Simone Santana
Autor: João Eudes

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 14 de dezembro de 2016.

João Eudes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/12/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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