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PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2015, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 93/2015
Autor: Deputado Professor Lupércio

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA PROIBIR A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS
CELULARES E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS NAS SALAS DE AULAS, BIBLIOTECAS E OUTROS
ESPAÇOS DE ESTUDOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PARTICULARES
LOCALIZADAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2015, DE
AUTORIA DA PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO
MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2015,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 93/2015, de autoria do Deputado Professor Lupércio ; para
análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição em discussão versa sobre a utilização do uso de aparelhos
celulares e equipamentos eletrônicos nos estabelecimentos de ensino, durante o
horário das aulas, nas bibliotecas e em outros espaços de estudos em
instituições de ensino públicos e/ou privados no âmbito do Estado de
Pernambuco, exceto com prévia autorização para aplicações pedagógicas.

Por oportuno, a medida ressalta que a utilização de aparelhos
celulares e equipamentos eletrônicos podem desviar a atenção dos alunos, além
do mais, possibilita fraudes durante as avaliações, provocando conflitos entre
os que frequentam as instituições de ensino que se dispõem a aprender,
prejudicando consideravelmente o rendimento escolar;

1.3-A proposição que modifica o Projeto de Lei em discussão foi apresentada e
aprovada no âmbito da comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.





2. PARECER DO RELATOR

2.1- O presente substitutivo altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária
Nº 93/2015, de autoria do Deputado Professor Lupércio com o objetivo de
proceder alterações redacionais necessárias, a fim de aperfeiçoar a
proposição original;

2.2- O Substitutivo ora em análise tem por princípios regulamentar a utilização
de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos nas salas de aulas,
bibliotecas e outros espaços de estudos das instituições de ensino públicas e
particulares localizadas no Estado de Pernambuco e dá outras providências;

2.3-.Para efeito da presente Lei fica proibido o uso de aparelhos celulares e
equipamentos eletrônicos nos estabelecimentos de ensino públicos ou privados,
no âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos: Nas salas de aula,
exceto com prévia autorização para aplicações pedagógicas. Nos demais espaços,
exceto se no “modo silencioso” ou para auxílio pedagógico. Os telefones
celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto permanecerem nos espaços
descritos na presente lei, respeitadas as exceções previstas. A desobediência
ao contido nesta lei, acarretará a adoção de medidas previstas em regimento
escolar ou normas de convivência da escola;

2.4- Para tanto, no art. 2º da presente Lei, fica assim determinado. “Art. 2º
Caberá à direção da unidade escolar:

I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre
a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu
aprendizado e sua socialização;

II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das
aulas;

III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição,
com afixação de avisos em locais visíveis nas salas de aula, bibliotecas e
demais espaços”.

2.5- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

2.6-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Substitutivo Nº
01/2015, apresentado pela Primeira Comissão ao Projeto de Lei Ordinária Nº
93/2015, está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez
que evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que
irão regulamenta a utilização de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos
nas salas de aulas, bibliotecas e outros espaços de estudos das instituições de
ensino públicas e particulares localizadas no âmbito do Estado de Pernambuco,
objetivando dar maior celeridade ao aprendizado.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2015,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 93/2015, de autoria do Deputado Professor Lupércio.


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Professor Lupércio.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Aluísio Lessa, Professor Lupércio.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Professor Lupércio

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 6 de maio de 2015.

Professor Lupércio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/05/2015 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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